TJSP 13/05/2009 - Pág. 2273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 471
2273
fixo a caução em doze meses de alugueres. P.R.I., notificando-se para desocupação. Taubaté, 06 de maio de 2009. CARLOS
EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Valor do preparo R$ 158,40 - Valor do correio R$ 20,96 - Deverá o advogado
recolher diligencia do oficial de justiça para cumprimento do mandado. - ADV FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO OAB/SP
112910 - ADV YUMI ERICA RODRIGUES SAKASHITA OAB/SP 226780
625.01.2009.002842-9/000000-000 - nº ordem 139/2009 - Consignatória (em geral) - PAULO ALBERTO DOS SANTOS X
DILSON FELIX GOMES DE MORAES - Ciência ao autor do teor da resposta do oficio do BB informando como sendo o endereço
residencial do requerido Travessa Zulmira Maria de Jesus, 32 - Tinga - e comercial, Av. Jundiaí s/n ambos em Caraguatatuba-SP
- ADV FLAVIA MACENA TAVARES OAB/SP 268929
625.01.2009.002842-9/000000-000 - nº ordem 139/2009 - Consignatória (em geral) - PAULO ALBERTO DOS SANTOS X
DILSON FELIX GOMES DE MORAES - Deverá o autor providenciar cópias da inicial e emenda para servir de contrafé - ADV
FLAVIA MACENA TAVARES OAB/SP 268929
625.01.2009.002842-9/000000-000 - nº ordem 139/2009 - Consignatória (em geral) - PAULO ALBERTO DOS SANTOS X
DILSON FELIX GOMES DE MORAES - Ciência ao autor do teor do oficio do Serasa informando que nada consta no banco de
dados daquele órgão em seu nome, sendo certo que foram excluídas as anotações relativas à presente ação. - ADV FLAVIA
MACENA TAVARES OAB/SP 268929
625.01.2009.003020-5/000000-000 - nº ordem 154/2009 - Indenização (Ordinária) - HOMERO SEBASTIAO CASTILHO X
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OSWALDO CRUZ S/C LTDA E OUTROS - Fls. 498/905: Ciência aos requeridos
para manifestação. (Fls. 498/505: reqdo Laboratório de Análises Clínicas; fls. 507/905: reqdo Caio Augusto). - ADV DARIO
CARLOS FERREIRA OAB/SP 124861 - ADV WALTER GASCH OAB/SP 103072 - ADV DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR OAB/SP
124924 - ADV DENILSON GUEDES DE ALMEIDA OAB/SP 166976 - ADV RICARDO JOSÉ DE AZEREDO OAB/SP 161165 - ADV
FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786 - ADV RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA OAB/SP 150777 - ADV EDUARDO AQUINO
MELLO JUNIOR OAB/SP 253252
625.01.2009.003193-3/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X BENEDITO
DOS SANTOS ROSA - processo sobrestado pelo prazo de quinze (15) dias, cf. requerido. - ADV MARIA DE CASSIA A CAMPOS
DE ALMEIDA OAB/SP 125496 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
625.01.2009.003238-0/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GALVAO & BARBOSA LTDA X J
PRESOTO TRANSPORTES LTDA ME - Fls. 51 - VISTOS. I - Antes de homologar o acordo avençado às fls. 37/39, digam as partes
quanto ao destino da penhora efetivada pelo sistema “BacenJud”. II - Observo que o cancelamento das restrições requeridas
deverá ser efetivado pelo próprio interessado mediante certidão dos autos e dos títulos que deverão ser desentranhados com o
pagamento da despesa decorrente. III - Int. - ADV MAURICIO GALVÃO ROCHA OAB/SP 218318
625.01.2009.003686-0/000000-000 - nº ordem 175/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO SAPOJKIN
MARTINS E OUTROS X BENEDITO MARIANO RIBEIRO - ciência ao requerido para manifestação sobre a petição e docs.
apresentados pelo autor a fls. 144/201 - ADV JOSE BENEDITO SERAPIAO OAB/SP 110790 - ADV CARLOS EDUARDO
SERAPIÃO OAB/SP 186525 - ADV SILVIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 145960
625.01.2009.003855-6/000000-000 - nº ordem 182/2009 - Acidente do Trabalho - JOSE DONIZETI DE PAULA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. I - Tratam os autos de ação tendente à concessão de benefício acidentário,
ao argumento de incapacitação para o trabalho por problemas nos ombros. A contestação é centrada na negativa do fato
constitutivo. Interveio o Ministério Público. II - Não se verificam aqui as hipóteses dos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil; em princípio haveria de ser convocada a audiência a que se refere o art. 331 do mesmo estatuto. Todavia, diante da
notoriedade da circunstância de que os procuradores locais da autarquia ré não contam com capacidade funcional que lhes
habilite a transigir, suprimo essa fase, invocando o princípio da economia para justificá-la. Entretanto, para que não se configure
qualquer forma de prejuízo procedimental, cumpre que aqui se declare inexistir quaisquer irregularidades a sanar. Por outro
lado, como fato controverso tem-se a verificação de sequelas que provoquem incapacidade (parcial ou permanente, definitiva
ou transitória) para o trabalho, originada - ainda que como concausa - de agressividade do trabalho, isso considerada a
aptidão do requerente, ficando deferida a produção de prova de natureza pericial e vistoria no ambiente de trabalho para
detecção de nexo de causalidade. Com a finalidade de perpetrar a última, nomeio o Engenheiro Industrial EMYGDIO MARONNA
JÚNIOR, que cuidará em descrever minuciosamente todas as atividades exercidas pelo obreiro, apontando eventuais riscos
na atividade supostamente penosa. Oportunamente, dê-se-lhe ciência, marcando data para início dos trabalhos, que poderão
ser acompanhados por eventuais assistentes. Será ele portador de ofício subscrito pelo Juízo e endereçado à Direção da
empregadora, apresentando o perito e desde logo requisitando os documentos e informes que este entender necessários.
O laudo deverá ser apresentado até cinco dias da data aprazada para a perícia médica. Para a perícia médica, servirá como
perito oficial o Dr. NILTON JORGE GAMA PINTO; oportunamente será designada data para realização da anamnese inicial (em
dependência deste edifício do Fórum) e eventualmente designação de local para coleta de exames complementares. Faculto a
indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias. Cumpra-se o art. 431-A do Código de Processo Civil. Laudo
médico em trinta dias. III - Acentua-se, porém, que diante das dificuldades que vêm sendo encontradas para a satisfação dos
honorários dos peritos e para ressarcimento do custo de exames, até que se de completa regularização, este Juízo adotará
providência que é expressamente autorizada pela Lei Processual. Assim, nos termos do art. 33, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, requisite-se ao INSS o depósito antecipado das verbas honorárias (a - perito engenheiro: R$ 533,00; b - perito
médico: R$ 385,00) em conta à ordem e disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Com isso nos
autos, será iniciada a fase de execução da prova técnica. IV - Int. Taubaté, 11 de maio de 2009. CARLOS EDUARDO REIS DE
OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV JOSE ALVES DE SOUZA OAB/SP 34734 - ADV JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA OAB/SP
195648 - ADV RODRIGO ABREU BELON FERNANDES OAB/SP 198575
625.01.2009.004044-9/000000-000 - nº ordem 190/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X MARIA PRIMA
DA SILVA - Fls. 31/32 - VISTOS ETC. BANCO FINASA S/A deduziu ação de Reintegração de Posse em face de MARIA PRIMA
DA SILVA, alegando, em síntese, que é proprietária de veículo, arrendado à ré por contrato mercantil, mediante pagamento
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