TJSP 03/06/2009 - Pág. 1633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 486
1633
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requer a condenação da ré no pagamento das diferenças da caderneta de poupan-ça referente ao plano ocorrido em junho/1987.
No entanto, distribuiu a ação so-mente no dia 05/12/2008. Desta forma, a pretensão autoral foi atingida pela prescrição vintenária
. Ante o exposto, JULGO IMPROCE-DENTE o pedido. Deixo de condenar em custa e ho-norários advocatícios, nos termos da
Lei 9099/95. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP
154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.004893-3/000000-000 - nº ordem 780/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO - Fls. 190 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES
contra BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O
autor requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor II. Conforme documento juntado pelo au-tor a
fls. 02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 19/04/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor II, refere-se
ao depósito efetuado no mês de março de 1991. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não corresponde às perdas
decorrentes do período do plano Collor II. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em custa e
hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.004894-6/000000-000 - nº ordem 781/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO - Fls. 85 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor I. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 19/04/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor I, refere-se
aos depósitos efetuado nos meses de mar-ço, abril e maio de 1990. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não
corresponde às perdas decorrentes do período do plano Collor I. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de
condenar em custa e hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FRANCIS TED
FERNANDES OAB/SP 208099 - ADV RONÍ RODRIGUES JORGE OAB/SP 231323
366.01.2008.004998-1/000000-000 - nº ordem 796/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 133 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor II. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 17/03/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor II, refere-se
ao depósito efetuado no mês de março de 1991. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não corresponde às perdas
decorrentes do período do plano Collor II. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em custa e
hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO
OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.004999-4/000000-000 - nº ordem 797/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 133 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor I. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 17/03/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor I, refere-se
aos depósitos efetuado nos meses de mar-ço, abril e maio de 1990. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não
corresponde às perdas decorrentes do período do plano Collor I. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo
de condenar em custa e hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005000-1/000000-000 - nº ordem 798/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 133 - Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra BANCO
BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor requereu
a condenação do banco com fundamento referente ao plano Verão. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls. 02, o primeiro
depósito foi realizado somente no dia 21/12/1988. No entanto, a perda relacionada ao plano Verão, refere-se aos depósitos
efetuado nos meses de janei-ro e Fevereiro de 1989, tão somente relacionados aos depósitos efetuados até 16º dia. Assim, a
data do primeiro depósito feito pe-lo autor, não corresponde às perdas decorrentes do período do plano Verão. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo de condenar em custa e hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO
BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO
OAB/SP 277019
366.01.2008.005001-4/000000-000 - nº ordem 799/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 132 - Vistos Trata-se de ação proposta por JULI-NO JORGE SOARES contra
BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor
requereu a condenação do banco com fundamento referente ao plano Collor I. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls.
02, o primeiro depósito foi realizado somente no dia 08/11/1989. No entanto, a perda relacionada ao plano Collor I, refere-se
aos depósitos efetuado nos meses de mar-ço, abril e maio de 1990. Assim, a data do primeiro depósito feito pelo autor, não
corresponde às perdas decorrentes do período do plano Collor I. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDEN-TE o pedido. Deixo
de condenar em custa e hono-rários advocatícios. - ADV PAULO APARECIDO BARBOSA OAB/SP 145147 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019
366.01.2008.005002-7/000000-000 - nº ordem 800/2008 - Condenação em Dinheiro - - JULINO JORGE SOARES X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTO BRADESCO - Fls. 133 - Trata-se de ação proposta por JULINO JORGE SOARES contra BANCO
BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor requereu
a condenação do banco com fundamento referente ao plano Verão. Conforme documento juntado pelo au-tor a fls. 02, o primeiro
depósito foi realizado somente no dia 21/12/1988. No entanto, a perda relacionada ao plano Verão, refere-se aos depósitos
efetuado nos meses de janei-ro e Fevereiro de 1989, tão somente relacionados aos depósitos efetuados até 16º dia. Assim, a
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