Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 26/05/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 480

2023

NOSSA CAIXA SA - Considerando que a natureza da presente ação se amolda nos termos dos enunciados nº 4 e 5 do Encontro
de Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais, bem como do Comunicado CG nº 702/2007 do Corregedor Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a reclamada
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Observo que caso a reclamada tenha interesse em fazer
acordo poderá apresentar proposta por escrito, juntamente com a contestação. Com a juntada da contestação, manifeste-se o
procurador do reclamante no prazo de 10 dias. Após, concluso para decisão. Int. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2009.001823-5/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Condenação em Dinheiro - - DULCINEIA RODRIGUES X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Considerando que a natureza da presente ação se amolda nos termos dos enunciados nº 4 e 5 do Encontro
de Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais, bem como do Comunicado CG nº 702/2007 do Corregedor Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a reclamada
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Observo que caso a reclamada tenha interesse em fazer
acordo poderá apresentar proposta por escrito, juntamente com a contestação. Com a juntada da contestação, manifeste-se o
procurador do reclamante no prazo de 10 dias. Após, concluso para decisão. Int. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2009.001824-8/000000-000 - nº ordem 656/2009 - Condenação em Dinheiro - - CLARICE AZEVEDO PIVA X BANCO
SANTANDER SA - Considerando que a natureza da presente ação se amolda nos termos dos enunciados nº 4 e 5 do Encontro de
Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais, bem como do Comunicado CG nº 702/2007 do Corregedor Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a reclamada
apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Observo que caso a reclamada tenha interesse em fazer
acordo poderá apresentar proposta por escrito, juntamente com a contestação. Com a juntada da contestação, manifeste-se o
procurador do reclamante no prazo de 10 dias. Após, concluso para decisão. Int. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP
213012
415.01.2009.001921-4/000000-000 - nº ordem 694/2009 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO ROBERTO ZANON X
BANCO DO BRASIL SA - Regularize o procurador do reclamante sua representação processual no prazo de cinco dias. - ADV
ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2009.001923-0/000000-000 - nº ordem 696/2009 - Condenação em Dinheiro - - URBANO ZANON X BANCO DO
BRASIL SA - Regularize o procurador do reclamante sua representação processual no prazo de cinco dias. - ADV ROBERTO
RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2009.002038-1/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ENRICO DE AZEVEDO
OLIVEIRA BOSO FUNARI X VIVO SA - Presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para o fim de suspender a
divulgação do nome do autor junto ao SERASA e SPC com relação ao débito mencionado na inicial (Informante VIVO S/A contrato 2007823211 - debito 07/04/2006 - disponível 10/04/2008), até o julgamento final do feito. Oficie-se ao SERASA e SPC.
No mais, cite-se a reclamada. Int. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707
Centimetragem justiça

PANORAMA
Criminal
1ª Vara
PANORAMA
1ª
) JUIZ DE DIREITO TITULAR \TIAGO DUCATTI LINO MACHADO\>
Processo Crime no. 416.01.2007.00004249-8/000000-000, Feito no. 003/2008
JP X ANDRE RICARDO MULLER
BONACASATA Despacho de fls. 109: da designação de audiência de Oitiva de testemunha de acusação/defesa junto ao JDC
BASTOS-SP, para o dia 06.07.2009, as 14:10hs Dr. WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES O.A.B. 104148.
Processo Crime no. 416.01.2009.00001454-7/000001-000, Feito no. 251/2009 JP X WASHINTON LUIZ DA SILVA e
ERANDIOU PEREIRA DOS SANTOS Despacho de fls. 19: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de
ERANDIOU PEREIRA DOS SANTOS. Sustenta que foi preso em 27.03.2009 acusado das infrações previstas no artigo 157,
§ 2º, I e II do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, ambos c.c. artigo 29 e 69 do Código Penal. Alegam que é
primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, pelo que deveria lhe ser concedido a liberdade provisória. O Ministério
Público opinou pelo indeferimento da concessão da medida. Decido. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de
aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
O Ministério Público argumenta que para conveniência da instrução criminal, além de outras adversativas, é assegurada a
aplicação da prisão preventiva. Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem o acusado
merecedor do benefício da liberdade provisória. Ex positis, INDEFIRO ao acusado o benefício da Liberdade Provisória pleiteada
pelo seu defensor. Ciência às partes. Int. Adv. Dr. DIRCEU MIRANDA, OAB no. 119.093.
Processo Crime no. 416.01.2009.00001454-7/000002-000, Feito no. 251/2009 JP X WASHINTON LUIZ DA SILVA e
ERANDIOU PEREIRA DOS SANTOS Despacho de fls. 18: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de
WASHINTON LUIZ DA SILVA. Sustenta que foi preso em 27.03.2009 acusado das infrações previstas no artigo 157, § 2º, I e
II do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, ambos c.c. artigo 29 e 69 do Código Penal. Alegam que é primário,
de bons antecedentes e possui residência fixa, pelo que deveria lhe ser concedido a liberdade provisória. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento da concessão da medida. Decido. A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar
em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. O Ministério
Público argumenta que para conveniência da instrução criminal, além de outras adversativas, é assegurada a aplicação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo