TJSP 19/05/2009 - Pág. 1846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 475
1846
jazigos com as carac-terísticas daqueles descritos no documento de fls. 18/19, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 dias. Arcará, ainda,
a Requerida com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, (quinhentos reais). Oportunamente,
remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário desta decisão. P. R. I. Em caso de apelação, recolher
2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 79,25) a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior
Instância (R$ 20,96 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) (R$ 79,25 = 5 UFESPs = valor
mínimo) - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV WALESKA CARIOLA OAB/SP 156494 - ADV ANTONINA
KUDRJAWZEW OAB/SP 97377 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
405.01.2008.049117-4/000000-000 - nº ordem 2251/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MANUEL FERREIRA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 50/53 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido
a pagar aos Autores a seguinte verba: “Plano Verão”: para as contas com data de aniversário até o dia 15, a diferença entre o
rendimento creditado sobre o saldo de sua poupança em fevereiro de 1989 e o porcentual de 42,72%, acrescida de 0,5% de
juros contratuais, desde aquela data até o pagamento. Eventual diferença será apurada em execução de sentença e seu valor
será corrigido legalmente desde a data que deveria ter sido creditada na respectiva conta, acrescido de juros contratuais de
0,5% desde aquela data, e juros moratórios legais, estes a partir da citação. Arcará, ainda, o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher
2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 79,25) a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior
Instância (R$ 20,96 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) (R$ 79,25 = 5 UFESPs = valor
mínimo) - ADV MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL OAB/SP 143313 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2008.049176-3/000000-000 - nº ordem 2253/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRICIA GIMENEZ DOS
SANTOS MINARDI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 94/97 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação
para o fim de condenar o Requerido a pagar aos Autores as seguintes verbas: “Plano Verão”: para as contas com data de
aniversário até o dia 15, a diferença entre o rendimento creditado sobre o saldo de suas poupanças em fevereiro de 1989 e o
porcentual de 42,72%, acrescida de 0,5%, referente aos juros contratuais, desde aquela data até o pagamento. “Plano Collor
II”: para os saldos existentes nas contas de poupança em janeiro de 1991, a remuneração deverá ser equivalente à variação do
BTN daquele mês, também acrescida de 0,5% de juros remuneratórios, desde aquela data até o pagamento. Eventual diferença
será apurada em execução de sentença e seu valor será corrigido legalmente desde a data que deveria ter sido creditada na
respectiva conta, acrescido de juros contratuais de 0,5% desde aquela data, e juros moratórios legais, estes a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar verba honorária, arcando cada Parte com as custas que deu causa. P. R. I. Em
caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 102,00) a título de preparo, mais o porte de remessa e
retorno dos autos a Superior Instância (R$ 20,96 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas)
(R$ 79,25 = 5 UFESPs = valor mínimo) - ADV MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 89882 - ADV SUELY
MULKY OAB/SP 97512
405.01.2008.049641-1/000000-000 - nº ordem 2283/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA MARIA FORTUNATO
RAMOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 79/82 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de condenar
o Requerido a pagar à Autora a seguinte verba: “Plano Verão”: para as contas com data de aniversário até o dia 15, a diferença
entre o rendimento creditado sobre o saldo de sua poupança em fevereiro de 1989 e o porcentual de 42,72%, acrescida de 0,5%
de juros contratuais, desde aquela data até o pagamento. “Plano Collor II”: para os saldos existentes nas contas de poupança
em janeiro de 1991, a remuneração deverá ser equivalente à variação do BTN daquele mês, também acrescida de 0,5% de
juros contratuais, desde aquela data até o pagamento. Eventual diferença será apurada em execução de sentença e seu valor
será corrigido legalmente desde a data que deveria ter sido creditada na respectiva conta, acrescido de juros contratuais de
0,5% desde aquela data, e juros moratórios legais, estes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar
verba honorária, arcando cada Parte com as custas que deu causa. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor
atualizado da causa (R$ 102,00) a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 20,96
por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) (R$ 79,25 = 5 UFESPs = valor mínimo) - ADV
ARISMAR AMORIM JUNIOR OAB/SP 161990 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
405.01.2008.049827-0/000000-000 - nº ordem 2291/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - VALENTIN ANDRES LOPEZ
E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 106/109 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o
Requerido a pagar aos Autores a seguinte verba: “Plano Verão”: para as contas com data de aniversário até o dia 15, a diferença
entre o rendimento creditado sobre o saldo de sua poupança em fevereiro de 1989 e o porcentual de 42,72%, acrescida de
0,5% de juros contratuais, desde aquela data até o pagamento. Eventual diferença será apurada em execução de sentença
e seu valor será corrigido legalmente desde a data que deveria ter sido creditada na respectiva conta, acrescido de juros
contratuais de 0,5% desde aquela data, e juros moratórios legais, estes a partir da citação. Arcará, ainda, o Requerido com as
custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de
apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 204,01) a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos
autos a Superior Instância (R$ 20,96 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) (R$ 79,25
= 5 UFESPs = valor mínimo) - ADV DARCY AFFONSO LOMBARDI OAB/SP 45245 - ADV CLAUDIA SANCHES DOS SANTOS
HASEGAWA FERREIRA OAB/SP 120853
405.01.2008.050694-5/000000-000 - nº ordem 2332/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LENIVALDO SANTOS BEZERRA X INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Fls. 100 - Vistos Partes legítimas e representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem superadas. Processo formalmente em ordem. Para audiência de conciliação,
instrução e julgamento, designo o dia 01/07/2009 às 14:00 horas. Intime-se as Partes para comparecimento, bem assim as
testemunhas eventualmente arroladas, cujo rol deverá ser apresentado até quinze dias anteriores à audiência. Int. ( Requerente:
Providenciar taxa para expedição de carta para intimação das partes à audiência) - ADV JOSE APARECIDO DEVESA RIBEIRO
DA SILVA OAB/SP 81413 - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO
MAGALHAES OAB/SP 130676
405.01.2008.050708-8/000000-000 - nº ordem 2335/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA MARCOVECCHIO
FELLI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 76/79 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º