TJSP 01/06/2009 - Pág. 574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 484
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partes, cláusula resolutória expressa para a hipótese de inadimplemento do arrendatário, que opera de pleno direito, ou seja,
sem que haja necessidade de prévia interpelação judicial (CC, art. 474). Demais disso, a mora está comprovada por notificação
extrajudicial expedida por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Nessa perspectiva, resolvido o negócio
jurídico pelo inadimplemento do arrendatário, a continuidade da posse precária por este exercida sobre o objeto do contrato,
a partir de então, tornou-se injusta (CC, art. 1.200), o que caracteriza esbulho possessório e autoriza o arrendador a se valer
dos meios processuais que estão à sua disposição para reaver o bem de que foi injustamente desapossado. Considerando que
o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia, já que a mora se refere a prestações vencidas a partir de [26/012009],
possível é a concessão da liminar pretendida (CPC, art. 924). Observo, no entanto, que, embora não haja previsão expressa na
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, possível é a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil, como se dá
em relação ao instituto análogo da alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei nº 911, de 1º.10.1969, art. 3º, § 2º). Não se pode
olvidar, demais disso, que a relação jurídica de direito material é de consumo, na medida em que o réu adquiriu a posse direta do
veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil na condição de destinatário final (CDC, art. 2º, caput) e o autor forneceu
esse serviço bancário no mercado de consumo mediante remuneração (CDC, art. 3º, § 2º). Com efeito, não há mais qualquer
dúvida acerca da subsunção das instituições financeiras à legislação consumerista, em face da Súmula nº 297 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e do entendimento sedimentado pelo Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADIN nº 2.591/DF, ocorrido em 7.6.2006, tendo sido relator para o acórdão (publicado no DJ de 29.9.2006, p. 31)
o Ministro Eros Grau. Dessarte, aplica-se, à hipótese vertente, o disposto no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
que, ao permitir, à escolha do consumidor, a manutenção do vínculo obrigacional em caso de inadimplemento, possibilitou,
evidentemente, a purgação da mora. Porém, a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento da integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo arrendador na inicial, tal como dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69. Ressalto, desde logo, que por “integralidade da dívida pendente” deve ser entendida a que provocou a mora, ou seja, a
decorrente das prestações vencidas e respectivos encargos - na esteira da interpretação conforme à Constituição Federal, sem
redução do texto do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, dada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 -, acrescida, em atenção ao princípio
da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados, para efeito de purgação da mora, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em 10%
(dez por cento) do valor da dívida pendente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a respeito do tema, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: “Arrendamento mercantil - ‘Leasing’ Purgação da mora - Admissibilidade - Depósito das parcelas vencidas - Analogia ao instituto da alienação fiduciária - Restituição
do bem ao devedor - Possibilidade - Recurso provido. ‘A ação de reintegração na posse, decorrente de arrendamento mercantil
de bem móvel (leasing), admite a purga da mora, mediante o depósito das prestações vencidas, em analogia ao instituto da
alienação fiduciária em garantia. Assim, se o devedor purgou a mora, a liminar reintegratória deve ser revogada, para que o
bem permaneça em sua posse’.” (Agravo de Instrumento nº 1.220.136-0/1, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Andreatta
Rizzo, j. 15.12.2008. Fonte: www.tj.sp.gov.br; negritos do original). “Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Ação de
Reintegração de Posse. Purgação da mora pleiteada pela arrendatária na contestação e concedida pelo magistrado mediante
o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos encargos contratuais. Admissibilidade. Inexistência de lei proibitiva.
Interpretação do artigo 54, § 2º, do CDC. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.178.219-0/8, 36ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Pedro Baccarat, j. 25.9.2008. Fonte: www.tj.sp.gov.br). Posto isso, defiro liminarmente a reintegração do
autor na posse do veículo descrito na petição inicial, o qual, depois de apreendido, deverá ser depositado em mãos da pessoa
indicada pelo credor. Executada a liminar, cite-se o réu, por oficial de justiça, para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC,
art. 931, c.c. art. 297), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (CPC, art. 319),
cuja cópia segue anexa. Na mesma oportunidade, informe-se o réu de que poderá purgar a mora, na forma acima estabelecida,
no prazo de 5 (cinco) dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3, § 2º, aqui aplicado por analogia). Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de
30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/
SP 127104
Centimetragem justiça
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, Diretor de Divisão do Terceiro Ofício Cível da Comarca de
Itaquaquecetuba, COMUNICA aos advogados abaixo relacionados que os respectivos processos encontram-se com carga em
aberto no sistema informatizado oficial. Se por ocasião desta publicação, os autos já tiverem sido devolvidos em cartório,
queiram, por obséquio, desconsiderá-la.
4994/05 - GERALDO FREIRE FURTADO FILHO 100.904
2006/08 - MARILUCE COSTA SCHUMAN 103.738
8344/05 - ROSELI MARIA DE A.SANTOS 90.299
420/06 - DAVID EDSON KLEIST 88.818
1675/05 - DAVID EDSON KLEIST 88.818
2637/05 - DAVID EDSON KLEIST 88.818
9564/05 - DAVID EDSON KLEIST 88.818
1651/07 - VALQUIRIA GOMES A. DOS SANTOS 79.101
6998/05 - EDALTO MATIAS CABALLERO 166.344
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