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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009 - Página 2023

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TJSP 19/05/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 475

2023

431.01.2009.000419-3/000000-000 - nº ordem 111/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ANTONIA
ZAGATTI X ESPOLIO DE OSVALDO POLEGATO - Fls. 26 - V. 01)-Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo formulado entre as partes (fls.22), em face da concordância do MP(fls.25/verso), julgando em
conseqüência extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art.269, III do CPC, ficando homologada
a renúncia ao direito de recurso. 02)-Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se. - ADV
BENEDITO MURCA PIRES NETO OAB/SP 151740 - ADV JOSE EDISON ALBA SORIA OAB/SP 105563
431.01.2009.000488-6/000000-000 - nº ordem 131/2009 - Execução de Alimentos - P. F. D. S. E OUTROS X D. D. S. - Fls. 29
- V. Em face do pagamento integral do débito(fl.27)e, concordância do M.P.(fl.28), julgo extinto o feito com fundamento no artigo
794, I do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono no valor máximo fixado em tabela, ficando homologada a
renúncia ao direito de interposição de recurso. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se.
- ADV LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR OAB/SP 209644
431.01.2008.004953-8/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA - MARIZA REGINA MADI ARTIOLI X BANCO BANESPA SANTANDER S A - Aguardando ProvidênciasAGUARDANDO REQUERIDO APRESENTAR PROCURAÇÃO E TAXA DE MANDATO - ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP
152931 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
431.01.2009.000775-8/000000-000 - nº ordem 223/2009 - Precatória (em geral) - BANCO DO BRASIL S A X GERVAL
PEDREIRA TERRAPLANAGEM E OBRAS LTDA - Fls. 80 - Indefiro o requerimento de fls. 78/79 tendo em vista a inexistência
na Comarca de Depositário Judicial. Aguarde-se provocação do exequente por mais 30 dias. No silêncio, devolva-se, com as
nossas homenagens. Pederneiras, data supra. - ADV JOAO LUIZ PEREIRA GODOY OAB/SP 103246 - ADV PAULO SERGIO
GALIZIA BISELLI OAB/SP 119822 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512 - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV
THIAGO CARDOSO XAVIER OAB/SP 273013
431.01.2009.000835-8/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S A X
DANIEL RAMOS MAZETO - Fls. 29 - V. Defiro o pedido de prazo de 20 dias ao autor para recolhimento da diferença das custas
processuais. Aguarde-se. Int.-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV BENEDITO MURCA PIRES NETO
OAB/SP 151740
431.01.2009.000965-3/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C C REINTEGRAÇAO DE POSSE - MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA E OUTROS X BENEDITO AMORIM - Aguardando
Manifestação do Autor-SOBRE CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV GILMARA DA SILVA BIZZI OAB/SP 235308 - ADV
RENATA MARIA OTTOBONI OAB/SP 131287
431.01.2009.001236-9/000000-000 - nº ordem 323/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S A X
CLAUNICE DOS SANTOS CASTRO - Fls. 21 - Conforme se pode verificar dos autos, houve determinação à fls. 17 para que
o autor emendasse a petição inicial, adequando o valor da causa ao disposto no artigo 259 inciso V do Código de Processo
Civil, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimado, não atribuiu corretamente o
valor à causa, conforme determinado, impondo-se, destarte, a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos
267, I, 284, parágrafo único, combinado com o artigo 295, VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da
Busca e Apreensão que BANCO ITAÚ S/A move em relação a CLAUNICE DOS SANTOS CASTRO e, em conseqüência, declaro
extinto o presente processo, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento dos autos, cumpridas as formalidades legais.
Custas remanescentes pelo requerente. P.R. e Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
431.01.2009.001252-5/000000-000 - nº ordem 331/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. C. P. O. X C.
R. S. - Fls. 36 - V. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, anotando-se. O Requerido é pessoa falecida(fl.15).
Regularize, pois, a autora, o pólo passivo da ação. Int.-se. - ADV OLAVO POMPICIO MATURANA OAB/SP 198556
431.01.2009.002031-1/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SERGIO RICARDO VENTURA - Fls. 15/16 - Conforme é cediço, a
comprovação da mora, para os fins previstos no Decreto-Lei nº 911/69 efetiva-se com a entrega da notificação premonitória
realizada através do cartório de registro de títulos e documentos, ou pelo protesto do título, podendo o aviso de recebimento da
correspondência ser assinado por pessoa diversa da do destinatário, mas no endereço por este indicado ao contrair a dívida e
onde ainda reside. Com efeito, a notificação a que alude o § 2o, do art. 2o, do Dec. Lei n° 911/69 não necessita seja recebida
pessoalmente pelo notificando, mas sim que seja remetida para o seu endereço conhecido e, ali, seja entregue por quem, em
nome do destinatário, a receba, havendo-se a presunção de que a repasse ao endereçado. Verifica-se dos autos contudo,
que não houve cumprimento dessa providência, limitando-se o autor a notificar o requerido diretamente via edital. Nos termos
da majoritária jurisprudência dos nossos Tribunais, referida notificação é ineficaz. Neste sentido, colaciona-se os seguintes
julgados do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO PESSOAL - ANTERIORIDADE À INTIMAÇÃO POR EDITAL -NECESSIDADE. O protesto realizado na espécie
é efetivamente ineficaz para fins de constituição em mora, dada aventada impossibilidade de se realizar intimação por edital
sem prévia tentativa, devidamente comprovada, de intimação pessoal do devedor no endereço constante do contrato. (Al 855
261-00/6-1a Câm -Rei Juiz PRADO PEREIRA - J 17 5 2004). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - TÍTULO
PROTESTADO . INTIMAÇAO POR EDITAL - PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO
- PROVA - AUSÊNCIA - MORA NÃO RECONHECIDA- INADMISSIBILIDADE. Uma vez que não se juntou comprovante, da lavra
do Cartório de Protesto, de carta registrada, ou intimação, ao endereço do devedor, dando conta de que o título poderia ser
levado a protesto, não se pode considerar comprovada a mora, apesar de constar, na Certidão de Protesto, a afixação do edital.
(Ap s/ Rev. 778 716-00/4 - 3a Câm - Rei. Juiz ACLIBESBURGARELLI -J 20 5 2003). Assim, providencie o autor a emenda à
inicial, comprovando a notificação do Requerido, na forma acima estampada, no prazo de 10 dias, bem como adeque o valor da
causa ao disposto no artigo 259, V, do CPC, comprovando em igual prazo o recolhimento de eventual diferença relativa à taxa
judiciária devida, sob pena de indeferimento do pedido Int.-se. Pederneiras, data supra. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/
SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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