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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 1427

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

1427

objeto o mesmo contrato discutido na Comarca de Campo Grande, ou seja, a causa de pedir é a mesma, sendo esta uma das
causas de conexão, segundo o art. 103 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho o pedido de exceção de competência
para determinar a remessa do feito à 5ª Vara da Comarca de Campo Grande-MS, observado os arts. 105 e 106 do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO OAB/SP 106161 - ADV OSWALDO TEIXEIRA MENDES
OAB/SP 79113 - ADV MARCUS WAGNER MENDES OAB/SP 140141 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
356.01.2009.001035-5/000000-000 - nº ordem 160/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Previdenciária para Concessão
de Pensão por Morte - APARECIDA DE FÁTIMA SEVERINO BONDEZAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
- Despacho de fls. 26/27: “Vistos. 1. Considerando a possibilidade do D. Procurador do INSS ofertar proposta de acordo em
audiência, o que trará evidentes benefícios para as partes e seus patronos, que terão a demanda resolvida em audiência, com a
implantação do benefício e o depósito dos valores atrasados, colaborando também com a prestação da Justiça nesta Comarca,
determino: Apresente o (a) autor (a), até a data da audiência designada: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa,
instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu, juntando-se
requerimento administrativo protocolado, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS. 2. Caso a prova documental não
seja trazida em audiência, serão apreciadas as condições da ação, mormente a presença interesse processual na modalidade
necessidade, bem como a presença de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3. Tornou-se hábito nesta
Comarca o ajuizamento de demanda sem o prévio pedido junto à autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado
problemas de toda ordem, pois muitas vezes os jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam
sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários
no âmbito do Poder Judiciário. Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido, sendo que
sequer há recurso da sentença de procedência do pedido e o valor pleiteado é depositado imediatamente em Juízo, além da
implantação do benefício. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores
decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema
que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08,
DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani.
Além disso, a medida visa atender os princípios da economia e celeridade processual, eis que somente com a comprovação do
pedido na esfera administrativa o D. Procurador do INSS terá oportunidade de ofertar proposta de acordo em audiência, eis que
este é um dos requisitos que autorizam que o i. advogado público a ofertar proposta. 4. Intime-se. - ADV LUZIA MARTINS OAB/
SP 148896 - ADV CLAUDEMIR LIBERALE OAB/SP 215392
356.01.2009.001127-1/000000-000 - nº ordem 167/2009 - Consignatória (em geral) - OSVALDINO INACIO DA SILVA ME X BANCO BRADESCO S/A - TEXTO DE FLS.59: MANIFESTE-SE A AUTORA NO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS SOBRE A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 47/58. - ADV LUIZ CARLOS FIORAVANTE OAB/SP 68079 - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR OAB/SP 107414
356.01.2009.001174-1/000000-000 - nº ordem 177/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Previdenciária para
Aposentadoria Rural por Idade - JOVELINA MARIA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - Despacho
de fls. 22/23: “Vistos. 1. Considerando a possibilidade do D. Procurador do INSS ofertar proposta de acordo em audiência, o
que trará evidentes benefícios para as partes e seus patronos, que terão a demanda resolvida em audiência, com a implantação
do benefício e o depósito dos valores atrasados, colaborando também com a prestação da Justiça nesta Comarca, determino:
Apresente o (a) autor (a), até a data da audiência designada: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa, instruído
com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento
administrativo protocolado, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS. 2. Caso a prova documental não seja trazida
em audiência, serão apreciadas as condições da ação, mormente a presença interesse processual na modalidade necessidade,
bem como a presença de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3. Tornou-se hábito nesta Comarca o
ajuizamento de demanda sem o prévio pedido junto à autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas
de toda ordem, pois muitas vezes os jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo
prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito
do Poder Judiciário. Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à
análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido, sendo que sequer há
recurso da sentença de procedência do pedido e o valor pleiteado é depositado imediatamente em Juízo, além da implantação
do benefício. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes
da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não
se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU
10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão
Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Além
disso, a medida visa atender os princípios da economia e celeridade processual, eis que somente com a comprovação do pedido
na esfera administrativa o D. Procurador do INSS terá oportunidade de ofertar proposta de acordo em audiência, eis que este é
um dos requisitos que autorizam que o i. advogado público a ofertar proposta. 4. Intime-se. - ADV JOSE RENATO MONTANHANI
OAB/SP 136790 - ADV ALIETE NAKANO NAGANO OAB/SP 161944
356.01.2009.001224-8/000000-000 - nº ordem 183/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. J.
D. S. X M. C. B. - TEXTO DE FLS. 21: MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS SOBRE A CONTESTAÇÃO DE
FLS. 16/20. - ADV ALICE MATSUNAGA OAB/SP 233650 - ADV ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO OAB/SP 205738
356.01.2009.001236-7/000000-000 - nº ordem 185/2009 - Declaratória (em geral) - GERALDO DE PAULA SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Despacho de fls. 34/35: “Vistos. 1. Considerando a possibilidade do D.
Procurador do INSS ofertar proposta de acordo em audiência, o que trará evidentes benefícios para as partes e seus patronos,
que terão a demanda resolvida em audiência, com a implantação do benefício e o depósito dos valores atrasados, colaborando
também com a prestação da Justiça nesta Comarca, determino: Apresente o (a) autor (a), até a data da audiência designada:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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