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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009 - Página 1323

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TJSP 03/06/2009 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 486

1323

Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 286). Caso todos os débitos falimentares fossem pagos
integralmente, havendo saldo, e só nesta hipótese, poder-se-ia imaginar o pagamento das multas, posteriormente ao término da
falência, em processo autônomo. Apenas como argumento de reforço, a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2006, atual Lei de
Falências, dispõe sobre a matéria da seguinte forma: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio
especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a
coisa dada em garantia; V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b)
os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos
subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício.” [g.n.] Referida lei, entretanto, não incide no caso concreto, à luz de seu artigo 192: “Art. 192. Esta Lei não se
aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.” Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos constam,
ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL face à inexigibilidade integral do
crédito fiscal que embasa a certidão da dívida ativa em nome da massa falida. Sem condenação nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, por se tratar de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. P.R.I.C. - ADV
NELSON GAREY OAB/SP 44456
348.01.2000.011642-6/000000-000 - nº ordem 1653/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL
(REPRESENTADA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL) X GCI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS - Fls. 78 - Fls. 71: citem-se,
por edital, com o prazo de trinta dias. Int. - ADV IVONE COAN OAB/SP 77580 - ADV LOURIVAL FERNANDES DE ALENCAR
OAB/SP 188756
348.01.2000.011642-6/000000-000 - nº ordem 1653/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL
(REPRESENTADA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL) X GCI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS - Fls. 79 - J. Sim, se
em termos. (Deferido vista dos autos fora de cartório pelo prazo de cinco dias). - ADV IVONE COAN OAB/SP 77580 - ADV
LOURIVAL FERNANDES DE ALENCAR OAB/SP 188756
348.01.2000.012697-3/000000-000 - nº ordem 1730/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL (REP P/
CAIXA ECONOMICA FEDERAL) X PORCELANA CHIAROTTI LTDA E OUTROS - Fls. 111 - Pedido retro. Anote-se, devendo
ser comprovado no prazo de cinco dias, o pagamento das custas pertinentes. No mais, cumpra, a serventia, o despacho de fls.
102. (Fica a exeqüente intimada para que no prazo de cinco dias, providencie o recolhimento da diferença da diligência do Sr.
Oficial de Justiça no valor de R$ 37,20, bem como providencie a juntada de mais três cópias da inicial para instruir o mandado
de citação). - ADV MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE OAB/SP 96186 - ADV LUIZ APARECIDO FERREIRA OAB/SP 95654
- ADV ANA CLARA DOS SANTOS FERREIRA OAB/SP 129081
348.01.1995.005769-0/000000-000 - nº ordem 165/2001 - Execução Fiscal (em geral) - INSS X EDEM SA FUNDICAO DE
ACOS ESPECIAIS - Fls. 232 - Fls. 206/209: defiro. Expeçam-se os ofícios, conforme requerido. Int. - ADV MARCELO PANZARDI
OAB/SP 207697
348.01.2001.004494-9/000000-000 - nº ordem 271/2001 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
SINAL MANUTENCAO MONTAGEM E REPRESENTACAO COML LTDA E OUTROS - Fls. 84 - Depreque-se a citação, penhora,
avaliação e intimação da executada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da coexecutada Marinea Correia Moll. Para esse fim, providencie a exeqüente, em trinta dias, o recolhimento da verba correspondente
às diligências do Oficial de Justiça. Entrementes, requeira o que de direito com vista à citação do co-executado Henrique
Luiz Moll, bem como apresente demonstrativo atualizado do débito. (Valor à recolher R$ 24,24). - ADV MARIA AUXILIADORA
FRANÇA SENNE OAB/SP 96186
348.01.2001.009144-4/000000-000 - nº ordem 691/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL 8030100022656 X PARGON INDUSTRIA MECANICA LTDA ME - Fls. 195 - 1. Verifica-se que o depositário foi intimado para comprovar,
em cinco dias, os depósitos da penhora que recaiu sobre o faturamento mensal da empresa-executada, relativos aos meses
de julho de 2002 a maio de 2006, sob pena de prisão, mantendo-se, todavia, em absoluta inércia. exeqüente requereu, em
conseqüência, a decretação de sua prisão. 2. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela exeqüente e, com supedâneo no
artigo 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de Ricardo Adelino Parola, portador da Cédula de
Identidade RG nº 4.454.550 e do CIC nº 195.420.548-15, pelo prazo de dias. 3. Expeça-se mandado de prisão e aguarde-se. Int.
Mauá, d.s. - ADV EDIMAR HIDALGO RUIZ OAB/SP 206941 - ADV JOSÉ IRINEU ANASTÁCIO OAB/SP 196038
348.01.2002.000360-9/000000-000 - nº ordem 32/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X POLIRUBBER IND COM DE BORRACHA LT E OUTROS - Fls. 112 - Designe a Serventia, dia e hora, para a realização dos
leilões, nos termos da Súmula 128 do Colendo STJ.Expeça-se o necessário.(Fica a(o)executada(o) intimado(a) de que foram
designados os dias 30/06/09 e 14/07/09, amos as 13:30 horas para a realização do primeiro e segundo leilão, respectivamente).
- ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 - ADV ANTONIO FREDERIGUE OAB/SP 82805
348.01.1996.000423-0/000002-000 - nº ordem 42/2002 - Execução Fiscal (em geral) - Outros Incidentes não Especificados PLASMETEL ELETRODEPOSICAO LTDA X INSS - Fls. 18 - Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 05 dias para contestar
o pedido, respeitado o disposto no art. 8º da Lei 8620/93, c.c. o art. 188 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe exibir as
cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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