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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009 - Página 843

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TJSP 25/05/2009 - Pág. 843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 479

843

que, por meio eletrônico, requisitei dados cadastrais, conforme requerido. 2. Manifeste-se a parte exeqüente no prazo de cinco
dias. 3. Int. - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 - ADV FABIANO RODRIGUES BUSANO OAB/SP 134376
306.01.2006.005705-7/000000-000 - nº ordem 1096/2006 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - GICELI SILVA DE
JESUS - Fls. 37 - 1- Providencie a requerente, o requerido na cota retro. 2- Após, ao MP. Int. - ADV ROGERIO INGRACIA
VICTAR OAB/SP 110126
306.01.2006.005893-9/000000-000 - nº ordem 1123/2006 - Inventário - ELIARIM GIMENEZ DA SILVA X BENEDITA ROSA
MOREIRA DOS SANTOS GIMENEZ - Fls. 75 - 1- Fls.72vº: manifeste-se a Fazenda do Estado. Int. - ADV EDUARDO CARLI
OAB/SP 87648 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898
306.01.2006.006143-4/000000-000 - nº ordem 1159/2006 - Execução de Alimentos - J. N. R. R. E OUTROS X C. L. R. J. Certifico e dou fé que, nos termos do item 10 do comunicado CG 1307/07, de 21/12/07, o requerente deverá dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção (manifestar-se acerca da certidão de fls. 51) - ADV CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO
OAB/SP 180790
306.01.2007.000237-1/000000-000 - nº ordem 36/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ELDER JESSE ALVES
BARBOSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Fls. 108 - 1- Fls.103: Oficie-se a OAB local para nomeação de
outro Defensor que fica desde já nomeado. 2- Arbitro os honorários, equivalente a 50% (cinquenta por cento) para a espécie.
3- Após ciência ao novo defensor, retornem-se os autos ao Tribunal. Int. - ADV MATEUS TAMBURI MACIEL DE PONTES OAB/
SP 175855 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.2007.000249-0/000000-000 - nº ordem 40/2007 - Procedimento Sumário - ORACI FABRI X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - 1- Fls. 100/101: Indefiro, por falta de amparo legal. 2- Arquive-se. Int. - ADV ADIRSON
PEREIRA DA MOTA OAB/SP 117343 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
306.01.2007.000897-0/000000-000 - nº ordem 136/2007 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ CARLOS SEMENZATO E OUTROS
X TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIO LTDA - Fls. 331 - 1- Reporto-me ao despacho de fls.151/153. 2
- Defiro a alteração da razão social da denunciada, conforme requerido às fls.226, passando a constar como Sul América
Companhia Nacional de Seguros. Anote-se. Int. - ADV JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 147458 - ADV JOÃO
CARLOS SCARE MARTINS OAB/SP 208880 - ADV MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN OAB/SP 133503 - ADV CARLOS
ADALBERTO ALVES OAB/SP 137503 - ADV ALAN KARDEC RODRIGUES OAB/SP 40873
306.01.2007.001103-0/000000-000 - nº ordem 172/2007 - Arrolamento - THEODORA SERAFIM DA SILVA X APPARECIDA
SERAPHIM DA SILVA - Certidão de fls. 32vº: a requerente deverá retirar a carta de adjudicação. - ADV PAULO SÉRGIO
MENEGUETI OAB/SP 157438 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898
306.01.2007.001735-4/000000-000 - nº ordem 240/2007 - Execução de Alimentos - T. A. P. D. A. X S. J. B. D. A. - Certifico e
dou fé que, nos termos do item 10 do comunicado CG 1307/07, de 21/12/07, o requerente deverá dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção (manifestar-se acerca das informações de fls. 52/54) - ADV DORACI JOSE MACIEL DE PONTES
OAB/SP 54425 - ADV MARCO ADRIANO MARCHIORI OAB/SP 168427 - ADV DORACI JOSE MACIEL DE PONTES OAB/SP
54425
306.01.2007.001944-4/000000-000 - nº ordem 271/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
ROCHA & CIANI LTDA ME E OUTROS - Decorreu o prazo sem pagamento ou apresentação de impugnação, estando os autos
com vista ao requerente - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
306.01.2007.001951-0/000000-000 - nº ordem 275/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X LAUREANO &
BUZATO LTDA ME E OUTROS - Fls. 145 - 1. Levando em conta a negativa de existência de valores a serem bloqueados,
manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136 - ADV JANAINA
NAVARRO OAB/SP 238104 - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388
306.01.2007.001957-6/000000-000 - nº ordem 277/2007 - Procedimento Sumário - JURANDIR ALVES DE LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Vistos. 1. Ante a Resolução nº 187, de 19/12/08 do TRF 3ª Região,
declaro que, por meio eletrônico, assinei e transmiti o(s) ofício(s) requisitório(s), conforme cópia(s) que segue(m). 2. Int. - ADV
OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
306.01.2007.002082-8/000000-000 - nº ordem 285/2007 - Declaratória (em geral) - ODETE APARECIDA DA COSTA
VENDRAME X HB SAÚDE S/A - Fls. 300/304 - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
com pedido de antecipação de tutela” com os seguintes fundamentos: que a requerente é beneficiária do plano de saúde da
requerida; que a requerente foi diagnosticada, em fevereiro de 2007, como portadora de neoplasia maligna; que os tratamentos
utilizados no tratamento de tal câncer são, geralmente, quimioterapia e radioterapia; que os consumidores, ao aderirem a um
contrato de assistência médica, pretendem assegurar a proteção contra riscos à saúde e de sua família; que o fato de o réu
negar o fornecimento de um medicamento apenas porque não se faz necessária a internação é impor ao consumidor um ônus
que extrapola os limites do equilíbrio contratual, até porque o tratamento quimioterápico contratual tem previsão no contrato;
que a cláusula que restringe a cobertura de tal tratamento é nula. Requer, assim, a procedência do pedido. Juntou documentos
(fls. 15/56). A liminar foi deferida (fls. 57/58). O requerido apresentou contestação (fls. 75/88) com as seguintes alegações: que
a autora não teve interesse em citar a parte adversa, nem em executar a liminar concedida, uma vez que abandonou o feito,
deixando-o paralisado por 12 meses; que a autora pleiteia o tratamento com uma espécie alternativa de quimioterapia, que não
está inserida no protocolo convencional de tratamento, dispensado e oferecido pela saúde suplementar; que o fornecimento do
medicamento solicitado na presente ação não tem cobertura contratual, pois não consta do rol taxativo de procedimentos que
constitui referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde. Assim, requer seja revogada
a liminar concedida e reconhecida a improcedência do pedido e, ainda, na hipótese de manutenção da liminar, requer que tal
medida seja precedida de caução no valor do custo do tratamento pleiteado. Juntou documentos (fls. 89/269). O réu interpôs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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