TJSP 28/05/2009 - Pág. 124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 482
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Adv.: (151526/SP)MAURICIO BALIEIRO LODI, (275115/SP)CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO
39/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARCOS ANTONIO FERREIRA em face de COMPANHIA
PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL - Aguarde-se até dezembro do corrente ano. Int. Adv.: (231023/SP)BRUNO BARCELLOS
SILVA
70/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por IZAURA FALCONI ARAGON em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A (Tópico final da sentença) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o banco réu a pagar ao autor quantia
a ser apurada por cálculo nos termos do art. 475-B, da lei 5869/73. Restou o banco réu, por conseqüência, constituído em mora
à data do aniversário da conta poupança em tela, sendo, pois, devida a quantia pleiteada na inicial e demonstrada nos autos,
cujo cálculo merece acolhimento, mesmo porque, como se sabe, a correção não se apresenta como um acréscimo, mas sim
simples atualização do valor devido, ante a desvalorização do valor do dinheiro, no decorrer do tempo. Uma vez determinado
o valor a ser pago, o qual de há muito deveria ter sido realizado, de rigor aplicação de juros e correção desde aquela época
até a do efetivo pagamento e, por tratar-se de cobrança judicial, de rigor a aplicação da tabela prática do Tribunal de Justiça.
Os juros compensatórios são devidos com a alíquota de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data em que deveria ter sido
paga a quantia até o momento em que efetivamente se der a quitação. Já os juros moratórios, também devidos em razão do
descumprimento contratual, devem incidir desde a data da citação com alíquota de 1% ao mês, capitalizados, sobre os valores
devidos, após a necessária atualização e aplicação dos juros compensatórios. Condeno também o banco reú no pagamento das
custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação.
À publicação da quantia devida a título de preparo, providenciando para tanto a serventia, junto ao ofício. Oportunamente
ao arquivo. P.R.I. (Demonstrativo das custas de preparo para eventual recurso - Ao Estado, código 230-6: R$ 79,25 e Porte
de remessa e retorno, 110-4: R$ 20,96.) Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (204293/SP)FERNANDO
SILVERIO BORGES
99/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ESPOLIO DE WILSON ANTONIO FARGNOLLI em face
de BANCO BRADESCO S/A - (Tópico final da sentença) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o
banco réu a pagar ao autor quantia a ser apurada por cálculo nos termos do art. 475-B, da lei 5869/73. Restou o banco réu, por
conseqüência, constituído em mora à data do aniversário da conta poupança em tela, sendo, pois, devida a quantia pleiteada na
inicial e demonstrada nos autos, cujo cálculo merece acolhimento, mesmo porque, como se sabe, a correção não se apresenta
como um acréscimo, mas sim simples atualização do valor devido, ante a desvalorização do valor do dinheiro, no decorrer do
tempo. Uma vez determinado o valor a ser pago, o qual de há muito deveria ter sido realizado, de rigor aplicação de juros e
correção desde aquela época até a do efetivo pagamento e, por tratar-se de cobrança judicial, de rigor a aplicação da tabela
prática do Tribunal de Justiça. Os juros compensatórios são devidos com a alíquota de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a
data em que deveria ter sido paga a quantia até o momento em que efetivamente se der a quitação. Já os juros moratórios,
também devidos em razão do descumprimento contratual, devem incidir desde a data da citação com alíquota de 1% ao mês,
capitalizados, sobre os valores devidos, após a necessária atualização e aplicação dos juros compensatórios. Condeno também
o banco reú no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários de advogado, que fixo em
20% do valor da condenação. À publicação da quantia devida a título de preparo, providenciando para tanto a serventia, junto ao
ofício. Oportunamente ao arquivo. P.R.I. (Demonstrativo das custas de preparo para eventual recurso - Ao Estado, código 230-6:
R$ 100,57 e Porte de remessa e retorno, 110-4: R$ 20,96.) Adv.: (71323/SP)ELISETE BRAIDOTT, (126504/SP)JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO, (208099/SP)FRANCIS TED FERNANDES
111/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ILDEFONSO RIBEIRO DE CASTRO em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A - (Tópico final da sentença) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o banco réu a
pagar ao autor quantia a ser apurada por cálculo nos termos do art. 475-B, da lei 5869/73. Restou o banco réu, por conseqüência,
constituído em mora à data do aniversário da conta poupança em tela, sendo, pois, devida a quantia pleiteada na inicial e
demonstrada nos autos, cujo cálculo merece acolhimento, mesmo porque, como se sabe, a correção não se apresenta como
um acréscimo, mas sim simples atualização do valor devido, ante a desvalorização do valor do dinheiro, no decorrer do tempo.
Uma vez determinado o valor a ser pago, o qual de há muito deveria ter sido realizado, de rigor aplicação de juros e correção
desde aquela época até a do efetivo pagamento e, por tratar-se de cobrança judicial, de rigor a aplicação da tabela prática do
Tribunal de Justiça. Os juros compensatórios são devidos com a alíquota de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data em que
deveria ter sido paga a quantia até o momento em que efetivamente se der a quitação. Já os juros moratórios, também devidos
em razão do descumprimento contratual, devem incidir desde a data da citação com alíquota de 1% ao mês, capitalizados,
sobre os valores devidos, após a necessária atualização e aplicação dos juros compensatórios. Condeno também o banco reú
no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários de advogado, que fixo em 20% do
valor da condenação. À publicação da quantia devida a título de preparo, providenciando para tanto a serventia, junto ao ofício.
Oportunamente ao arquivo. P.R.I. (Demonstrativo das custas de preparo para eventual recurso - Ao Estado, código 230-6: R$
79,25 e Porte de remessa e retorno, 110-4: R$ 20,96.) Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. VALENTE BAGGIO, (256132/SP)
POLLYANA CYNTHIA PEZZUTO
133/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO SANTANDER S/A em face de APARECIDA DE
FATIMA SOUZA - Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu patrono pela imprensa, para que, no prazo de 48 horas, dê
regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, c.c.,
§1º, do Código de Processo Civil. Int. Adv.: (108911/SP)NELSON PASCHOALOTTO
177/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ROBERTO MERLO em face de BANCO DO BRASIL S/A
- À réplica. Adv.: (128896/SP)ANTONIETA REGINA OLIVI, (270005/SP)DIOGO ASSAD BOECHAT
182/09 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por JURACI APARECIDA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL
S/A - Tinha para mim presente a impossibilidade de aplicação do CDC, contudo, passo a fazer coro ao entendimento contrário,
mormente o conteúdo do caput do artigo 3º e seu parágrafo 2º, da Lei 8.078/90. Não obstante, no caso em tela não vislumbro a
verossimilhança necessária, dado que não hipossuficiente o(a) autor(a), nos termos do inciso VIII do artigo 6º da supracitada lei,
mesmo porque, à comprovação do alegado na inicial, procura requerente a instrução do feito, tanto que requereu produção de
prova. De consignação que embora as alegações da inicial a atacar a relação contratual entre as partes, baseada em contrato
de prestação de serviços, não trouxe autora aos autos nenhum documento serquer que ao menos indicasse o proceder errôneo
da ré, o que, contudo, não impediu o ajuizamneto da ação, outrossim, seu recebimento e processamento, mesmo porque, em
casos que tais, não há de se exigir da parte produção de prova antecipada, razões pelas quais indefiro a inversão como acima
posto. De consignação no que diz respeito à inversão do ônus da prova, de sua não aplicação pois: a) primeiro porque, o art.
333, do Código de Processo Civil, estabelece as regras gerais relativas à distribuição do ônus da prova, partindo da premissa
de que quem alega deve provar a veracidade dos fatos alegados, motivo pelo qual, impõe-se à autora a comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito, em contraposição aos da ré, quais sejam, dos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º