TJSP 21/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 477
2017
435.01.2008.003076-2/000000-000 - nº ordem 1194/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - MARIA ODILA
MASSON X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 105 - CONCLUSÃO Em 08 de maio de 2009, faço estes autos conclusos à
Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº
43501200800307620000000000 Ordem n. 1194/08 Manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o depósito judicial de fls.
102, entendendo-se o silêncio como concordância quanto ao levantamento. Int. Pedreira, 08.05.2009. Juliana França Bassetto
Diniz Junqueira Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE
JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR OAB/SP 200418 - ADV GUSTAVO LEANDRO
MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950
435.01.2008.003289-3/000000-000 - nº ordem 1255/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ANA REGINA
CURTI DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 96 - CONCLUSÃO Em 18 de maio de 2009 faço estes autos conclusos
a Dra. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira. Eu, Dulcenéia Ap. Baptista Alves da Silva, matrícula 92.719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº 1255/08 Recebo
o recurso interposto pelo banco-requerido (fls. 87/95), no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarazões, no prazo legal. Com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. Pedreira, 18 de maio de
2009. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ____/maio/2009 recebo estes autos em
cartório. Subscrevi: - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV
JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2008.003463-9/000000-000 - nº ordem 1304/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - DANIELA GOUVÊA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 100 - CONCLUSÃO Em 11 de maio de 2009, faço estes autos conclusos à Dra. Juliana
França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu,
(Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 1304/08 Manifestemse as partes em 05 (cinco) dias sobre o depósito judicial de fls.97, entendendo-se o silêncio como concordância quanto ao
levantamento. Int. Pedreira, 11.05.2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO
Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV
JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736 - ADV RUBENS GASPAR SERRA
OAB/SP 119859
435.01.2008.004395-6/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - SANDRA HELENA
RODRIGUES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 77/84 - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o bancorequerido ao pagamento da diferença no valor de R$ 3.776,47 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete
centavos), referente aos depósitos de janeiro de 1989, que corresponde ao índice do IPC. Esta diferença deverá ainda ser
corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, com pagamento dos juros contratuais inclusive, e acrescido de juros de
mora a contar da citação (art. 406, do Código Civil de 2002). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso
inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre
o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao
porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do
recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 11 de maio de
2009. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
- ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2008.004396-9/000000-000 - nº ordem 36/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LUCIANO MARCIO
RODRIGUES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 52 - Vistos. Trata - se de Ação de Cobrança promovida por Luciano Marcio
Rodrigues, em face de Banco Bradesco S/A, visando o recebimento da quantia de R$1.283,40 (um mil, duzentos e oitenta e três
reais e quarenta centavos), referente aos juros legais e correção monetária não creditados sobre os rendimentos da caderneta
de poupança, mantida pelo(a) requerente junto à instituição financeira, correspondente ao período de Janeiro de 1989. Citado(a)
e intimado(a), o(a) requerido(a) pagou o valor pleiteado, dando o (a) requerente por quitada a dívida, requerendo a extinção
e arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento do débito pelo(a) requerido(a), visto que
pagou o valor pleiteado e dando o(a) requerente por quitada a dívida, resta tão-somente decretar a extinção do feito. Do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do (a) requerente e aguarde-se a
juntada do respectivo comprovante. Intimem-se as partes, que poderão no prazo de cento e oitenta dias, requerer a restituição
dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Proceda a serventia as anotações
cabíveis e aguarde-se por cento e oitenta dias, procedendo-se posteriormente a destruição dos autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nesta Instância. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1%
e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs,
para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (01), no
prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência
Judiciária. P.R.I.C. - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756 - ADV
JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.000311-2/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CONCEIÇÃO DE
FATIMA MORATORI X BANCO BRADESCO SA - Fls. 66/71 - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da
Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso inominado
(prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da
causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de
remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º