Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 21/05/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 477

2017

435.01.2008.003076-2/000000-000 - nº ordem 1194/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - MARIA ODILA
MASSON X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 105 - CONCLUSÃO Em 08 de maio de 2009, faço estes autos conclusos à
Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº
43501200800307620000000000 Ordem n. 1194/08 Manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sobre o depósito judicial de fls.
102, entendendo-se o silêncio como concordância quanto ao levantamento. Int. Pedreira, 08.05.2009. Juliana França Bassetto
Diniz Junqueira Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE
JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR OAB/SP 200418 - ADV GUSTAVO LEANDRO
MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950
435.01.2008.003289-3/000000-000 - nº ordem 1255/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ANA REGINA
CURTI DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 96 - CONCLUSÃO Em 18 de maio de 2009 faço estes autos conclusos
a Dra. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira. Eu, Dulcenéia Ap. Baptista Alves da Silva, matrícula 92.719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº 1255/08 Recebo
o recurso interposto pelo banco-requerido (fls. 87/95), no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarazões, no prazo legal. Com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. Pedreira, 18 de maio de
2009. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ____/maio/2009 recebo estes autos em
cartório. Subscrevi: - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV
JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2008.003463-9/000000-000 - nº ordem 1304/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - DANIELA GOUVÊA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 100 - CONCLUSÃO Em 11 de maio de 2009, faço estes autos conclusos à Dra. Juliana
França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu,
(Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 1304/08 Manifestemse as partes em 05 (cinco) dias sobre o depósito judicial de fls.97, entendendo-se o silêncio como concordância quanto ao
levantamento. Int. Pedreira, 11.05.2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO
Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV
JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736 - ADV RUBENS GASPAR SERRA
OAB/SP 119859
435.01.2008.004395-6/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - SANDRA HELENA
RODRIGUES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 77/84 - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o bancorequerido ao pagamento da diferença no valor de R$ 3.776,47 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete
centavos), referente aos depósitos de janeiro de 1989, que corresponde ao índice do IPC. Esta diferença deverá ainda ser
corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, com pagamento dos juros contratuais inclusive, e acrescido de juros de
mora a contar da citação (art. 406, do Código Civil de 2002). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso
inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre
o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao
porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do
recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 11 de maio de
2009. PATRÍCIA SOARES DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
- ADV JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2008.004396-9/000000-000 - nº ordem 36/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LUCIANO MARCIO
RODRIGUES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 52 - Vistos. Trata - se de Ação de Cobrança promovida por Luciano Marcio
Rodrigues, em face de Banco Bradesco S/A, visando o recebimento da quantia de R$1.283,40 (um mil, duzentos e oitenta e três
reais e quarenta centavos), referente aos juros legais e correção monetária não creditados sobre os rendimentos da caderneta
de poupança, mantida pelo(a) requerente junto à instituição financeira, correspondente ao período de Janeiro de 1989. Citado(a)
e intimado(a), o(a) requerido(a) pagou o valor pleiteado, dando o (a) requerente por quitada a dívida, requerendo a extinção
e arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento do débito pelo(a) requerido(a), visto que
pagou o valor pleiteado e dando o(a) requerente por quitada a dívida, resta tão-somente decretar a extinção do feito. Do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do (a) requerente e aguarde-se a
juntada do respectivo comprovante. Intimem-se as partes, que poderão no prazo de cento e oitenta dias, requerer a restituição
dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Proceda a serventia as anotações
cabíveis e aguarde-se por cento e oitenta dias, procedendo-se posteriormente a destruição dos autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nesta Instância. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1%
e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs,
para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (01), no
prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência
Judiciária. P.R.I.C. - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756 - ADV
JOSE ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.000311-2/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CONCEIÇÃO DE
FATIMA MORATORI X BANCO BRADESCO SA - Fls. 66/71 - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da
Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso inominado
(prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da
causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de
remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo