TJSP 01/06/2009 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 484
1824
Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos incidentes [artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo
334 do Código Civil], diante da ausência do depósito do valor, julgo extinto o processo [ação de consignação], sem resolução
de mérito. Revogo os efeitos das medidas, oficiando-se aos órgãos, dando-lhes notícia da decisão. Sucumbência. Pela
caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil] - condeno a requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas
do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento nos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados no percentual
de quinze por cento, e incidentes sobre o valor dado à causa (também atualizado), e tudo encontrado na fase de liquidação.
Gratuidade. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950, artigo 12], se o caso. Ciência.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 13.MAI.2009. AURÉLIO MIGUEL PENA
Juiz de Direito - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/
SP 248923
404.01.2007.005484-3/000000-000 - nº ordem 1620/2007 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA
X GLÁUCIA GOLLINO - Fls. 14 - Vistos. Fls. 10: manifeste-se o exequente, em 05 dias. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária à executada. Anote-se. Int. e cumpra-se.( Dr. Flávio, manifestar em cinco dias, sobre a petição de fls.10) - ADV
FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/SP 191278
404.01.2007.007526-4/000001-000 - nº ordem 980/2007 - Depósito - Execução de Sentença - BANCO PANAMERICANO S/A
X DAVID DE SOUZA CUSTÓDIO - Fls. 54 - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se para providências. Intime-se e cumpra-se
(falta diligencia e contra-fe; Dr Renato providenciar) - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584
404.01.2007.008177-0/000000-000 - nº ordem 1267/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUDICIAL - ODINEI FERREIRA DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS - Fls. 79 - Processo nº
404.01.2007.008177-0/000000-000 - Nº de ordem: 01.01.2007/001267 - Controle nº 1267/2007 Vistos. 1. Fls.74/76: manifestese o requerido. 2. Depois, conclusos para decisão. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 20 de maio de 2009. AURÉLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV ANDRÉ LUIS PARREIRA OAB/
SP 204679
404.01.2007.008210-4/000000-000 - nº ordem 1187/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - CREUSA MARIA CASTRO
ALVES VARALONGA X GIRO & REIS LTDA ME - Dr. Júlio Bucci, em 10/04/09 decorreu o prazo do acordo. Manifestar. - ADV
JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2007.008413-1/000000-000 - nº ordem 1263/2007 - Possessórias em geral - MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTROS X
REGINALDO DE SOUZA SILVA E OUTROS - Sentença nº 943/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 359 às Fls. 197/203:
.Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 269, inciso I, artigo 330, inciso
I, artigo 926 e seguintes, todos do Código de Processo Civil], tipificado o esbulho possessório, julgo procedente a pretensão
[ação de reintegração de posse], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Reconheço a legalidade e legitimidade do
exercício da propriedade da unidade imobiliária. Reconheço a posse legítima dos requerentes. Reconheço a conduta infringente:
o esbulho. Reconheço o direito pleiteado. Defiro a reintegração de posse da unidade [Rua 10 nº 2495 Orlândia - São Paulo],
expedindo-se mandado. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo
princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno os requeridos (a) ao pagamento das
custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do
patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa (também
atualizado), e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual
[Lei nº 1.060/1950, artigo 12], para a cobrança. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumprase. Orlândia, 07.MAI.2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2007.009566-8/000000-000 - nº ordem 1639/2007 - (apensado ao processo 404.01.2004.003244-4/000000-000 - nº
ordem 1736/2004) - Embargos à Execução - GERALDO TOMAZ DA SILVA E OUTROS X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES
DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL - Fls. 38 - Vistos. Processo em ordem. 0. Tão somente agora diante do volume de serviço
(despachos, decisões, sentenças, planilhas e audiências). 1. Traga o patrono da Cooperativa comprovantes do recebimento do
produto agrícola (soja), se entregue pelo embargante. Prazo de quinze dias. 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumprase. - ADV LASARO RODRIGUES ARAUJO OAB/MG 33992 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2007.009694-0/000001-000 - nº ordem 1682/2007 - Ação Monitória - Exceção de Incompetência - OSVALDO
SACARDO X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA- CAROL - Fls. 44/54 - .Dispositivo Em face
de todo o exposto, fundamentado nos preceitos indicados [artigo 78 do Código Civil, artigos 94, 100, 111, 308 e artigo 330,
inciso I, todos do Código de Processo Civil e relação comercial], julgo improcedente a exceção [exceção de incompetência],
rejeito a exceção de incompetência, extinguindo o incidente, com ‘resolução de mérito’. Declaro competente este Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Orlândia - São Paulo para o processamento da ação declaratória - monitória (e eventuais incidentes).
Custas e despesas. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo excipiente. Honorários. Resta inviabilizada
a condenação na verba honorária advocatícia para o incidente. Certidão. Certifique a serventia na ação principal a presente
decisão, agora, e depois do trânsito em julgado, para efeito de conhecimento. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 13.MAI.2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito A ação monitória
permanecerá na Comarca de Orlândia - 1ª Vara. Este o direito. [III] .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos indicados [artigo 78 do Código Civil, artigo 100, artigo 111, artigo 308 e artigo 330, inciso I, todos do Código de
Processo Civil e preceitos da relação comercial], julgo improcedente a exceção de incompetência, extinguindo o incidente, com
resolução de mérito. Declaro competente este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orlândia - São Paulo para o processamento da
ação monitória (e eventuais incidentes), diante do estabelecimento do local de cumprimento da obrigação. Sucumbência. Pela
caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil] - condeno o excipiente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas
do efetivo recolhimento, e (b) restando inviabilizado o pagamento da verba honorária advocatícia, e tudo encontrado na fase de
liquidação. Certidão. Certifique a serventia no processo principal a presente decisão (agora, e depois do trânsito em julgado, se o
caso) para efeito de conhecimento. Gratuidade. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950,
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