TJSP 26/05/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
2005
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 61067 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062
415.01.2007.004966-2/000000-000 - nº ordem 899/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDEMIR BARBOSA
DE OLIVEIRA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 106 - Sentença nº 355/2009 registrada em 13/05/2009 no livro nº 121 às Fls. 119/120:
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 101/102), extinguindose este processo de AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, que CLAUDEMIR BARBOSA DE
OLIVEIRA ajuizou em face de BANCO ITAÚ S/A, assim como, em função do acordo acostado a fls. 58/59, o processo de AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO, que o BANCO ITAÚ S/A. ajuizou em desfavor de CLAUDEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA, com
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Traslade-se para o procedimento
cautelar apenso cópia desta decisão, oficiando-se ao órgão de trânsito competente solicitando o cancelamento da restrição que
eventualmente pesa sobre o veículo objeto da lide. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado a fim de que o autor levante
os valores depositados nos autos. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, calculem-se custas e despesas
processuais porventura devidas, intimando-se o requerido a providenciar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de
inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não recolhimento da taxa previdenciária, se devida.
Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV ADRIANA CAMACHO FALCIONI
OAB/SP 162901 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247 - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/
SP 217441 - ADV FABIO JOSE FALCO OAB/SP 262373 - ADV RENATO VAL OAB/SP 280622 - ADV ALEKSANDER PASOTI
FOSSA OAB/SP 262323
415.01.2007.006270-9/000000-000 - nº ordem 1163/2007 - (apensado ao processo 415.01.2007.004966-2/000000-000 - nº
ordem 899/2007) - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S.A. X CLAUDEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA - Fls.
60 - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 101/102), extinguindose este processo de AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, que CLAUDEMIR BARBOSA DE
OLIVEIRA ajuizou em face de BANCO ITAÚ S/A, assim como, em função do acordo acostado a fls. 58/59, o processo de AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO, que o BANCO ITAÚ S/A. ajuizou em desfavor de CLAUDEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA, com
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Traslade-se para o procedimento
cautelar apenso cópia desta decisão, oficiando-se ao órgão de trânsito competente solicitando o cancelamento da restrição que
eventualmente pesa sobre o veículo objeto da lide. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado a fim de que o autor levante
os valores depositados nos autos. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, calculem-se custas e despesas
processuais porventura devidas, intimando-se o requerido a providenciar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de
inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não recolhimento da taxa previdenciária, se devida.
Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 ADV ALEKSANDER PASOTI FOSSA OAB/SP 262323
415.01.2008.003086-1/000000-000 - nº ordem 643/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - T. M. D. M. X S. M. D. S.
- Fls. 22 - Conheço diretamente do pedido (art. 37, da Lei 6.515/77) e considero satisfeitas as exigências legais, pelo decurso
do prazo superior a 01 (um) ano desde a separação, sem notícias de descumprimento de obrigações impostas e assumidas por
ocasião da separação, ainda porque não houve contestação, levando também em consideração o parecer favorável do Curador
de Família. Em face do exposto, julgo procedente a presente ação e converto em divórcio a separação do casal, o que faço com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos 25 e 35, da Lei supracitada. Arcará a requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
fixo em R$.700,00 (setecentos reais). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e, com prioridade, certidão
de honorários, estes arbitrados a favor do patrono dativo da autora, na forma do Convênio PGE/OAB, em R$.539,76 (quinhentos
e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). Oportunamente, arquivem-se. - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519
415.01.2008.003838-5/000000-000 - nº ordem 774/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - Â. M. M. X M. J. D. S. Fls. 30 - Sentença nº 362/2009 registrada em 13/05/2009 no livro nº 121 às Fls. 128: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 28, declarando a extinção deste processo de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CC COM PARTILHA DE BENS, que ANGELA MARIA MIRANDA promove em face de
MARIO JOSÉ DE SOUZA, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do
advogado dativo da promovente (fls. 06) no patamar de 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto na tabela na tabela.
Com prioridade, expeça-se certidão e, depois, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV
EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2008.004408-1/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Busca e Apreensão de Menores - E. V. D. S. C. X M. S. C. - Fls.
74 - “Do despacho de fls. 16/17, dê-se ciência ao Ministério Público. Em face da contestação apresentada pelo réu, à réplica no
prazo legal. No tocante ao pedido de gratuidade processual (artigo 5º LXXIV, da CF), necessário que o promovente comprove
a insuficiência de recursos para obter tal benesse, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade. Nesse sentido, é o enunciado, que adoto, firmado no I encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
cíveis da Capital e no encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, que diz textualmente: “ENUNCIADO 20
- “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade
da justiça (artigo 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Acrescento que a Lei Orgânica da Magistratura em seu artigo 35, inciso VII, prescreve que são deveres do magistrado,
dentre outros, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Diante disso para que comprove a insuficiência de recursos para obter a
concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo ao promovente o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento” - ADV
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV MARIA JAEL ALBUQUERQUE DE LUCENA BRITO OAB/PR 11981
415.01.2009.001896-9/000000-000 - nº ordem 409/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. C. S. D. M. D. S. X R. D.
M. D. S. - Manifeste-se a procuradora da requerente acerca da certidão da Oficiala de Justiça de Fls. 17 Vº “Certifico e dou fé
que em diligencia no endereço constante deste, fui informada pela Sra. Vera Lúcia da Silva, moradora do local que a requerente
e o requerido retromencionados são pessoas estranhas e desconhecidas e que a genitora da requerente Rayssa Crsthina Silva
das Mercês dos Santos deve ser uma homônima sua. Certifico mais que, em diligencias pela rua Osácio Costa Aranha, fui
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