TJSP 25/05/2009 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 479
1424
344.01.2007.507307-6/000000-000 - nº ordem 4117/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL MARILIA
X PAULO VICTOR NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 46/47 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do
Município de Marília contra COHAB e outro, para recebimento de IPTU. A executada COHAB compareceu aos autos alegando não
ser parte legítima para figurar no polo passivo ante o fato de que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda,
alusivo ao imóvel objeto da presente ação, ausência de notificação do lançamento, bem como a nulidade do lançamento da taxa
de combate incêndio, emolumentos e multa. O exequente, intimado apresentou impugnação, batendo-se pela improcedência
do pedido (fls.47/50). É o relatório. DECIDO. Rejeito o argumento de ilegitimidade de parte eis que o bem imóvel somente se
transmite mediante registro na circunscrição imobiliária competente. Em que pesem as razões expostas pela excipiente quanto
ao argumento da irregularidade dos tributos contidos da Certidão de Divida ativa, e falta de notificação de lançamento, todavia
não há como acolhe-las, na medida em que a matéria tratada na exceção deve ser objeto de embargos, onde será possível a
apreciação de todas as questões postas, sem ferir o princípio da ampla defesa. A certidão preenche os requisitos do art. 201 e
202 do CTN e art 2º, parágrafo 5º, da Lei 6830/80. Ante o exposto, estando formalmente em ordem a execução, indefiro o pedido
formulado pela executada. Prossiga-se a execução, manifestando-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV
ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.507329-9/000000-000 - nº ordem 4139/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL MARILIA
X COHAB - Fls. 41/42 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Marília contra COHAB, para
recebimento de IPTU e Taxa de prevenção e combate a incêndio. A executada COHAB compareceu aos autos alegando não
ser parte legítima para figurar no polo passivo ante o fato de que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda,
alusivo ao imóvel objeto da presente ação. Argumentou ainda quanto à nulidade do lançamento da taxa de incêndio e falta de
notificação acerca do lançamento dos tributos. O exequente, intimado apresentou impugnação, batendo-se pela improcedência
do pedido (fls.41/44). É o relatório. DECIDO. Rejeito o argumento de ilegitimidade de parte eis que o bem imóvel somente se
transmite mediante registro na circunscrição imobiliária competente. Em que pesem as razões expostas pela COHAB quanto à
irregularidade dos tributos contidos na Certidão de Dívida Ativa e falta de notificação de lançamento, não há como acolhê-las, na
medida em que tais matérias devem ser objeto de embargos, onde será possível a apreciação de todas as questões propostas,
sem ferir o princípio da ampla defesa. A certidão preenche os requisitos do art. 201 e 202 do CTN e art 2º, parágrafo 5º, da Lei
6830/80. Ante o exposto, estando formalmente em ordem a execução, indefiro o pedido formulado pela executada. Prossiga-se
a execução, manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.507330-8/000000-000 - nº ordem 4140/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL MARILIA
X LAERCIO B. LOURENÇO PINTO E OUTROS - Fls. 39 - Tendo em vista a certidão imobiliária de fls. 15, a qual demonstra que
a executada COHAB possui o domínio do imóvel objeto da presente ação e manifestação da exequente de fls. 36/38, indefiro
seu pedido de exclusão do pólo passivo. No mais, ante a parte final do pedido de fls. 14 e o oferecimento de bens, expeça-se o
mandado para penhora, instruindo-o com a certidão imobiliária. Int. - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV
KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.507429-3/000000-000 - nº ordem 4239/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL MARILIA
X COHAB - Fls. 49/50 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Marília contra COHAB, para
recebimento de IPTU e Taxa de prevenção e combate a incêndio. A executada COHAB compareceu aos autos alegando não
ser parte legítima para figurar no polo passivo ante o fato de que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda,
alusivo ao imóvel objeto da presente ação. Argumentou ainda quanto à nulidade do lançamento da taxa de incêndio e falta de
notificação acerca do lançamento dos tributos. O exequente, intimado apresentou impugnação, batendo-se pela improcedência
do pedido (fls.41/44). É o relatório. DECIDO. Rejeito o argumento de ilegitimidade de parte eis que o bem imóvel somente se
transmite mediante registro na circunscrição imobiliária competente. Em que pesem as razões expostas pela COHAB quanto à
irregularidade dos tributos contidos na Certidão de Dívida Ativa e falta de notificação de lançamento, não há como acolhê-las, na
medida em que tais matérias devem ser objeto de embargos, onde será possível a apreciação de todas as questões propostas,
sem ferir o princípio da ampla defesa. A certidão preenche os requisitos do art. 201 e 202 do CTN e art 2º, parágrafo 5º, da Lei
6830/80. Ante o exposto, estando formalmente em ordem a execução, indefiro o pedido formulado pela executada. Prossiga-se
a execução, manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.507430-2/000000-000 - nº ordem 4240/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
MARILIA X COHAB - Fls. 46 - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
constante do termo de parcelamento. Aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo
para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem às partes cientes de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação. Int. - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV RONALDO SERGIO
DUARTE OAB/SP 128639 - ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.508076-0/000000-000 - nº ordem 4739/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL MARILIA
X COHAB - Fls. 44 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Marília contra COHAB, para
recebimento de IPTU e Taxa de prevenção e combate a incêndio. A executada COHAB compareceu aos autos alegando não
ser parte legítima para figurar no polo passivo ante o fato de que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda,
alusivo ao imóvel objeto da presente ação. Argumentou ainda quanto à nulidade do lançamento da taxa de incêndio e falta de
notificação acerca do lançamento dos tributos. O exequente, intimado apresentou impugnação, batendo-se pela improcedência
do pedido (fls.40/43). É o relatório. DECIDO. Rejeito o argumento de ilegitimidade de parte eis que o bem imóvel somente se
transmite mediante registro na circunscrição imobiliária competente. Em que pesem as razões expostas pela COHAB quanto à
irregularidade dos tributos contidos na Certidão de Dívida Ativa e falta de notificação de lançamento, não há como acolhê-las, na
medida em que tais matérias devem ser objeto de embargos, onde será possível a apreciação de todas as questões propostas,
sem ferir o princípio da ampla defesa. A certidão preenche os requisitos do art. 201 e 202 do CTN e art 2º, parágrafo 5º, da Lei
6830/80. Ante o exposto, estando formalmente em ordem a execução, indefiro o pedido formulado pela executada. Prossiga-se
a execução, manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º