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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009 - Página 521

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TJSP 18/05/2009 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 474

521

HABITACIONAL VILA VERDE X ERNESTO HENRIQUE MARQUES - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária.
De fato, a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de
forma que deixou de recepcionar o disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza juntada
aos autos é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, para que o pedido seja deferido deverá a requerente trazer
algum elemento de convicção aos autos que convença o juízo de que ele é pobre na acepção jurídica do termo. È de se
salientar ainda que o autor ao constituir advogado, dá indícios de que possui condições de responder pelas custas do processo.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de
indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita, ou recolha a taxa judiciária. Intime-se. - ADV CARLOS EDUARDO
NUNES HENRIQUES OAB/SP 263821
271.01.2009.002242-0/000000-000 - nº ordem 838/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA
HABITACIONAL VILA VERDE X JOSE CARLOS PRATES DA SILVA - Fls. 23 - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de assistência
judiciária. De fato, a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º,
LXXIV), de forma que deixou de recepcionar o disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza
juntada aos autos é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, para que o pedido seja deferido deverá a requerente
trazer algum elemento de convicção aos autos que convença o juízo de que ele é pobre na acepção jurídica do termo. È de se
salientar ainda que o autor ao constituir advogado, dá indícios de que possui condições de responder pelas custas do processo.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de
indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita, ou recolha a taxa judiciária. Intime-se. . - ADV CARLOS EDUARDO
NUNES HENRIQUES OAB/SP 263821
271.01.2009.002243-2/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA
HABITACIONAL VILA VERDE X ROGERS WILSON GONCALVEZ - Fls. 26 - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de assistência
judiciária. De fato, a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º,
LXXIV), de forma que deixou de recepcionar o disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50. Desta forma, a declaração de pobreza
juntada aos autos é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, para que o pedido seja deferido deverá a requerente
trazer algum elemento de convicção aos autos que convença o juízo de que ele é pobre na acepção jurídica do termo. È de se
salientar ainda que o autor ao constituir advogado, dá indícios de que possui condições de responder pelas custas do processo.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de
indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita, ou recolha a taxa judiciária. Intime-se. - ADV CARLOS EDUARDO
NUNES HENRIQUES OAB/SP 263821
271.01.2009.002155-7/000000-000 - nº ordem 846/2009 - Guarda de Menor - A. S. D. O. X J. B. D. S. - Fls. 22 - Vistos. I Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Anote-se. II - Antes de apreciar o pedido liminar de modificação
de guarda, determino que seja expedido mandado de constatação para verificar a atual situação da menor. III - Tratando-se de
direito de família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para
o dia 08 de julho de 2.009, às 14:00 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando
deste que o prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação,
que a ausência da(o)(s) autor(a)(res) acarretará arquivamento do feito e que a ausência do(a) requerido(a) acarretará revelia
e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando
celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar
também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV
MARIA EDINEIDE DA SILVA OAB/SP 194861
271.01.2009.002374-0/000000-000 - nº ordem 884/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
RICARDO DOS SANTOS LIMA - Fls. 20 - Vistos, Com base na Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, recebo a petição inicial,
anotando-se. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
bem descrito na inicial, que deverá ser depositado com o representante legal da autora. Imediatamente após o cumprimento da
liminar concedida deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a CITAÇÃO do (a) devedor (a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da execução da liminar concedida, efetue o pagamento integral da dívida pendente, nos valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, no prazo de 15 (quinze)dias,
poderá apresentar sua resposta (Parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Cumpra-se o artigo
172 do Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando reforço policial e se necessário, ordem de arrombamento. Deverá a parte
interessada providenciar os meios úteis e necessários para o cumprimento do mandado, devendo, ainda tratar com o Oficial de
Justiça do feito dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199
271.01.2009.002385-7/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. K. L. D. S. E OUTROS
X A. P. D. S. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/06/2009 ÀS 13:45 HORAS - ADV PATRÍCIA
GISELE COSTA LIMAS OAB/SP 197896
271.01.2009.002405-2/000000-000 - nº ordem 896/2009 - Separação (Ordinário) - A. D. L. X S. A. G. D. L. - Vistos. I - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos
ao Setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 08 de julho de 2009 às
09:30 horas. Intime-se o (a) requerente via SEED e cite-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestar
será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo audiência designada
junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto
quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento.
Intime-se e cumpra-se. Itapevi, data supra. VANESSA VAITEKUNAS ZAPATER Juíza de Direito D A T A Em 8 de maio de 2009,
recebi estes autos em cartório. Eu, _____, Escrevente, subscrevi. - ADV ANA MARIA SVIATEK PASCHOAL OAB/SP 177696
271.01.2009.002440-3/000000-000 - nº ordem 908/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. D. O. E OUTROS X
A. J. D. O. F. - Vistos. I - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família,
remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 29 de junho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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