TJSP 04/06/2009 - Pág. 1469 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 487
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gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 20,96 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). - ADV:
RICARDO DAMASCENO COSTA (OAB 192306/SP), RAUL LACERDA BALAZEIRO (OAB 200717/SP)
Processo 003.05.101902-0 - Execução de Título Extrajudicial - Anfase Participacões S/c Ltda. - Ernesto Legner - Vistos.
Fls. 185/188: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do exequente, o qual, posteriormente, deve-se
ressarcir em face do executado. Mantenho, pois, a determinação de recolhimento do valor complementar dos honorários do Sr.
Perito pelo exequente. Defiro o levantamento pelo exequente do valor incontroverso. Expeça-se guia de levantamento do valor
depositados pelo executado em favor do exequente. Manifeste-se o executado sobre o valor apontado como faltante,incluindo
o valor complementar dos honorários periciais, depositando-os, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Int. - ADV:
MARCOS ANTONIO FIORI (OAB 50263/SP), JOSÉ D’AURIA NETO (OAB 154591/SP)
Processo 003.06.102489-9 - Execução de Título Extrajudicial - Albo Socci - Chan Hsiung Wen e outro - Ciência de certidão
do oficial de justiça: deixou de citar em virtude dos réus não mais residirem no local indicado (o apto. era alugado, mudaram há
mais de 1 ano) - ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)
Processo 003.06.102953-4 - Ação Monitória - Faculdades Metropolitanas Unidas - Associação Educacional - Adriana Martins
Freire - Vistos. Nesta data, solicitei informações à DRF sobre o endereço da executada (impresso anexo). Manifeste-se a parte
interessada, sobre a resposta, no prazo de cinco dias. (pesquisa da DRF informando endereço: Rua Ouvidor Peleja, 760 - casa
5 - Vila Mariana) - ADV: RÔMULO DE SOUZA PIRES (OAB 34017/SP), JOSE ANTONIO DE AGRELA (OAB 124772/SP)
Processo 003.06.103455-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Amélio Lourenço de Oliveira Marcelo Alves Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AMÉLIO LOURENÇO DE OLIVEIRA
contra MARCELO ALVES RODRIGUES, sob a alegação de que é possuidor dos lotes 634 e 635 da quadra 53 há quase quarenta
anos, localizado na Rua Paulo de Moraes, e que, em 29 de abril de 2002 cedeu seus direitos possessórios em relação a 450
metros quadrados e ficou com a área remanescente de 350 metros quadrados. Acrescenta que há na parte dos fundos desta
área uma construção rústica de cerca de 70 metros quadrados (barraco) que foi cedida a título gratuito (comodato) ao réu,
sobrinho de sua ex-companheira Vera Lúcia Rodrigues, em razão de sua situação de miserabilidade, até que conseguisse
emprego e pudesse sustentar a família, e que em meados de 2005 o réu passou a ameaçá-lo, razão pela qual resolveu constituílo em mora, mediante notificação para desocupação do imóvel. Pede a reintegração na posse em razão da não desocupação e
do esbulho praticado, além do arbitramento do aluguel de R$ 200,00 mensais decorrente da ocupação indevida. A petição inicial
veio instruída com documentos (fls.7/35). Em audiência de justificação duas testemunhas foram ouvidas e a liminar requerida
não foi concedida (fls.47/49). O autor interpôs recurso de agravo retido (fls.51/52) o qual foi recebido e anotado (fls.53). O réu
apresentou contestação e documentos (fls.54/62 e 63/70). Sustenta que não foi comprovada a posse do autor na audiência de
justificação e que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área objeto desta ação possessória há mais de dez anos,
a qual, somada a de sua avó já falecida assim como a de seus pais, é exercida há mais de trinta anos. Acrescenta que havia
hortaliças no local cuidadas pelo sua avó, a qual faleceu no ano de 2001, e que antigamente havia uma casa rústica, e não um
barraco, que foi por ele reformado e ampliado, e que há muro divisório entre os imóveis. Afirma que o autor efetuou uma troca
com uma pessoa chamada Armando pela qual cedeu parte do imóvel, e que este adquirente derrubou o muro divisório e invadiu
sua propriedade, razão pela qual ingressou com ação e obteve liminar, na qual ficou determinado que o estado da construção
existente se mantivesse até a audiência de instrução e julgamento, a qual acabou extinta e que ainda não transitou em julgado
por força de recurso pendente de julgamento, e que na verdade o autor ingressou com a presente ação para dar força e validade
à permuta realizada. Alega que não há informação de quando o alegado comodato teve início e que não estão presentes os
requisitos necessários à reintegração de posse. Pede a improcedência da ação. Réplica a fls.72/73. Determinou-se a produção
de prova pericial e o laudo foi apresentado a fls.173/192. Esclarecimentos do perito judicial a fls.223/224. O autor requereu o
encerramento da instrução (fls.231) e sobreveio o despacho de fls.233 que concedeu às partes prazo para entrega de memoriais,
o que foi feito a fls.235/237 e 239/245 pelos quais os pedidos anteriormente formulados foram reiterados e pelo réu reiterada a
produção de prova oral antes requerida. É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que embora ambas as partes tenham
requerido a produção de prova oral, o autor, após a entrega do laudo pericial, requereu o encerramento da instrução, em clara
manifestação de que houve desistência da prova oral antes requerida. Assim sendo e em que pese o réu ter reiterado o pedido
de produção de prova oral em seus memoriais, esta tornou-se desnecessária em razão do julgamento que lhe é favorável,
conforme passo a expor. O pedido do autor está baseado na alegação de que é possuidor da área ocupada pelo réu e que a
cedeu em comodato verbal, e que, uma vez realizada a notificação e a constituição em mora, e não desocupado o imóvel, está
configurado o esbulho e o direito à reintegração na posse. Assentada tal premissa, verifica-se que incumbia ao autor comprovar
a posse e o comodato verbal. O autor baseia-se na ação de usucapião ajuizada por terceiros no ano de 1992 e que foi julgada
improcedente por sentença prolatada em 1996 e que transitou em julgado, a qual, assim como esta, versa sobre o lote nº 634. A
prova emprestada que o autor trouxe daquela ação está baseada em depoimentos prestados por ele e pela sua ex-companheira
Vera Lúcia Rodrigues, que foram arrolados como testemunhas dos autores da ação de usucapião julgada improcedente. Esta
situação, por si só, indica que esta prova emprestada deve ser levada em conta com reservas, já que baseada única e
exclusivamente nestes depoimentos, de modo que deve estar corroborada em outras provas produzidas nesta ação possessória.
De acordo com tais depoimentos por eles prestados na ação, na condição de confrontantes do imóvel usucapiendo (fls.141/142
e 144/145) o autor tomava conta da área há anos, por sua conta e não a mando de quem quer que seja, inclusive logo que
tomou posse em 1968 do seu lote de número 635, que fica na Rua Paulo de Moraes, nº 769, tratou de limpar o mato do lote
vizinho número 634, onde plantou e construiu dois barracos, sempre sabedor e na crença de que não era o dono do imóvel. A
testemunha Vera Lucia Rodrigues, que convivia com o autor como se casados fossem naquela época, disse no seu depoimento
nesta mesma ação de usucapião que sua mãe o ajudava Amélio na limpeza do terreno. Na audiência de justificação de posse
desta ação possessória, esta mesma testemunha disse que o réu é seu sobrinho, e que os pais dele construíram no terreno,
porque o autor permitiu que eles fossem lá residir, e que, após o falecimentos dos pais, o réu permaneceu residindo no local.
Disse ainda que não existia nenhum acordo ou contrato entre o autor e o réu (fls.48). A outra testemunha ouvida, Célia Regina
Araújo (fls.49) não demonstrou ser efetivamente conhecedora da situação, apenas informou que o pai do réu morava no local e
que após a sua morte o réu lá permaneceu, mas nada sabe sobre eventual acordo ou mesmo a que título a área foi cedida pelo
autor. Em suma, conclui-se da análise destes depoimentos que o autor, na condição de confrontante, por ser possuidor desde
1968 do lote 635 da quadra 53 do loteamento “Vila Moraes” e que fica na Rua Paulo de Moraes, nº 769, sempre tomou conta do
lote vizinho e que é o de número 634, embora nunca tenha se considerado dono, e que, nesta condição, permitiu que os pais do
réu lá residissem, porém, não se sabe a que título, porque não há prova alguma do alegado comodato, ao contrário, o fato de os
pais do réu terem construído a casa de alvenaria lá existente ou mesmo o réu ter reformado e ampliado o imóvel, conforme
fotografias juntadas, indica que o autor, justamente porque simplesmente tomava conta da área, sem nenhuma intenção de tê-la
para si, permitiu a utilização e exploração pelos pais do réu, sem impor qualquer condição, pois, se o fez, não há prova alguma
neste sentido. Verifica-se, ainda, que o autor primeiro alegou ter cedido o imóvel ao réu em comodato, e não aos pais dele, e
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