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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 2028

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

2028

405.01.2003.030150-3/000000-000 - nº ordem 267/2007 - (apensado ao processo 405.01.2003.002633-9/000000-000 - nº
ordem 2863/2005) - Prestação de Contas - MARIA DE FATIMA GARCIA X JOAO ALBERTO FERREIRA - Da análise dos autos
do inventário e das cópias que instruíram a resposta do réu, verifica-se que este, enquanto inventariante, realizou prestação de
contas de forma espontânea e continuada no procedimento do inventário. Constata-se, também, que não houve impugnação
pela herdeira, ora autora, e que, cumpridas as formalidades legais, homologou-se o plano de partilha, por sentença já transitada
em julgado, e expediu-se o respectivo formal. Nesse passo, deve-se ressaltar que, se por um lado a herdeira teria direito a
exigir contas do inventariante, pela administração do espólio, por outro lado, prestadas contas no procedimento do inventário,
ela poderia tê-las impugnado na época oportuna (frise-se que se homologou o plano de partilha por sentença já transitada em
julgado, e até mesmo se expediu o formal, sem que impugnação específica houvesse daquelas contas prestadas), e se não
o fez, deveria ao menos, quando da propositura da demanda, expor as razões de não as aceitar, “atacando-a” pontualmente.
Feitas essas considerações, e sem prejuízo de se prosseguir com a 1ª fase do procedimento da prestação de contas, registro
que embora à herdeira fosse facultado deduzir essa pretensão (mesmo tendo havido a prestação de contas espontânea), diante
dos documentos juntados aos autos do inventário, e copiados a fls. 62 e seguintes destes autos, a ela incumbiria o ônus de
expor as razões de sua insurgência, de forma articulada e crítica, relativamente ao que já foi apresentado pelo inventariante,
na medida em que os pontos reclamados nos itens 2, 3 e 7, 8 e 11 da petição inicial encontram informes nos termos copiados
a fls. 110/248, 62/63 e 86/89, 66/68 e 224 , e o reclamo do item 12, em princípio, poderia ser respondido por meio de certidão
do respectivo processo de execução. Posto isso, até mesmo para que justifique seu interesse de agir, determino à autora
que providencie a emenda da petição inicial, para que complemente a narrativa da causa de pedir, expondo de forma crítica
e articulada as razões de sua insurgência, rebatendo de forma mais específica a prestação de contas já realizada. Com o
recebimento da emenda, se em termos, ao réu será reaberto o prazo para complementação de sua resposta, e nova sentença
será prolatada. Prazo de 10 dias. P. e int. - ADV MARIA DE LOURDES RIBEIRO OAB/SP 71244 - ADV KLEBER HAMADA OAB/
SP 253339 - ADV PAULO VIDIGAL LAURIA OAB/SP 71826
405.01.2007.012783-0/000000-000 - nº ordem 1078/2007 - Separação (Ordinário) - J. M. D. N. S. X A. L. D. S. - Posto isso,
sem atribuição exclusiva de culpa, com fundamento no artigo 1571, III c.c. o artigo 1573, parágrafo único, ambos do Código
Civil, decreto a separação das partes; declaro cessados os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, bem como o
regime matrimonial de bens. A partilha de eventuais bens e dívidas, nos termos do regime adotado. A guarda do filho deverá
permanecer com a autora, mantendo-se a situação de fato, e por conta de falta de resistência do réu. A regulamentação das
visitas deverá ser objeto de demanda autônoma, caso não haja acordo a respeito do exercício. A autora voltará a usar seu nome
de solteira. Deixo de impor condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em
vista os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Arbitro os honorários do Advogado da autora, no valor máximo
previsto na tabela do convênio para a espécie de demanda. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se mandado
de averbação e certidão de honorários, e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria
Pública de Pernambuco (fls.28/31), por carta precatória. P. R. I. C. - ADV AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO OAB/
SP 173584
405.01.2007.016764-8/000000-000 - nº ordem 1387/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) V. H. C. D. O. X H. E. A. L. G. - Posto isso, com fundamento nos artigos 1606 e 1634, ambos do Código Civil, decido pela
procedência do pedido, pelo que declaro a paternidade de Hugo Eduardo André Lopes Gonzales em relação a Victor Hugo
Correa de Oliveira (que terá acrescido o nome de família do réu, Gonzales, ao seu), e condeno o primeiro a pagar a este último,
pensão alimentícia mensal, a partir da citação, no valor correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos (salários, 13º, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos do INSS e do IR), em caso de trabalho
com registro, e a 35% do salário mínimo mensal, para a hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego. Com fundamento
no artigo 269, I, 1ª parte do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito. Deixo de impor ao
réu, condenação ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Expeça-se ofício para os descontos dos alimentos, se conhecido o atual endereço da empregadora do réu. Oficie-se
para os descontos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se certidões de honorários em 100% do valor da tabela, e
mandado de averbação, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074 - ADV EDSON ROBSON
ALVES DOS SANTOS OAB/SP 125870 - ADV ALEXANDRE ABOUD OAB/SP 145074
405.01.2007.018796-5/000000-000 - nº ordem 1559/2007 - Guarda de Menor - F. M. D. S. E OUTROS X L. G. D. S. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 43/49, em 5 dias. - ADV ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA OAB/SP
155275
405.01.2007.018840-5/000000-000 - nº ordem 1562/2007 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - WALTERINA
NUNES BERBARE X SEVERINO ALVES CUSTODIO - Posto isso, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º c.c. o artigo 1º da
lei 9.278/96 e os artigos 1723 e seguintes do Código Civil, declaro a existência da união estável entre as partes, aproximadamente
por 16 anos, e sua dissolução. Outrossim, estabeleço a guarda da filha em favor da autora, e condeno o réu a pagar alimentos
a ela, no importe de 8% de seus rendimentos líquidos, abrangendo salário, 13º, férias, gratificações, adicionais, horas extras,
comissões, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (remuneração bruta - IR e
INSS), ou de 25% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho sem registro, com vencimento até o dia 10
de cada mês. Com fundamento no artigo 269, I, 1ª parte, julgo extinto o processo. Deixo de impor condenação ao pagamento das
verbas advindas da sucumbência, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, ora concedidos. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MANOEL FRANCISCO
CHAVES JUNIOR OAB/SP 195229 - ADV JOSIAS FRANCISCO CHAVES OAB/SP 240135 - ADV VALDECIR AUGUSTO DE
CARVALHO OAB/SP 168487
405.01.2007.020948-4/000000-000 - nº ordem 1698/2007 - Execução de Alimentos - R. N. F. M. X M. C. M. - Fls. 73 - Vistos.
Estando em termos legais, homologo o acordo a fls. 69/70, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794,
II do Código de Processo Civil. Na hipótese de inadiplemento, a execução deverá ser promovida com base no acordo ora
homologado. Ciência ao Ministério Público. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV IRANI SERRÃO
DE CARVALHO OAB/SP 253785 - ADV ETI ARRUDA DE LIMA GALLO OAB/SP 105219 - ADV JACQUES DOUGLAS ARRUDA
LIMA OAB/SP 263903 - ADV FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO OAB/SP 266936
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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