TJSP 29/05/2009 - Pág. 1979 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 483
1979
direito de recorrer, lançando expediente meramente protelatório), sendo que a parte como igualmente revela que compreendeu,
e bem, os termos da referida decisão, valendo-se da peça como sucedâneo de outros recursos, indevidamente (patente
procrastinação). Tal se dá na medida em que a parte, reitere-se ad nauseam, confessa que entendeu os termos da decisão
atacada, mas não concordou com a referida decisão, buscando alegar que haveria dúvida no que resta expresso em lei, o que
revela o escopo protelatório. Ou seja, pelo próprio teor das razões recursais, se observa que o recorrente compreendeu, in
totum, o teor da r. sentença, mas apenas e tão somente discorda do teor da decisão, restando ausentes, na verdade, situações
de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. E isso foi expressamente compreendido pela parte que, agora, por via
transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de conferir efeito
infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de
Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão
possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara
“fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve
manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o
paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido
caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios
manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza
lapidar a respeito da questão, e reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios,
e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção
jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
- 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limitase a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª
T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO
INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e
estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o
acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos
mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo
entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins
- DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000
- p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou,
ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam
destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU
12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p.
00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA
188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793
- (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417)
- PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não
conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Aplico-lhe, ainda, as penas
da litigância de má-fé, pela referida situação de utilização de expediente protelatório e abusivo, no importe de 10,0% (dez por
cento) do valor da condenação em favor da parte contrária, além de 1,0% (um por cento) a reverter em favor do Estado. Int. ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
180.01.2009.001376-3/000000-000 - nº ordem 430/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITORIA - BARALDI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP X MARINA BENEDITA DE CASSIA SOARES - Fls. 18 - Considerando a certidão do
sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) autor(a) em cinco (05) dias. Int. - ADV CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP 234520 ADV KARINA GOZZOLI RIBEIRO DO VALE OAB/SP 265928
180.01.2009.001538-3/000000-000 - nº ordem 469/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MAQUIEL INOCÊNCIO X
ANDRÉ TURISMO E OUTROS - Fls. 101/109 - VISTOS Embora tempestivos, deixo de conhecer dos presentes embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º