TJSP 22/05/2009 - Pág. 1842 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 478
1842
prova oral. Sem prejuízo, determino desde já que as partes apresentem seu rol de testemunhas no prazo de 10 dias a contar da
presente decisão, sob pena de preclusão da prova, devendo indicar desde já se as testemunhas comparecerão independente
de intimação. Deverão manifestar, ainda, seu interesse no depoimento pessoal da outra parte, de forma expressa, no mesmo
prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão. Caso tenham interesse no depoimento pessoal e as testemunhas
dependam de intimação pessoal, as partes deverão recolher as custas devidas, também para intimação pessoal da parte para
depoimento pessoal, apresentando-as com o rol de testemunhas, sendo que o não recolhimento importará em entender que as
testemunhas comparecerão independente de intimação, e seu não comparecimento implicará na preclusão da prova, bem como
importará em desistência do depoimento pessoal da outra parte. A prova documental será produzida com a observância dos
ditames contidos no Código de Processo Civil. Quando da designação da audiência de instrução, após a realização da perícia,
desde que as custas tenham sido recolhidas devidamente, intime as partes para comparecerem à audiência ora designada,
na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, sob pena de não comparecendo ou se recusando a depor, serem
considerados como verdadeiros os fatos contra eles alegados.Intime, ainda, as testemunhas arroladas, se tanto for requerido.
Int. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 108093/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 011.08.112017-9 - Outros Feitos não Especificados - Antonio Francisco Pereira Dias - Sul América Seguro
Saúde S/A - Vistos. Recebo as petições como embargos de declaração. A decisão de fls. 239 é clara ao determinar que a
tutela antecipada está mantida e deve ser respeitada pela ré, sendo fixada a forma de cobrança da mensalidade, bem como o
índice de reajuste anual, enquanto o feito não estiver transitado em julgado. Se o recurso de apelação foi recebido em ambos
efeitos, isso significa que a tutela antecipada, como esclarecido na decisão de fls. 239/240 está mantida, sendo que a referida
decisão, como já dito, esclarece os termos de tal manutenção (valor da mensalidade e índice de correção). Logo, nada há a
declarar. Expeça-se guia de levantamento em favor da ré dos valores depositados. Caso seja necessário nova intimação para
cumprimento da tutela o autor deverá extrair carta de sentença. No mais, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens, feitas as anotações de praxe. Int. Aviso: retirar guia - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA
MADANI (OAB 130377/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 011.08.112120-8 - Ação Monitória - Palisades Xii do Brasil Gestão Financeira Ltda. - John Peter Mihalyi Gordon
- Aviso: Diga a autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial: encontrou o imóvel fechado nas 02 primeiras
diligências; na terceira, foi atendido pelo Sr. Lucas Pacheco, que afirma ser locatório do imóvel há 03 anos. - ADV: SANDRA
PEREIRA PAULINO (OAB 274877/SP)
Processo 011.08.112142-0 - Ação Monitória - Palisades Xii do Brasil Gestão Financeira Ltda - Eumar Meireles Barbosa AVISO: Diga a parte interessada, no prazo de 5 dias, quanto a certidão do oficial ( réu não citado - não localizou o nº61 ). - ADV:
SANDRA PEREIRA PAULINO (OAB 274877/SP)
Processo 011.08.112351-0 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco J. Safra S/A - Vera Regina
Alves de Brito Portela - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
para declarar, rescindido o contrato e reintegrar definitivamente a autora na posse do bem acima descrito, tornando definitiva a
liminar concedida.Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
ora arbitrados em 10% do valor atualizado da ação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - Valor do preparo: R$83,82
e despesa de remessa: R$20,96 por volume - ADV: ANDRÉA ALVES DE BRITO PORTELA E CURI (OAB 171148/SP), PAULO
ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 011.08.112510-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo - Rogério Primo dos Santos - Aviso: Diga o autor, em 48 horas, para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 011.08.112894-6/00001 - Execução de Título Judicial - Nilza Dias de Souza - Sony Ericsson Mobile Communications
do Brasil Ltda - Fls. 124: Vistos. Restou positivo o bloqueio, sendo transferido valor maior que o devido, expeçam-se guias
do valor transferido a maior em favor da executada, intimando-a da penhora, através do DO, na pessoa de seus patronos
constituídos nos autos . Int. Fls. 129: Fls. 124: Publique-se e cumpra-se.Proceda a serventia a alteração da denominação da
co-requerida “Sony”, conforme fls. 43.Sem prejuízo, diante do depósito juntado aos autos às fls. 127/128, expeçam-se guias dos
valores depositados a favor da executada. Aviso: retirar guia - ADV: JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP),
GLEICE ELY RIBEIRO DA SILVA (OAB 178589/SP), RODRIGO DE CARVALHO VILELA (OAB 153957/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 011.08.113413-1 - Indenização (Ordinária) - Fabiana Vieira Sarmento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 21 de dezembro de 2007, condenando
o réu a pagar a autora o valor correspondente ao dobro dos valores dos cheques descontados a partir de janeiro de 2008,
devidamente corrigido desde a data do desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, torno definitiva
a tutela antecipada para determinar o cancelamento definitivo dos protestos. Defiro o levantamento da caução pela autora desde
já. Expeça-se o necessário. Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente hoje a
40 salários mínimos, valor este que deve ser devidamente corrigido até o seu devido pagamento, com juros de mora de 1% ao
mês desde a data da citação (art. 406, CC). Desses valores deverá ser descontado o valor depositado a fls. 86, corrigido desde
a data do depósito. Em face da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo
requerer o início da execução. Decorrido o prazo de seis meses, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos
termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Valor do preparo: R$372,00 e despesa de remessa:
R$20,96 por volume - ADV: ALENILTON DA SILVA CARDOSO (OAB 224640/SP), RICARDO DE ALMEIDA (OAB 184200/SP),
ROBERTA DURIGON BELONS (OAB 253008/SP)
Processo 011.08.115708-6 - Outros Feitos não Especificados - Maria Fernanda Cabrini Bernal - Poci Comércio de Cartões
e Serviços Ltda - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Decidi, nessa data, a impugnação à Justiça Gratuita em
apenso, revogando os benefícios deferidos à autora. Anote-se. Int. - ADV: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ (OAB 139403/SP),
JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (OAB 237336/SP)
Processo 011.08.115708-6/00002 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - Poci Comércio de Cartões e Serviços
Ltda - Maria Fernanda Cabrini Bernal - Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita,
e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 5o. da Lei n. 1.060/50 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a impugnada ao pagamento de custas e despesas processuais referentes a este incidente, não havendo condenação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º