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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 - Página 1924

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TJSP 01/06/2009 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 484

1924

porque não há como aplicar ao caso em tela o prazo prescricional da lei antiga (já que não havia decorrido mais de dez anos por
ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil) e, além disso, a demanda foi aforada em prazo superior a três anos, contado
de janeiro de 2.003. Na mesma senda, idêntico resultado seria obtido acaso analisássemos a presente sob a ótica do quanto
preceitua o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. Assim, com fundamento nos artigos 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em
que são partes aquelas acima nominadas. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - Para eventual interposição de recurso
de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$
79,25 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 20,96, válido para maio/2009 aDvs.: IRANI SERRÃO DE CARVALHO 253.785
1567/03 Processo Nº.: 405.01.2003.015626-6/000000-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BANCO BRADESCO
S.A. x NEUROCLIN S/C LTDA Fls.: 102 Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. P. e int. - Adv.: MATILDE DUARTE GONÇALVES
48.519; VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE 61.319; VERA K. LUCIA LOPRETE DE MACEDO 177.900
646/06 - Processo Nº.: 405.01.2006.018517-1/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - DIAN & DIAN LTDA X
TAPECARIA SAO FRANCISCO LTDA ME - Fls. 134 - Fls. 133: defiro. Suspendo o andamento da presente execução nos termos
do artigo 791, III do C.P.C. Aguarde-se no arquivo. P. e Int. - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP 155367 - ADV IVAN
NASCIMBEM JÚNIOR OAB/SP 232216
1760/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.042697-0/000000-000 - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA BANCO BRADESCO S/A X
LAURO XERFAN JUNIOR E OUTROS Fls. 256 Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade , em 5 dias Fls.:
265/267 Vistos. ... De rigor seja prontamente rejeitada a objeção ofertada. Com efeito, conquanto efetivamente tenham os
opoentes aparelhado demanda hábil a rever as disposições do contrato de mútuo feneratício firmado com o exeqüente e em
cujos autos têm feito os depósitos das parcelas vincendas, até mesmo por força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça (fls. 136/46) convém salientar que pretendem indevidamente os interessados dilargar as disposições ali insertas, senão
vejamos. A V. Decisão em comento foi clara ao impedir o exeqüente de: (i) valer-se de execução extrajudicial para excutir o bem
financiado e, (ii) inserir o nome dos opoentes (executados) no rol de inadimplentes e é só. Não obstante, ali fora expressamente
resguardado, até mesmo em prol de inolvidável garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), o direito
do exeqüente de se valer de execução judicial acaso entendesse necessário (fls. 139 in fine); direito este a que se dá concretude
com a presente; nada mais, nada menos. Nem se diga que os depósitos até então feitos teriam, em princípio, o condão de
afastar a ocorrência de mora, eis que feitos tendo por base critérios esposados pelos executados e que foram rejeitados tanto
pelo exeqüente quanto pelo Egrégio Juízo de Primeira Instância, tal como se vê da r. sentença de improcedência colacionada
às fls. 147/55. Nesse passo, se incontroversos são os valores disponibilizados, de outro controversa é a existência ou não de
adimplemento integral; questão esta a ser dirimida pelas Instâncias Superiores, dado o processamento de apelo (fls. 156/66).
Evidente, destarte, a inexistência de óbice ao exeqüente de se valer do Judiciário para receber o quanto entende devido. Por
fim, inexiste conexão, prejudicialidade ou mesmo continência como defendido entre execução e ação de conhecimento, razão
pela qual subsistirá íntegro o processamento tal como até então feito, junto a este Juízo. Com efeito, o instituto da conexão tem
por finalidade a reunião de ações, com objeto ou causa de pedir comuns, a fim de evitar julgamentos contraditórios. Para sua
configuração, imprescindível se mostra a existência de conexidade entre objetos ou causas de pedir, razão pela qual afirma-se
tratar-se de instituto típico das ações de conhecimento, identificadas por partes, causa de pedir e pedido. Diferentemente do
que ocorre com as ações acima mencionadas em que se busca o reconhecimento de um direito, para, num segundo momento,
dar-se início à fase de seu cumprimento a tutela jurisdicional executiva parte do pressuposto da existência desse determinado
direito, motivo pelo qual constitui sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior
ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica ... (Cândido Rangel
Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, página 37, Editora Malheiros, 2ª edição, 2005). Para o exercício
da atividade jurisdicional executiva, portanto, pouco importam os fatos, causa de pedir e pedido, posto que não haverá prolação
de sentença de mérito (reconhecendo ou não o direito da parte), mas mera atividade satisfativa deste direito, qualificado como
título executivo. Por tais motivos, não há que se falar em conexão entre ações de execução e ações de conhecimento, mormente
se estas já foram sentenciadas. O que existe, entre elas, não passa de mera afinidade, insuficiente à alteração da competência
do juízo e que não oferece o menor risco à prolação de decisões contraditórias. É o que deixo decido, sem a aplicação das
sanções previstas para o litigante de má-fé, eis que não vislumbro estarem presentes quaisquer das situações retratadas nos
artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, pois, a devolução da deprecata expedida. Int. ADV: SUELI RIBEIRO
125.898; ANNA MARIA GACCIONE 18.764; ELCIO MONTORO FAGUNDES 68.832; ANNA MARIA GACCIONE 18.764; MONICA
DE OLIVEIRA FERNANDES 128.128; MARIANA ALEXANDRA CLETO 239.914
626/02(01) - Processo Nº.: 405.01.2002.017538-5/000001-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- JOALBA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. X RICARO CERQUEIRA CAMARGO Fls.: 166 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de
Justiça constante de fls. 164 (...o requerido é desconhecido no local...), em 5 dias (precatória) - Advs.: JUSCELINO SOARES
TELES 144.009; JOSE AUGUSTO PERES DE CARVALHO 61.544; ADJAIR DE ALMEIDA 186.708
946/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.022725-0/000000-000 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCELO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 197 - Vistos. Traga o banco cópia do pedido de abertura da conta referida às fls. 193
e/ou cartão de assinaturas dos seus correntistas. Int. - ADV MYRIAN BECKER OAB/SP 132159; DANIELA FERREIRA ZIDAN
231.573
667/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.014535-6/000000-000 - nº ordem 667/2009 - Indenização (Ordinária) - MIXKIT
COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X EMPRESA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS TRESCINCO - Fls.
63 Ciência ao autor do oficio de fls. 61, a qual deverá ser cumprido junto ao juízo deprecado. - ADV AGNALDO MORI OAB/SP
110050
466/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.011501-0/000000-000 AÇÃO REVISIONAL DANIEL PEREIRA DE CAMARGO x
SANTANDER S/A Fls.: 174 - Vistos. Concedo à instituição demandada o derradeiro e mais do que satisfatório interregno de
trinta dias a fim de que apresente a documentação há muito requerida, não obstante o fato de que sua conduta ulteriormente
será analisada, à luz do quanto preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil. Findo lapso conferido in albis e atentando-se
para o fato de que o processo não pode permanecer paralisado em função da falta de colaboração do banco, tornem conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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