TJSP 22/05/2009 - Pág. 76 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 478
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regra, tertius non datur, ou seja, de que a conjuntura de informações não admite outra interpretação possível que não a de que
se antecipou os efeitos da tutea (outra interpretação não seria possível), tem-se que, data máxima concessa permissa vênia, a
parte compreendeu, e bem, os termos em que a sentença foi lançada, apenas e tão somente não concordando com os termos
da referida decisão, buscando, com a presente, ou a postergação indevida do feito (o que se encetado de forma dolosa implicaria
em situação de litigância de má-fé vedada pelo advento da norma contida no artigo 17 e seus consectários do Código de
Processo Civil) ou em situação de busca de indevidos efeitos modificativos ou infringentes ao recurso de embargos declaratórios.
Parto, no entanto, da premissa de que o INSS, enquanto órgão público, pelo princípio da legalidade, não esteja litigando de máfé, não atuando com o dolo do improbus litigator, que seria necessário para a imposição da reprimenda processual, sendo certo,
no entanto, que reiterações desta conduta não mais serão admissíveis sob pena de imposição de tal reprimenda processual.
Restaria, portanto, a tese dos efeitos infringentes aos embargos, em relação à qual, no entanto, se a parte compreendeu os
termos da decisão, mas dela discorda, deveria ter interposto o recurso de apelação e não o recurso de embargos declaratórios,
que, nessas condições, se revela como manifestamente inadequado (e a adequação, como é cediço, é pressuposto de
admissibilidade recursal, o que veda o conhecimento do presente recurso). Assim, em estando ausente pressuposto de
admissibilidade recursal, qual seja, a adequação, ante o apontado acima, deixo de conhecer dos presentes embargos
declaratórios, até porque, como sabido, atento aos escopos de efetividade que se pretendeu conferir ao Poder Judiciário, com a
edição da EC nº 45/04, na busca pela tempestividade da jurisdição (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF), pareceria contrasenso
acreditar-se na criação de expedientes que tornassem o processo menos ágil, com criação de recursos por analogia, em violação
expressa ao princípio da taxatividade recursal, como apontado por Nelson Nery Jr., em sua conhecida obra a respeito da Teoria
Geral dos Recursos (Ed. Revista dos Tribunais). Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado,
oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ
- OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº
182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/
STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que não houve a
demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum,
revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA
264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo
entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão
que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso extraordinário,
compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando a imperiosidade de não
conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA
- EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara
sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em
raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter
infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta
nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara
sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em
raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos
embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170). E, para não
fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados:
STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES
112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286)
- SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T.
- Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min.
Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade
recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322
- (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809)
- AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel.
Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini
- DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU
05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p.
00139. Persiste, portanto, a sentença tal como lançada. Int. Amparo, 24 de abril de 2.009. DR. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA
JUIZ DE DIREITO - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV CARLOS ANTONIO GALAZZI OAB/SP 42676
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º