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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 2018

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

2018

X BANCO BRADESCO S/A 113/119 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para o fim de condenar o réu a pagar à autora a diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o valor
devido nos exatos percentuais previstos no corpo desta. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente através da
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data em que deveria ter sido pago, acrescido de juros contratuais de
meio por cento ao mês contados de forma capitalizada desde a data em que deveriam ter sido pagos e ainda de juros de mora
de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A instituição financeira
vencida arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor
da condenação. Por força do que disciplina artigo 475 J do Código de Processo Civil, assino à vencida o prazo de quinze dias
para o cumprimento voluntário desta decisão, contados do seu trânsito em julgado, sob pena de incidir no pagamento de multa
de dez por cento sobre o valor da condenação, incumbindo-lhe, outrossim, carrear todos os extratos afetos ao período aqui
discutido de forma a que seja aferida a correção dos seus cálculos, em especial ante a impugnação quanto aos apresentados
pelo requerente. Na seqüência, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. Int. - Para eventual interposição de recurso de
apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 79,25
Porte de remessa/retorno de autos: R$ 20,96, válido para maio/2009 - ADV ARISMAR AMORIM JUNIOR OAB/SP 161990 - ADV
KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM OAB/SP 271130; SUELY MULKY 97.512
2710/02 - Processo Nº.: 405.01.2002.064491-7/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ERIKA ERIKO OWADA x
ADRIANO GRAÇA DA SILVA - Fls.: 203 - Vistos. Em face da petição de fls. 202, resolvo o mérito da ação movida por ERIKA
ERIKO OWADA em face de ADRIANO GRAÇA DA SILVA nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não tendo
a autora em sua manifestação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que
publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. Advs.: FIORAVANTE
PAPALIA 67.003; GILBERTO ALVARES 171.378; ROGÉRIO ACACIO FERREIRA DA CUNHA 158.110; CAIO CEZAR G. OLIVA
92.262
592/09 Processo Nº.: 405.01.2009.012879-4/000000-000 - nº ordem 592/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X JOSE BENTO DE LIMA - Fls. 18 - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 17), para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em conseqüência, casso a liminar anteriormente concedida e julgo
extinto o feito ajuizado por B.V. FINANCEIRA S.A. CFI em face de JOSÉ BENTO DE LIMA nos termos do artigo 267 inciso VIII do
Código de Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV LETICIA RODGRS DE BRITO BRUNELLI OAB/SP 211117
963/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.023641-6/000000-000 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X KATIA MOREIRA DE SOUSA - Fls.: 50 - Vistos, Homologo a desistência apresentada (fls. 49), para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em conseqüência, casso a liminar anteriormente concedida e julgo extinto
o feito ajuizado por BANCO PANAMERICANO S/A em face de KATIA MOREIRA DE SOUSA nos termos do artigo 267 inciso
VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando o desbloqueio do veículo. Não tendo o requerente, em seu pedido feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada
esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP
149079
431/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.008435-7/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X JOSE FRANCISCO PHILOMENO - Fls. 33 Fls.: 32: defiro. Oficie-se conforme requerido. P. e
Int. - ADV HELENITA MARCIA CARLOS TERRAGUSO OAB/SP 228876
2543/02 Processo Nº.: 405.01.2002.061118-7/000000-000 MONITORIA AUTO POSTO TOLAINI LTDA X FRANK ADRIANO
CANUTO Fls.: 239 - Fls. 238: defiro. Oficie-se conforme requerido. P. e Int. Ciência de fls. 241 Advs.: THEREZA CHRISTINA
C. DE CASTILHO CARACIK 52.126, EULINA FERREIRA REIS 150.942, IVONETE VIEIRA 91.747
943/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.022832-0/000000-000 SUMÁRIO MASSAKATSU MARCOS SHIRASHI x BRADESCO
S/A Fls.: 187 Providenciar a retirada do mandado de levantamento no prazo de cinco dias. ADvs.: CELIO RODRIGUES
PEREIRA 9.441; MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA 89.882; ALVIN FIGUEIREDO LEITE 178.551
643/09 Processo Nº.: 405.01.2009.014236-5/000000-000 DECLARATÓRIA FLAVIA ROBERTA GUIMARAES IADELUCA x
BANCO DO BRASIL Fls.: 43/44 - Vistos. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela de forma a que não mais subsistam anotações
restritivas afetas aos autores a mando do demandado. De rigor a providência ante a prova inequívoca da verossimilhança do
alegado, exsurgida até mesmo das assertivas deduzidas pela parte adversa, na medida em que, conquanto efetivamente seja
intuitivo que os empréstimos feitos à empresa sejam passíveis de beneficiar seus sócios, convém salientar que a personalidade
destes não se confunde (em especial direitos e obrigações). Nesse passo, expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários
de forma a conferir concretude à presente, indagando-se na oportunidade, outrossim, sejam precisadas as datas de inserção e
supressão dos apontamentos, bem como quais seus valores. Não obstante, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a oportunidade e a pertinência. Outrossim, para melhor adequação da pauta, digam se possuem interesse
na realização de audiência para tentativa de conciliação, incumbindo ao demandado, desde logo, carrear os contratos por si
celebrados com a empresa e com os demandantes. Int. Advs.: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS 238.162; ALESSANDRA DE
OLIVEIRA AMADEU 158.450
593/08 - Processo Nº.: 405.01.2008.014770-8/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - USAFERRO DISTRIBUIDORA
DE FERRO E AÇO LTDA X ENG-WORK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - Fls. 70 Providencie o autor as cópias necessárias
para instruir o mandado em cinco dias - ADV FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS 282.106
483/09 Processo Nº.: 405.01.2009.009866-4/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A
X EDSON SANTANA ESTRELA - Fls. 31 - VISTOS. Diante do depósito realizado pelo demandado, que engloba as parcelas
vencidas até então e ainda os encargos contratuais e processuais, de rigor se mostra a imediata devolução do bem ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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