TJSP 18/05/2009 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 474
2247
TSUNEYUKI ARIKAWA X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a parte autora
a quantia de R$ 15.454,22, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 12% ao
ano, contados da citação. Não há condenação no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado
Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (para fins recursais, o valor
do preparo é de R$ 463,62, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2008.013256-0/000000-000 - nº ordem 2683/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LUCAS ALVARES HAYASHI X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - Ante o pedido de dilação de prazo solicitado pela parte Requerida,
pelo prazo de 20 dias, ficará este feito aguardando o prazo requerido. - ADV EDUARDO ALVARES CARRARETTO OAB/SP
139953 - ADV ELCIO ROBERTO MARQUES OAB/SP 212743 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV ILAN
GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
438.01.2008.013261-0/000000-000 - nº ordem 2687/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JESUINO BURANELLO X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Manifeste-se a parte Requerente sobre o prosseguimento deste
feito. Prazo: 05 dias. - ADV ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO OAB/SP 237441 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033
438.01.2008.013281-7/000000-000 - nº ordem 2699/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CECILIA IURICO YAMANE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e
sendo o preparo suficiente, recebo o recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido (requerente)
para contra-razões no prazo legal]. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/
SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013314-4/000000-000 - nº ordem 2727/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ARNOLPHO SILVA MIGUEL E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo
suficiente, recebo o recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido (requerente) para contrarazões no prazo legal]. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326
- ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013337-0/000000-000 - nº ordem 2733/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA ALICE MOTA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo suficiente, recebo o
recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido (requerente) para contra-razões no prazo legal].
- ADV ADIB ELIAS OAB/SP 219117 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013365-5/000000-000 - nº ordem 2769/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLAUDINEI APARECIDO SACCOMANI X BANCO ITAU S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a parte autora
a quantia de R$ 10.779,22, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 12% ao
ano, contados da citação. Não há condenação no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado
Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (para fins recursais, o valor
do preparo é de R$ 323,37, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP
137111 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.013367-0/000000-000 - nº ordem 2773/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLAUDINEI APARECIDO SACCOMANI X BANCO ITAÚ S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a parte autora
a quantia de R$ 3.748,49, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 12% ao
ano, contados da citação. Não há condenação no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado
Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (para fins recursais, o valor
do preparo é de R$ 158,50, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP
137111 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.013284-5/000000-000 - nº ordem 2779/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ARNALDO PEREIRA PERES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o
exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para
reconhecer o direito da parte autora de ter seu capital remunerado da seguinte forma: conta poupança nº 15.001.901-2 são
devidas as diferenças de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% referente a fevereiro de 1989, respeitado o valor de 40 salários
mínimos. Condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia correspondente ao valor da diferença entre o que foi pago e o
que devia sê-lo, calculada pela aplicação dos índices ora reconhecidos, atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de
juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data do fato até o efetivo pagamento. A partir da
citação, incidirão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês. Para a execução, deverá o vencedor apresentar novo cálculo
nos termos do aqui decidido, não se tratando de decisão ilíquida porque carente de mero cálculo aritmético. Não há condenação
no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma
hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (Para fins recursais, o valor do preparo dar-se-á pela soma aritmética
de 1% com 2% sobre o valor da condenação ou valor da causa (em caso de ação declaratória), sendo o porte de remessa e
retorno no valor de R$ 20,96). (Observação: novo valor de 01 (uma) UFESP é R$ 15,85). - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/
SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV
PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013377-4/000000-000 - nº ordem 2781/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADOLFINO ECCHELI X BANCO BRADESCO S/A - Ante o pedido de dilação de prazo solicitado pela parte Requerida, pelo
prazo de 30 dias, ficará este feito aguardando o prazo requerido. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º