Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 22/05/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 478

2014

problemas mecânicos, os autores procederam ao concerto do freio, câmbio, troca de pneu com alinhamento e balanceamento,
mas por falta de condições financeiras, não efetuaram o concerto do motor, motivo pelo qual o veículo permaneceu sem uso por
longo período, e, os autores não procederam ao pagamento da Nota Promissória, a qual se encontra em poder da Reclamada”
(sic, in verbis, fls. 4). O veículo foi apreendido por falta de pagamento e os autores gastaram com deslocamentos até esta
cidade, visto que residem no município de Potim/SP. Pleiteiam indenização em razão do desgaste psicológico e financeiro,
além dos prejuízos decorrentes da falta do automóvel usado no trabalho autônomo de vendedores. Citado (fls. 197 verso), o
empresário individual não compareceu à audiência de conciliação (fls. 198), tornando-se revel. A revelia induz à presunção de
veracidade dos fatos alegados pelos autores, não, contudo, às conseqüências jurídicas por eles pretendidas. Nesse sentido a
jurisprudência: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto,
a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem
às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se
verifiquem” (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p.
1.377). Ainda, “o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar
os fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/535). Por primeiro, impende salientar que os financiamentos bancários contraídos
pelos autores - supostamente com garantia de alienação fiduciária dos veículos - foram contratados com terceiros estranhos
ao processo, sendo que os automóveis se constituem em mera garantia de pagamento do dinheiro emprestado. Os autores
não cuidaram de juntar aos autos cópias desses contratos, de modo que não há certeza sobre quem figura como tomador dos
empréstimos. Em segundo plano, os autores adquiriam automóveis antigos, tendo sido fabricado o Monza em 1985 e o Chevette
em 1.989, sendo que a inicial não pormenoriza os defeitos apresentados pelos veículos após a transação comercial. Alegam
que o veículo modelo Monza apresentou “problema no freio” e o “motor travou” (fls. 03). Já quanto ao Chevette, alegaram ter
consertado o freio, câmbio, procedido à troca de pneus, alinhamento e balanceamento, não tendo tido condições financeiras
de custear o conserto do motor. Tem-se que o prazo para reclamar de vícios de qualidade é de 90 (noventa) dias, contados
da eclosão do vício, se oculto (art. 26, Código de Defesa do Consumidor). Assim, é de rigor o reconhecimento da decadência
quanto ao direito de reclamar sobre esses supostos vícios de qualidade, na medida em que a ação foi proposta (23/09/08)
quando há muito superado o prazo decadencial. Isto porque o veículo modelo Monza foi devolvido ao réu em 21 de outubro
de 2.006, em razão dos alegados vícios. A peça inaugural não esclareceu a data em que eclodiram os supostos vícios de
qualidade no veículo Chevette. Considerando que o mesmo foi apreendido judicialmente (em razão do inadimplemento do
contrato de financiamento) em 03 de outubro de 2.007 (fls. 5), é de se considerar igualmente expirado o prazo decadencial
quando da propositura da ação. Ao par disso, os documentos de fls. 51/63 comprovam gastos com componentes desgastáveis
como freios, pneus, embreagem, borrachas, (à exceção do câmbio do automóvel). É de conhecimento geral que a verificação
do estado dos pneus é de fácil constatação, não se podendo qualificar como ocultos defeitos nesses bens; valendo acrescentar
que alinhamento e balanceamento não guardam qualquer relação com vício de qualidade do automóvel. Trata-se de despesa
com manutenção periódica do veículo. Ou seja, a qualificação dos defeitos alegados como decorrentes de vícios ocultos não
conta com verossimilhança suficiente a provocar a inversão do ônus da prova. Ao contrário, entendo que a verificação anterior
dos automóveis por profissional da área mecânica facilmente teria constatado eventuais problemas em pneus, freios, câmbios
e motores, não estando suficientemente caracterizados como ocultos os vícios alegados. Desse modo, não prospera o pedido
atinente aos valores gastos como consertos dos veículos. Não tendo sido provado qualquer ato ilícito ou infração contratual ao
requerido, igualmente não prosperam os pedidos de indenização com deslocamentos até esta cidade, assim como os “valores
não cobrados dos clientes referente à venda dos produtos da empresa ‘King’s Gel’, devido a falta de locomoção” (sic - fls.
21). Do mesmo modo, não vislumbro relação de causalidade entre a conduta imputada ao réu e os pedidos relacionados
com financiamentos dos veículos contratados com instituições financeiras. A opção de contrair financiamentos para aquisição
de veículos foi tomada pelos autores, não havendo qualquer nexo de causalidade entre os prejuízos invocados e a conduta
imputada ao réu. Por fim, o pedido de indenização por dano moral é improcedente por ausência de ato ilícito que tenha o condão
de impor ao réu o dever de indenizar. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
formulada na inicial e extinto o processo, com apreciação do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). P.R.I. Pindamonhangaba, 12 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total do preparo equivale a R$ 251,48, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e
Provimento CSM nº 833/04. Compreende: . R$ 172,23(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); .
R$ 79,25 (2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s);
. R$ 20,96 (porte de remessa e retorno). Nada mais. Pindamonhangaba, 18 de maio de 2009. Eu, __________, Paulo A.G.
Camargo, Escrevente Técnico Judiciário, certifiquei e assinei. - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP 101451
445.01.2008.008972-7/000000-000 - nº ordem 1149/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUCAS DE OLIVEIRA LUCCI
X MARCOS DE OLIVEIRA MARCAL - Fls. 15 - Proc. nº 1149/08 VISTOS. Fls. 14; Defiro, cadastre-se o novo endereço do
executado no sistema “Intranet/TJSP”. Indique o exeqüente bens passíveis de constrição de propriedade do executado para fins
de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53,§ 4º da Lei 9099/95. Int. Pindamonhangaba, 13 de maio de 2.009. LAÍS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591
445.01.2008.009490-1/000000-000 - nº ordem 1197/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE PEREIRA DE LIMA X
NET SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 58 - CONCLUSÃO Em 13 de maio de 2.009, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de
Direito do Juizado Especial Cível , Dra. Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim. Eu_____________, ( Paulo A.G. Camargo ),
Diretor de Serviço, o subscrevo. Proc. nº 1197/08 VISTOS. 1- Regularizada a representação processual da requerida, homologo
por sentença o acordo juntado a fls. 30/31, para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo de Reparação de Danos movido por JORGE PEREIRA DE LIMA em face de NET SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA,
fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2- Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180
dias a retirada de documentos, e posteriormente destruam-se os autos, conforme Provimento nº 806/2003, Seção V, Subseção
I, itens 20.02 e 21 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. 3- Cadastre-se o patrono da requerida (fls.35) no sistema
“Intranet/TJSP”. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 13 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA
DE DIREITO - ADV ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV ANA BEATRIS SILVA MENDES SOUZA OAB/
SP 266570 - ADV BRUNO BONTURI VON ZUBEN OAB/SP 206768 - ADV ANA PAULA ZAMFORLIM VIANA OAB/SP 248029
445.01.2008.009599-0/000000-000 - nº ordem 1205/2008 - Condenação em Dinheiro - - MARCOS DE ASSIS SANTIAGO X
EDSON DERRICO IMÓVEIS SC LTDA - Fls. 30 - 1)Comprovem os renunciantes a cientificação de seu constituinte acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo