TJSP 28/05/2009 - Pág. 1332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 482
1332
1ª Vara
Dr. CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 125.01.2006.005280-1/000000-000 - Controle nº.: 168/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANDERLEI
PEREIRA DA SILVA e outros - Fls.: 429 a 434 - Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO: a) o réu LEANDRO
PEREIRA ROCHA, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo, como
incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal; a) o réu VANDERLEI PEREIRA DA SILVA,
qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa, no piso mínimo,
como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o art. 29 e com o art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal.Estabeleço o
regime aberto para início de cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação
pecuniária, consistente no pagamento de quantia equivalente a um salário mínimo a entidade assistencial a ser indicada pelo
juízo da execução.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, arquivando-se os autos, com
as formalidades de praxe.P. R. I. C.Capivari, 25 de maio de 2009.Cleber de Oliveira Sanches-Juiz de Direito - Advogados: JOSE
CARLOS PEREIRA - OAB/SP nº.:128930;
Processo nº.: 125.01.2008.005917-3/000000-000 - Controle nº.: 286/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILMAR JULIO
CORREIA e outros - Fls.: 280 a 288 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal e CONDENO: a) o réu
GILMAR JULIO CORREIA, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19
(dezenove) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art. 171, caput, e no art. 171, caput, c.c. o art. 14, inciso II, c.c. ainda
com o art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, absolvendo-o da acusação de prática dos delitos tipificados no art.
229, caput, e 229 c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc. III do CPP; b) a
ré ANA MARIA RODRIGUES ALVES, qualificada nos autos, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso
mínimo, como incursa no art. 171, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, absolvendo-a da acusação de prática do delito
tipificado no art. 229, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc. III do CPP; c) a ré MARIA NEUZA
CORREIA, qualificada nos autos, à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, no piso mínimo, como incursa no
art. 171, caput, c.c. os arts. 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal, absolvendo-a da acusação de prática do delito tipificado
no art. 229, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc. III do CPP.Para
as corrés ANA MARIA e MARIA NEUZA, o início de cumprimento da pena dar-se-á no regime aberto.Presentes os requisitos
legais, substituo a pena privativa de liberdade a elas aplicada por uma pena restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas.O réu GILMAR é reincidente específico. Em razão disso, cumprirá a pena inicialmente
em regime fechado. Não faz jus, outrossim, a qualquer benefício legal.Concedo-lhe, todavia, o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, arquivando-se os autos, com as formalidades de
praxe.P. R. I. C.
Capivari, 25 de maio de 2009.Cleber de Oliveira Sanches-Juiz de Direito - Advogados: CRISTIANE SALDYS
- OAB/SP nº.:208207; MARCIA CLEMENTE DE ANHAIA - OAB/SP nº.:143490;
Processo nº.: 125.01.2009.000006-7/000000-000 - Controle nº.: 3/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LOURIVAL MORAES
DA SILVA - Fls.: 75 a 75 - Informação supra: Tendo em vista a prisão do réu, antecipo a audiência de fls. 52/53 para o dia
22/07/2009, às 15:00 horas. No mais, cumpra-se como anteriormente determinado. (FL. 52/53 APRESENTE O DEFENSOR,
NO PRAZO DE 10 DIAS, A DEFESA NOS TERMOS DO ART 396, DO CPP) - Advogados: RAUL PIRES DE CAMARGO - OAB/
SP nº.:244228;
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível e Criminal
Fórum de Capivari - Comarca de Capivari
JUIZ: MARCUS CUNHA RODRIGUES / CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES
125.01.2004.002460-0/000000-000 - nº ordem 1616/2004 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DO CARMO ARMELIN
NALDI X CREUZA BATISTA NOGUEIRA BENEDITO - Para prosseguimento, diga a exequente o que requer. - ADV ESMERALDA
APARECIDA MUNARO OAB/SP 170281
125.01.2006.003082-7/000000-000 - nº ordem 218/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DO PERPETUO
SOCORRO DA SILVA PERESSIM X ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO - Exequente comparecer para assinar Auto de
Adjudicação. - ADV ESMERALDA APARECIDA MUNARO OAB/SP 170281
125.01.2006.004530-1/000000-000 - nº ordem 332/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MANOEL TAVARES X
SOCIEDADE CMDQASS LTDA. E OUTROS - Vistos. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Manoel
Tavares em face de SOCIEDADE CMDQASS LTDA, fundamentada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no
montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Houve a inclusão dos sócios da empresa executada no pólo passivo da
execução, ou seja, as pessoas de ALDO ROGÉRIO SIQUEIRA, ANA MARIA PIERRE LIRA, ANDRÉ LUIS ROCHA e ANTONIO
RODRIGUES MARTINS FILHO (fls. 80), sendo citados (fls. 93 verso, 112 verso/113 e 152). 2 - O executado ANDRÉ LUIZ
ROCHA alegou a sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade do bem que foi alvo de constrição judicial (fls. 124/126), temas
passíveis de serem agitados por simples petição, porquanto dizem respeito à admissibilidade da execução e ao instituto do bem
de família. Preceitua o parágrafo único, artigo 1003, do Código Civil, que até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio. Vê-se, pois, que o executado ANDRÉ LUIS ROCHA está obrigado civilmente pela dívida estampada na cártula, seja
porque os bens da empresa foram insuficientes para garantir a satisfação do débito, ocorrendo, inclusive, o desaparecimento da
sociedade empresária (fls. 64 verso), seja porque a execução foi manejada durante o prazo que ele estava vinculado ao passivo
da empresa. Não se há falar em bem de família, na medida em que não se trata do único aparelho televisor do executado. 3 A matéria ventilada no boletim de ocorrência deveria ter sido manejada por meio de embargos (fls. 156/157), não a conheço,
portanto. 4 - Prossiga-se na execução, realizando-se a constatação e a reavaliação, requeridas na petição de fls. 166. Int.
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