TJSP 13/05/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 471
2005
processo de Execução de Alimentos, requeridos por GRAZIELE DE LIMA SANTOS e outros rep. s/m. contra NELSON ALBINO
DOS SANTOS. Fixo os honorários da procuradora da autora no valor máximo da tabela em vigor, expedindo-se certidão.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV SILVIO LUIS DE GODOI OAB/SP 197965 - ADV BENEDITO
ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.2008.001673-8/000000-000 - nº ordem 326/2008 - Interdição - ROSEANE RODRIGUES MACHADO DAMAS
X EROTHIDES SIMÕES MACHADO - CONCLUSÃO Em 25 de março de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Terceira Vara da Comarca de Pindamonhangaba Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu____________________
______________ ______ Vistos. Processo 326/08 Trata-se de embargos declaratórios que apontam omissão da sentença no
que tange à condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto é beneficiária da assistência
judiciária gratuita (fls. 58/59). É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. O fato de
ser a embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita não exime o magistrado de condenar ao pagamento das verbas
de sucumbência. Porém, a execução dessa verba estará sujeita ao disposto no art. 11, § 2° e 12, ambos da Lei n° 1.060/50.
Portanto, a embargada nada tem a temer. Se persistir a falta de condições financeiras a execução da verba de sucumbência
não poderá ser obtida. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO OAB/SP 215650 - ADV FLAVIO AUGUSTO
SEPULVEDA OAB/SP 234395
445.01.2008.010294-0/000000-000 - nº ordem 1876/2008 - Divórcio (ordinário) - W. A. S. D. M. X P. E. A. M. - Fls.
44501200801029400000 - Caracterizada a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença,
EXTINTO o presente processo de Divórcio Direto requeridos por WANDA AUXILIADORA SOARES DE MELLO contra PAULO
EDUARDO ALVES MELLO. Fixo os honorários da procuradora da autora no valor máximo da tabela em vigor, expedindo-se
a respectiva certidão. Expeça-se certidão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARTA
JULIANA DE CARVALHO OAB/SP 176318
445.01.2009.000944-6/000000-000 - nº ordem 156/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - V. C. A. E OUTROS Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na separação (art. 36, parágrafo único da Lei 6.5l5/77 - inciso I e II), CONVERTO em
DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento no art. 35 da Lei 6.5l5/77, cc. art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal,
usando a mulher o nome da solteira, Vanessa Cristina André. Deixo de fixar honorários advocatícios uma vez que não houve
litígio. Fixo honorários ao patrono das partes no valor máximo da tabela em vigor, expedindo-se certidão. Transitada esta
em julgado, expeça-se o competente mandado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV PABLO ZANIN
FERNANDES OAB/SP 208147
445.01.2009.001987-4/000000-000 - nº ordem 406/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X DORA LUCIA
GONÇALES DE ALMEIDA - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. (deixou de citar e
intimar a ré - desconhecida no local ). - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS
RODRIGUES OAB/SP 153794
445.01.2009.003132-7/000000-000 - nº ordem 525/2009 - Separação (Ordinário) - I. M. M. R. X E. R. - C O N C L U S Ã O Aos
6 de maio de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara
de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 525/09 Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em ½ salário mínimo, oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o
requerido para pagamento imediato, conforme o caso. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para
agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba,
data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA
DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 23 de junho de 2009, ÀS 15:45 HORAS. - ADV ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
OAB/SP 199301
445.01.2009.003218-0/000000-000 - nº ordem 536/2009 - Revisional de Alimentos - G. A. G. X B. L. D. S. G. E OUTROS
- C O N C L U S Ã O Aos 6 de maio de 2009, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA,
Juiz de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 536/2009 Vistos. Defiro a
isenção de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois a providência não encontra,
nos documentos apresentados (únicos levados à consideração para efeito da cognição cabível na oportunidade processual),
possibilidade para atendimento, ficando indeferida. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para
agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba,
data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 23 DE JUNHO DE 2009, ÀS 13:45 HORAS. - ADV MARIA LUCIA NUNES PRADO OAB/
SP 31025
445.01.2009.003369-6/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Ação Monitória - CENTRO EDUCACIONAL PROPEDEUTICO
S/C LTDA X LETICIA SALGADO MENEZES JORDÃO DE SOUZA - C O N C L U S Ã O Aos 6 de maio de 2009, faço estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara de Pindamonhangaba.
Eu,_____________( ) digitei. Processo nº ____/2009 Vistos. Remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação
para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventuais embargos será de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 1.202-B) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba, data
supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 24 DE JUNHO DE 2009, ÀS 10:00 HORAS. - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP 101451
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