TJSP 15/05/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 473
1036
15:10 horas. Cite-se o réu para comparecer à audiência e nela contestar o pedido, querendo, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria de fato. Se for o caso, oficie-se ao empregador para os devidos descontos e para as informações previstas no
artigo 5º, par. 7º, da Lei nº. 5.478/68. Expeça-se Mandado para o autor (a) intimando-o (a) para comparecimento em audiência e
no sentido de que sua ausência implicará em arquivamento do processo. A parte interessada em produção de prova oral deverá
apresentar as testemunhas em audiência, o que deverá ficar consignado nos mandados. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária, em favor da requerente. Int., e dê-se ciência ao MP. - ADV MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA OAB/SP 227010
097.01.2009.001642-9/000000-000 - nº ordem 791/2009 - Execução de Alimentos - N. A. D. S. E OUTROS X M. B. D. S.
- Fls. 15 - Vistos. Cite-se (art. 733 do CPC), cientificando-se o alimentante o valor do débito será corrigido monetariamente e
acrescido das prestações vencidas no curso da demanda. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Int.
- ADV JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA OAB/SP 95036
097.01.2009.001642-9/000000-000 - nº ordem 791/2009 - Execução de Alimentos - N. A. D. S. E OUTROS X M. B. D. S. Fls.18 - Manifeste-se as autoras, no prazo de 05 dias, sobre o recibo de depósito bancário no valor de R$- 465,00, requerendo o
que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA OAB/SP 95036
097.01.2009.001666-7/000000-000 - nº ordem 801/2009 - Procedimento Sumário - IVONETE LUIZ DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS- - Fls. 29 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Cite-se, fazendo-se as advertências legais (art. 285 e 319, do CPC). Int. - ADV MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON OAB/
SP 279366
097.01.2009.001668-2/000000-000 - nº ordem 803/2009 - Procedimento Sumário - TATIANE RODRIGUES DE CARVALHO
NEGRIZOLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS- - Fls. 25 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se, fazendo-se as advertências legais (art. 285 e 319, do CPC). Int. - ADV MILENE DOS
SANTOS SILVA CHACON OAB/SP 279366
097.01.2009.001765-9/000000-000 - nº ordem 838/2009 - Separação de Corpos - R. V. D. A. D. S. X J. F. D. S. - Fls. 10/11
- Vistos. Corrija-se o nome da requerente (fls. 08). O processo corre em Segredo de Justiça (CPC, art. 155, II). Tome o Cartório
as providências necessárias. Pretende a autora, antes da dissolução da sociedade conjugal que está sendo providenciada,
a separação prévia de corpos. Estabelece o art. 1.562 do Código Civil que, antes de mover a ação de separação judicial,
requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz, com a possível
brevidade. O art. 7o, parágrafo 1o, da Lei 6.515/77, dispõe que a separação de corpos poderá ser determinada como medida
cautelar (art. 796 do CPC). A separação do casal, como preliminar da ação que tem por fim a dissolução da sociedade conjugal,
é uma providência que a razão aconselha, pelo inconveniente e até perigo de continuarem sob o mesmo teto os contendores
no pleito judiciário. Para que os cônjuges tenham liberdade de ação, para tirá-los da situação de constrangimento em que se
achariam, e, ainda, para que a irritação não tenha, nos encontros invevitáveis de quem habita a mesma casa, motivo para
recrudescer e desmandar-se, é de razão que se separem, provisoriamente. E para que não se veja, nesse movimento um
ato de rebeldia contra a prescrição legal e as exigências da sociedade, que impõe a vida em comum aos que se uniram para
a vida, o autor da ação de desquite deve pedir que se lhe permita deixar a habitação comum ou que o réu assim o faça. A
disposição já se continha na Lei do Matrimônio (Decreto 181, de 1980, art. 77). Como ensinava Carlos Sampaio, “pendente o
litígio, é natural que a vida comum entre os cônjuges cada vez mais se torne insuportável e insubsistente. No intuito, pois, de
se evitarem maiores desgraças, procurando colocar cada um dos litigantes em atmosfera igual de proteção, preestabelece a
lei que tais ações sejam precedidas de uma petição do autor, documentada o quanto baste, para justificar a sua separação,
que o juiz concederá com a maior brevidade” (Do Divórcio - Estudo da legislação brasileira, São Paulo, Vanorden, 1911, pág.
113). Daí conclui-se que, ante os fundamentos que a justificam, “a separação de corpos, como medida preparatória do desquite,
é de ser antes concedida que negada” (TJSP, 6a Câmara, 29.05.70, RT 422/97). “Conforme a melhor doutrina e reiterada
jurisprudência, na separação provisória de corpos, como processo cautelar, a única prova a ser examinada é a da existência
do casamento, revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão sobre os fatos que devam ser apreciados e julgados
na ação de separação judicial; a gravidade do fato que a legitima resulta, por presunção legal, do enunciado da própria ação
de dissolução da sociedade conjugal que vai ser proposta (ou já foi proposta, se a medida cautelar for incidente); devidamente
instruído com a prova do casamento, solicitada a separação de corpos como preliminar da ação de separação definitiva ante
o natural constrangimento que daí resulta, não é dado ao juiz negá-lo, pois este não pode substituir as partes na avaliação
da existência ou não do constrangimento nem julgar se é, ou não, insuportável o convívio dos futuros litigantes; a existência
do conflito entre os cônjuges está na própria natureza da medida cautelar com vistas à separação judicial, impondo assim
preservar reciprocamente os cônjuges de agressões morais e físicas nessa fase preparatória da disputa judicial futura; em
outros termos, na medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão não se fundamenta exatamente nas razões
da discórdia reinante entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de separação, mas apenas no princípio cautelar
geral, a impedir ocorrência de mal maior” (Yussef Said Cahali, Divórcio e Separação, 9a edição, ed. Revista dos Tribunais,
pág.459). Nesse sentido: “Nessa medida preventiva, a decisão não se fundamenta, necessariamente, nas razões expostas
na inicial, nem exatamente nas razões da discórdia reinante entre o casal. Esse tema é adequado à ação de desquite. Yussef
Cahali é preciso: ‘Na separação provisória de corpos, como processo cautelar, a única prova a ser examinada é da existência
do casamento’...” (TJSP, 3a Câm., Rel. Des. Flávio Pinheiro, RTJSP 119/182). Confira-se também o entendimento do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não Ação de separação de corpos, não se discutem deveres e obrigações do casamento,
bastando a existência deste e a vontade de separação, pois que não se pode obrigar alguém a coabitar com outrem” (RJTJRS
158/355). “Na separação de corpos não se discutem as causas da desavença, tema da ação principal, bastando a vontade da
parte e a prova da existência do casamento, eis que seu fundamento está no poder geral de prevenir atritos e desavenças entre
o casal” (RJTJRS 160/422). A autora não pretende mais coabitar com o requerido. A convivência conjugal, caso persista, poderá
acarretar mútuas agressões morais e físicas. A prova do casamento restou evidenciada e se encontra a fls. 08. No cumprimento
do mandado - que deverá dar-se com muita calma e ponderação - o oficial de justiça deverá explicar ao réu que, por ora,
apenas se trata de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, se se manifestar por intermédio de advogado,
podendo os seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do requerido nos autos será muito
importante em prol de sua posição jurídica. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.562 do Código Civil e 889, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento inicial, determinando a separação de corpos, com o afastamento
do requerido do lar conjugal durante o processo de separação. Expeça-se mandado, citando-se, também, o requerido, para, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º