TJSP 18/05/2009 - Pág. 1430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 474
1430
por mais de trinta dias, a partir do prazo final para a sua regularização, implicará na extinção do feito, nos termos do artigo 267,
do Código de Processo Civil. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV LEANDRO LUIZ NOGUEIRA OAB/SP 275175
347.01.2009.002418-9/000000-000 - nº ordem 617/2009 - Condenação em Dinheiro - - JOSE DAVID PRUDÊNCIO X BANCO
NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - PROCESSO Nº 617/09 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo
dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de dez dias, com cópia do
presente. Contestado ou não o pedido, manifeste-se o autor, também em dez dias e tornem os autos conclusos para sentença.
Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV AUGUSTO GROSSO OAB/SP 210865 - ADV MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO
OAB/SP 274682
347.01.2009.002421-3/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE BERETELLA
X NOELI APARECIDA TOMAZINE - PROCESSO Nº 618/09 JEC. Embora a nota promissória dispense, em princípio, discussão
sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio que diga respeito à pessoa
jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, e
a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer pormenorizadamente em que
condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002422-6/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE
BERETELLA X CLEITON CRISTIANO MOUTINHO - PROCESSO Nº 619/09 JEC. Embora a nota promissória dispense, em
princípio, discussão sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio que
diga respeito à pessoa jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo 8º,
§ 1º, da Lei 9.099/95, e a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer
pormenorizadamente em que condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.
Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002424-1/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE
BERETELLA X JANDIRA FERNANDES MACHADO - PROCESSO Nº 621/09 JEC. Embora a nota promissória dispense, em
princípio, discussão sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio que
diga respeito à pessoa jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo 8º,
§ 1º, da Lei 9.099/95, e a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer
pormenorizadamente em que condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.
Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002428-2/000000-000 - nº ordem 623/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE
BERETELLA X ADELINO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - PROCESSO Nº 623/09 JEC. Embora a nota promissória dispense,
em princípio, discussão sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio
que diga respeito à pessoa jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo
8º, § 1º, da Lei 9.099/95, e a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer
pormenorizadamente em que condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.
Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002429-5/000000-000 - nº ordem 624/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE
BERETELLA X MAGDA DA PENHA SANTOS SILVA - PROCESSO Nº 624/09 JEC. Embora a nota promissória dispense, em
princípio, discussão sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio que
diga respeito à pessoa jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo 8º,
§ 1º, da Lei 9.099/95, e a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer
pormenorizadamente em que condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.
Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002430-4/000000-000 - nº ordem 625/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE BERETELLA
X IRENE CARVALHO BOLDRINI - PROCESSO Nº 625/09 JEC. Embora a nota promissória dispense, em princípio, discussão
sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio que diga respeito à pessoa
jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, e
a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer pormenorizadamente em que
condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002433-2/000000-000 - nº ordem 626/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE
BERETELLA X SEBASTIÃO FERREIRA CARVALHO - PROCESSO Nº 626/09 JEC. Embora a nota promissória dispense, em
princípio, discussão sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio que
diga respeito à pessoa jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo 8º,
§ 1º, da Lei 9.099/95, e a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer
pormenorizadamente em que condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.
Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
347.01.2009.002434-5/000000-000 - nº ordem 627/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCO HENRIQUE
BERETELLA X MARIA JOSE DE ARAUJO FERNANDES - PROCESSO Nº 627/09 JEC. Embora a nota promissória dispense,
em princípio, discussão sobre sua origem, a qualificação do exeqüente a fls. 03 permite entrever a possibilidade de negócio
que diga respeito à pessoa jurídica, impossibilitada de ser parte no Juizado Especial Cível. Assim, diante do contido no artigo
8º, § 1º, da Lei 9.099/95, e a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o tema, deverá em cinco dias o exeqüente esclarecer
pormenorizadamente em que condições obteve o título exeqüendo. Sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int.
Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO OAB/SP 282688
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º