TJSP 14/05/2009 - Pág. 485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 472
485
o encerramento das atividades da empreendedora) a colocar e manter placa de 2m² na entrada do loteamento, constando os
dados desta ação civil pública e principalmente o constante do item “b” acima. Oportunamente, arquive-se com as anotações
e cautelas de estilo. P. R. I. C. - Custas de preparo, para eventual recurso: TAXA JUDICIÁRIA - guia GARE, código 230-6 - R$
532,51; TAXA DE REMESSA E RETORNO - guia FDTJ, código 110-4 - R$ 20,96 por volume (número de volumes 4 = R$ 83,84).
O valor da taxa judiciária foi atualizado para o mês de MAIO / 2009, devendo sofrer a devida correção monetária, quando do
efetivo recolhimento. - ADV ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 90460 - ADV SERGIO LUIS GREGOLINI OAB/SP 248634 - ADV
EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 91310 - ADV ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI OAB/SP 106253 - ADV MARCO
ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG 23356
281.01.2008.003064-8/000000-000 - nº ordem 751/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA - REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO OS NOMES
DOS DRS. PROCURADORES DO APENSO: Averbação nº 494/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 27/03/2009
no livro nº 70 às Fls. 2/3: Processo nº 751/2008 Vistos. O autor oferece embargos de declaração da sentença de fls. 198/207,
com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando que há omissão quanto à isenção da sucumbência
em relação a uma das empresas demandadas e quanto ao valor do preparo. Os embargos foram interpostos no prazo legal.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos e os acolho, posto que houve omissão quanto à não imposição
de ônus da sucumbência em relação ao Banco Pottencial. Ante o exposto, ao dispositivo da sentença, deverá ser acrescido :
“ (...), deixando de impor à autora o ônus da sucumbência em relação à Jofege Pavimentação e Construção Ltda. e ao Banco
Pottencial, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/85”. Retifique-se o registro de sentença, fazendo-se as devidas anotações e
comunicações. Int. - ADV ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 90460 - ADV SERGIO LUIS GREGOLINI OAB/SP 248634 - ADV
EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 91310 - ADV ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI OAB/SP 106253 - ADV MARCO
ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG 23356
281.01.2008.003064-8/000000-000 - nº ordem 751/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOFEGE PAVIMENTAÇÃO
E CONSTRUÇÃO LTDA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA - REPUBLICADO POR NÃO TER CONSTADO OS
NOMES DOS DRS. PROCURADORES DO APENSO: Recebo o recurso interposto pela requerida Municipalidade de Itatiba,
por tempestivo, em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). À parte adversa para, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação de contra-razões, o que o Cartório certificará, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Publico, com as homenagens deste Juízo. - ADV
ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 90460 - ADV SERGIO LUIS GREGOLINI OAB/SP 248634 - ADV EDMUR PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 91310 - ADV ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI OAB/SP 106253 - ADV MARCO ANTONIO ALVES MORO
OAB/SP 135946 - ADV JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG 23356
281.01.2008.003359-1/000000-000 - nº ordem 778/2008 - Declaratória (em geral) - SOBERANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - EPP X CONDUPOWER FIOS E CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA E OUTROS - Fls.
178 - Considerando as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, intime-se a requerida,
na pessoa de seu advogado e pela imprensa oficial, para que no prazo de quinze dias, cumpra) voluntariamente a sentença
efetuando o pagamento da quantia a que fora condenada, apuradas a fls.173/177, respectivamente nos valores de R$1.126,20 e
R$423,09, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação. Decorrido
o prazo para cumprimento voluntário da sentença e diante do pedido formulado pelos exequentes, desde logo arbitro honorários
advocatícios em favor dos exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresente cálculo discriminado e,
na seqüência, proceda a serventia as anotações de praxe quanto ao início da execução, expedindo-se mandado para penhora e
avaliação. Intimem-se. - ADV JOSE LUIS DIAS DA SILVA OAB/SP 119848 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP
178060 - ADV PATRICIA CRISTINA BRASIL OAB/SP 241790 - ADV JOÃO CARLOS DE LIMA OAB/SP 242802
281.01.2008.003592-6/000000-000 - nº ordem 811/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EDNA TRINDADE DIAS SATO X
WELLINGTON RENATO VENTURA PUPO - Fls. 42 - Defiro o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de 30 dias, conforme
peticionado pela exequente a fls.41. - ADV AGNALDO LUIS FERNANDES OAB/SP 112438 - ADV PRISCILA FERNANDES RELA
OAB/SP 247831
281.01.2008.003830-2/000000-000 - nº ordem 822/2008 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X RICARDO ALEX DOS SANTOS - HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente ação de
ação, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em conseqüência, DECLARO extinto o processo, sem apreciação de
mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. REVOGO, ootrossim, a liminar
de reintegração de posse concedida nestes autos. Consigno que o trânsito em julgado deste ¨decisum¨ ocorrerá nesta data,
tendo em vista o caráter consensual do pedido. P. R. I. C. e, pagas eventuais custas remanescentes, arquive-se o processo
com as cautelas de praxe. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV LUANDA BENEVENTO CALABRESI OAB/SP
224251 - ADV DANIELA GOMES OAB/SP 231742
281.01.2008.004641-5/000000-000 - nº ordem 1000/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIOMAR FONTANA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 128/131 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que HELIOMAR FONTANA move
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que o Instituto-réu conceda-lhe o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do laudo, observada eventual prorrogação da concessão administrativa do benefício. O valor
do benefício deve ser calculado de acordo com o disposto no artigo 61 da Lei de Benefícios, observando que não poderá ter
valor inferior ao salário mínimo. Via de conseqüência, condeno o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, acrescidas de
correção monetária desde quando devidas, com juros de mora, à taxa de 1% ao mês. Arcará o réu, ainda, com o pagamento
das despesas processuais, na forma da súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como honorários advocatícios que,
nos termos do art. 20, parágrafo 4º do C.P.C., fixo em 15% do total da condenação, em conformidade com a Súmula nº 111
do STJ. Não se trata de processo sujeito ao reexame necessário, a teor do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV JOSE WAGNER
CORREIA DE SAMPAIO OAB/SP 152803
281.01.2008.004674-4/000000-000 - nº ordem 1009/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO ARANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º