TJSP 26/05/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
2023
NOSSA CAIXA SA - Considerando que a natureza da presente ação se amolda nos termos dos enunciados nº 4 e 5 do Encontro
de Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais, bem como do Comunicado CG nº 702/2007 do Corregedor Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a reclamada
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Observo que caso a reclamada tenha interesse em fazer
acordo poderá apresentar proposta por escrito, juntamente com a contestação. Com a juntada da contestação, manifeste-se o
procurador do reclamante no prazo de 10 dias. Após, concluso para decisão. Int. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2009.001823-5/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Condenação em Dinheiro - - DULCINEIA RODRIGUES X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Considerando que a natureza da presente ação se amolda nos termos dos enunciados nº 4 e 5 do Encontro
de Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais, bem como do Comunicado CG nº 702/2007 do Corregedor Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a reclamada
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Observo que caso a reclamada tenha interesse em fazer
acordo poderá apresentar proposta por escrito, juntamente com a contestação. Com a juntada da contestação, manifeste-se o
procurador do reclamante no prazo de 10 dias. Após, concluso para decisão. Int. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2009.001824-8/000000-000 - nº ordem 656/2009 - Condenação em Dinheiro - - CLARICE AZEVEDO PIVA X BANCO
SANTANDER SA - Considerando que a natureza da presente ação se amolda nos termos dos enunciados nº 4 e 5 do Encontro de
Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais, bem como do Comunicado CG nº 702/2007 do Corregedor Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a reclamada
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Observo que caso a reclamada tenha interesse em fazer
acordo poderá apresentar proposta por escrito, juntamente com a contestação. Com a juntada da contestação, manifeste-se o
procurador do reclamante no prazo de 10 dias. Após, concluso para decisão. Int. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2009.001921-4/000000-000 - nº ordem 694/2009 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO ROBERTO ZANON X
BANCO DO BRASIL SA - Regularize o procurador do reclamante sua representação processual no prazo de cinco dias. - ADV
ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2009.001923-0/000000-000 - nº ordem 696/2009 - Condenação em Dinheiro - - URBANO ZANON X BANCO DO
BRASIL SA - Regularize o procurador do reclamante sua representação processual no prazo de cinco dias. - ADV ROBERTO
RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2009.002038-1/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ENRICO DE AZEVEDO
OLIVEIRA BOSO FUNARI X VIVO SA - Presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para o fim de suspender a
divulgação do nome do autor junto ao SERASA e SPC com relação ao débito mencionado na inicial (Informante VIVO S/A contrato 2007823211 - debito 07/04/2006 - disponível 10/04/2008), até o julgamento final do feito. Oficie-se ao SERASA e SPC.
No mais, cite-se a reclamada. Int. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707
Centimetragem justiça
PANORAMA
Criminal
1ª Vara
PANORAMA
1ª
) JUIZ DE DIREITO TITULAR \
Processo Crime no. 416.01.2007.00004249-8/000000-000, Feito no. 003/2008
JP X ANDRE RICARDO MULLER
BONACASATA Despacho de fls. 109: da designação de audiência de Oitiva de testemunha de acusação/defesa junto ao JDC
BASTOS-SP, para o dia 06.07.2009, as 14:10hs Dr. WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES O.A.B. 104148.
Processo Crime no. 416.01.2009.00001454-7/000001-000, Feito no. 251/2009 JP X WASHINTON LUIZ DA SILVA e
ERANDIOU PEREIRA DOS SANTOS Despacho de fls. 19: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de
ERANDIOU PEREIRA DOS SANTOS. Sustenta que foi preso em 27.03.2009 acusado das infrações previstas no artigo 157,
§ 2º, I e II do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, ambos c.c. artigo 29 e 69 do Código Penal. Alegam que é
primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, pelo que deveria lhe ser concedido a liberdade provisória. O Ministério
Público opinou pelo indeferimento da concessão da medida. Decido. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de
aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
O Ministério Público argumenta que para conveniência da instrução criminal, além de outras adversativas, é assegurada a
aplicação da prisão preventiva. Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem o acusado
merecedor do benefício da liberdade provisória. Ex positis, INDEFIRO ao acusado o benefício da Liberdade Provisória pleiteada
pelo seu defensor. Ciência às partes. Int. Adv. Dr. DIRCEU MIRANDA, OAB no. 119.093.
Processo Crime no. 416.01.2009.00001454-7/000002-000, Feito no. 251/2009 JP X WASHINTON LUIZ DA SILVA e
ERANDIOU PEREIRA DOS SANTOS Despacho de fls. 18: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de
WASHINTON LUIZ DA SILVA. Sustenta que foi preso em 27.03.2009 acusado das infrações previstas no artigo 157, § 2º, I e
II do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, ambos c.c. artigo 29 e 69 do Código Penal. Alegam que é primário,
de bons antecedentes e possui residência fixa, pelo que deveria lhe ser concedido a liberdade provisória. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento da concessão da medida. Decido. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar
em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. O Ministério
Público argumenta que para conveniência da instrução criminal, além de outras adversativas, é assegurada a aplicação da
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