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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 - Página 2023

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TJSP 28/05/2009 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 482

2023

417.01.2008.004469-0/000001-000 - nº ordem 1107/2008 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência - CREDININO
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. X IARA FREIRE DA SILVA - Fls. 28-29 - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência oposta
nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. antecipação parcial da tutela e indenização por danos
morais em que figura como autora IARA FREIRE DA SILVA em face de CREDININO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, alegando
que a propositura da ação deve ser demandada no domicílio do réu. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de incompetência
deve ser rejeitada. A incompetência relativa alegada pelo réu não deve ser acolhida, uma vez que, com fundamento no artigo
101, I, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade civil podem ser demandadas no domicílio do autor.
A opção de foro é opção da autora por se tratar de interesse individual. Posto isso, REJEITO a exceção de incompetência, com
fundamento no artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor. Custas na forma da lei. Prossiga-se nos autos principais. - ADV
KÁTIA VICIOLI DA SILVA OAB/SP 158410 - ADV CÉSAR RODRIGO IOTTI OAB/SP 156736 - ADV OSMAR SOARES COELHO
OAB/SP 141081
417.01.2008.004743-9/000000-000 - nº ordem 1160/2008 - Alimentos (Ordinário) - E. H. D. S. E OUTROS X P. H. D. S. Fls. 62 - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 60, ante a ausência de provas acerca do alegado. Especifiquem as partes as provas
que pretendam produzir em 05 dias justificando pormenorizadamente, sob pena de não o fazendo restar precluso o direito a
produção de outras provas não trazidas com a inicial e a contestação, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. A seguir,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV MERSY FARTO PEREIRA PELEGRINI OAB/SP 265911
417.01.2008.004985-8/000000-000 - nº ordem 1212/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIVALDO RUFINO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 87-88 - Vistos. Inicialmente, observo que, equivocadamente, foram
concedidos ao autor os benefícios da Lei 1060/50 (fls. 49), benefício este que sequer havia sido pleiteado pelo autor. Diante do
recolhimento das custas e falta de pedido por parte do autor, RECONSIDERO o primeiro parágrafo do despacho de fls. 49, para
INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA LEI 1060/50 ao autor. Anote-se na autuação. Afasto a preliminar de incompetência absoluta
deste juízo, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, pois o autor tem domicílio nesta cidade, que, por sua vez,
não é sede de vara do juízo federal. Assim, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado
da lide (C.P.C., arts. 329 e 330), além de verificar que a prova pericial médica no autor, requerida na inicial e contestação,
também é imprescindível para a comprovação dos fatos alegados. Para a realização da perícia médica, nomeio perito o Dr.
CARLOS BENEDITO PIMENTEL, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 350,00(trezentos e
cinqüenta reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º
da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. O INSS já apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Desde já
fixo os seguintes quesitos judiciais: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?;
b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o
exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Concedo ao(à) autor(a) o prazo de
5 dias para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intimese o Perito, VIA POSTAL: 1. para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos
mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 2.
de que os seus honorários serão pagos de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal.
3. para designar local, data e horário para a realização da perícia no autor, devendo comunicar este juízo com antecedência
mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias,
contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. Encaminhe-se cópia da petição
inicial, dos documentos de fls. 25/46, contestação, desta decisão, dos quesitos do Juízo e daqueles apresentados pelas partes,
bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). Designada a data, intime-se o(a) autor(a),ATRAVÉS DE
SEUS ADVOGADOS (D.J.E) para comparecer à perícia e dê-se ciência às partes da data designada. Após a realização da perícia
será analisada a necessidade de produção de prova oral. Int. - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804 - ADV JOSIANE
BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ OAB/SP 268642 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN
CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2008.005150-2/000000-000 - nº ordem 1242/2008 - Procedimento Sumário - CASSIMIRO RIBEIRO AMARAL X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - Fls. 91 - Vistos. 1.O autor já especificou suas provas. 2-Especifique
o réu as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente, sob pena de não o fazendo restar precluso o direito
a produção de outras provas não trazidas com a contestação, ou requeira o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV SILVIA
REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV JOSE RENATO DE LARA
SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2008.005180-3/000000-000 - nº ordem 1258/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRACAS
DA SILVA BRITO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 116-117 - Vistos. Afasto a preliminar de
incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, pois o autor tem domicílio nesta
cidade, que, por sua vez, não é sede de vara do juízo federal. Assim, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção
ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 329 e 330), além de verificar que a prova pericial médica no autor, requerida na
inicial e contestação, também é imprescindível para a comprovação dos fatos alegados. Para a realização da perícia médica,
nomeio perito o Dr. CARLOS BENEDITO PIMENTEL, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$
350,00(trezentos e cinqüenta reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos
termos do art. 1º da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. As partes já apresentaram quesitos e o INSS indicou
assistente técnico. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que
o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total?; d) A
incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade?
Concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 dias para, querendo, indicar assistente técnico. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação, intime-se o Perito, VIA POSTAL: 1. para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação
e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso
ainda não o tenha feito; 2. de que os seus honorários serão pagos de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg.
Conselho da Justiça Federal. 3. para designar local, data e horário para a realização da perícia no autor, devendo comunicar
este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 4.para entregar o laudo
em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
Encaminhe-se cópia da petição inicial, dos documentos de fls.26/50, contestação, desta decisão, dos quesitos do Juízo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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