TJSP 22/05/2009 - Pág. 546 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 478
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comprobatório do alegado. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2009. SALLES ABREU, Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.09.101820-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcel Del Bianco Cestaro - Paciente: Everton Vasconcelos
Balbino - (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando
as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2009.
SALLES ABREU, Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Marcel Del Bianco Cestaro (OAB: 246747/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.101980-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Vautier Antunes Sobrinho - Paciente: Hugo Fernandes de
Amorim - (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando
as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2009.
SALLES ABREU, Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Vautier Antunes Sobrinho (OAB: 276630/SP) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.103365-0 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: Romário Moreira Filho - Paciente: Danilo Luiz Catosso (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado,
de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando as informações
de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2009. SALLES ABREU,
Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Romário Moreira Filho (OAB: 159433/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.104415-6 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Renato Isnard Khair - Paciente: André da Silva Conceição
- (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, notadamente quando a inicial
vem desacompanhada de documento comprobatório do alegado. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2009. SALLES ABREU, Relator. - Magistrado(a)
Salles Abreu - Advs: Renato Isnard Khair (OAB: 127872/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.104559-4 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: WILLIAM RICARDO MARCIOLLI - Paciente: Eleandro Moura
- (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando
as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2009.
SALLES ABREU, Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: WILLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB: 250573/SP) - João
Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.105447-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Renato Isnard Khair - Paciente: Andre da Silva Conceição
- (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, notadamente quando a inicial
vem desacompanhada de documento comprobatório do alegado. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2009. SALLES ABREU, Relator. Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Renato Isnard Khair (OAB: 127872/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.105636-7 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Ary Bicudo de Paula Junior - Impetrante:
Aparecida Maria Pereira - Paciente: Rafael de Lima Inácio - (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível
somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que
não ocorre no presente caso, notadamente quando a inicial vem desacompanhada de documento comprobatório do alegado.
Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São
Paulo, 07 de maio de 2009. SALLES ABREU, Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB:
51619/SP) - Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
DESPACHO
Nº 990.09.093375-5 - Habeas Corpus - Ubatuba - Impetrante: José Luis Arenas Espinosa - Paciente: Elvis da Silva Bourget
- Visto. Trata-se de `Habeas Corpus´ com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por José Luis Arenas Espinosa em
favor de Elvis da Silva Bourget, e que busca, essencialmente, liberdade provisória, alegando, (i) excesso de prazo e (ii) presença
de requisitos autorizadores do benefício. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no
pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe
a impetração, o `fumus boni juris´. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é
dado ver que o paciente responde pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.434/2006 (trafico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora´, argumentase com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.
É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente,
mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que,
definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para
ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a
prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro
dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 27 de abril de
2009. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, Relator. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: José Luis Arenas
Espinosa (OAB: 175025/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
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