TJSP 13/05/2009 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 471
1512
OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000709-2/000000-000 - nº ordem 105/2008 - Condenação em Dinheiro - GRILLO SOM E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X NILSON JOSÉ DE SANTANA - 1 - Fls. 57: Defiro. Aguarde-se, nos termos requerido.2 - Int. - ADV
LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000710-1/000000-000 - nº ordem 106/2008 - Condenação em Dinheiro - GRILLO SOM E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X NELSON DOS SANTOS GUIMARÃES - “Autor manifestar nos autos sobre a não localização do
requerido”. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000711-4/000000-000 - nº ordem 107/2008 - Condenação em Dinheiro - ROMILDA LEITE FERREIRA X NOSSA
CAIXA SA - Fls. 55/59 - Diante do exposto, reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir com relação
aos Planos Verão e Collor I, e, quanto ao pedido referente ao Plano Collor II, JULGO IMPROCEDENTE, e declaro extinto o
processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos
do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. (Custas de preparo para recurso: R$ 158,50. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96). - ADV
RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769 ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO OAB/SP 240398
372.01.2008.000713-0/000000-000 - nº ordem 109/2008 - Condenação em Dinheiro - GRILLO SOM E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X LUIS ANTONIO BOTENE - 1 - Manifeste-se a exeqüente.2 - Int. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP
178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000718-3/000000-000 - nº ordem 110/2008 - Condenação em Dinheiro - GRILLO SOM E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X JOSÉ SOARES BEZERRA NETO - “Requerente manifestar sobre os ofícios juntados aos autos”. ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000733-7/000000-000 - nº ordem 121/2008 - Condenação em Dinheiro - GRILLO SOM E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X EDION ESTEVO DE ALMEIDA - “Exequente manifestar nos autos, sobre a certidão do Sr. oficial de
Justiça”. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000737-8/000000-000 - nº ordem 125/2008 - Condenação em Dinheiro - GRILLO SOM E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X DANIEL LOBATO LIMA GARCIA - 1 - Manifeste-se o exeqüente.2 - Int. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/
SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2008.000844-8/000000-000 - nº ordem 138/2008 - Condenação em Dinheiro - MÁRIO AGOSTINHO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - “Exequente retirar guia de levantamento” - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB
OAB/SP 223337 - ADV SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 124545 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/
SP 163424
372.01.2008.000964-0/000000-000 - nº ordem 147/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - RUBENS ROBERTO
MIRANDA’ X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 29/31 - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP,
na obrigação de estabelecer de forma definitiva para o autor o plano DUO 350 minutos como solicitado, com a cobrança do
valor estipulado, e na devolução da diferença dos valores cobrados indevidamente até a presente data. Concedo-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 200,00. Caso a requerida seja impossibilitada de restabelecer
o serviço solicitado pelo autor, a mesma poderá prestar serviço de melhor qualidade pelo preço estipulado no contrato, ou
rescindir o contrato pactuado entre as partes. Deixo de condenar a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, ante os
termos do art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.C. (Custas de preparo para recurso: R$ 158,50. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96).
- ADV ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS OAB/SP 121366 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 - ADV
LEONARDO PANSARDI PAVANI OAB/SP 167629
372.01.2008.001242-0/000000-000 - nº ordem 191/2008 - Declaratória (em geral) - - PEDRO FRANCISCO BERTOLDO X
BANCO SCHAHIN SA E OUTROS - Fls. 108/109 - Diante do exposto, com fundamento no art. 3º combinado com o art. 51, II, da
lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, deixando de condenar o autor nas custas processuais,
nos termos da referida legislação. P.R.I.C. (Custas de preparo para recurso: R$ 158,50. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96). ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV RICARDO
ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV FLAVIA REGINA
FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847 - ADV BRUNO JOÃO BOIDAK JUNIOR OAB/SP 242499 - ADV LEANDRO MARTINS DE
OLIVEIRA OAB/SP 260017 - ADV DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP 260502 - ADV THAIS MUSSI FERREIRA
OAB/SP 262478 - ADV CASSIO PAULO GRANADO LUMINATTI OAB/SP 272835
372.01.2008.001707-2/000000-000 - nº ordem 246/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPÓLIO DE JOÃO BERTELI X
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Vistos. Não conheço dos Embargos de declaração, vez que intempestivos.
Mesmo que assim não fosse, a condenação do vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em primeiro grau
de jurisdição, somente terá lugar se constatada a sua litigância de má-fé (art. 17, do CPC). No mais, a Lei 9.099/95, dentre
suas disposições, estabelece que a sentença em primeiro grau não condenará o vencido em honorários (...)” (art. 55, caput).
Outrossim, retifique o autor o cálculo apresentada. Int. Monte Mor, 24 de abril de 2009. - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/
SP 215270
372.01.2008.001718-9/000000-000 - nº ordem 251/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPÓLIO DE JOÃO BERTELI X
BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Conheço dos embargos, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, vez que
tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. Primeiramente, em relação à apontada contradição entre a fundamentação e o
dispositivo, especialmente quanto ao índice de 84,32%, com razão o embargante. Para que não restem dúvidas, antes de
qualquer coisa, passo a uma necessária regressão ao passado, para se entender todas as mudanças dos critérios de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º