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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 2080

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

2080

408.01.2009.001099-2/000000-000 - nº ordem 218/2009 - Declaratória (em geral) - MOACIR SILVA DE GODOY JUNIOR X
VIVO PARTICIPAÇÕES S/A - Devolver os autos no prazo de 48 horas. - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES
FERREIRA OAB/SP 140613
408.01.2009.003330-0/000000-000 - nº ordem 575/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. D. A. A. X D. G. A. - DRA.
DANIELA devolver os autos no prazo de 05 dias. - ADV DANIELA BONIFÁCIO OAB/SP 198717
408.01.2009.003500-9/000000-000 - nº ordem 590/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - RONALDO ANTONIO
CANIZELLA X BANCO SANTANDER S/A - DR. LEOPOLDO devolver os autos no prazo de 05 dias. - ADV ALEXANDRE SARTORI
DA ROCHA OAB/SP 156065 - ADV LEOPOLDO BARBI OAB/SP 153735 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
408.01.2009.003663-3/000000-000 - nº ordem 623/2009 - Indenização (Ordinária) - RAFAEL CINTRA E OUTROS X TAP
AIR PORTUGAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A - Devolver os autos no prazo de 48 horas. - ADV ALFREDO
EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2000.000901-1/000001-000 - nº ordem 1825/2000 - Alimentos (Ordinário) - Execução de Sentença - A. G. D. S.
X E. J. D. S. - DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, e seu
parágrafo primeiro, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de
honorários aos advogados das partes no patamar de 60% da tabela do convênio PGE/OAB para cada um. Custas e despesas
processuais pela exequente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo
quinquenal da prescrição, consoante inteligência do artigo 12 da Lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA OAB/SP 83836 - ADV LEONARDO MORI ZIMMERMANN
OAB/SP 213240
408.01.2001.000362-5/000000-000 - nº ordem 1315/2001 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - W.
X. D. L. X A. M. N. - Manifeste-se o exequente e, após, o Ministério Público. Int. - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP 108474
408.01.2003.008647-5/000000-000 - nº ordem 588/2003 - Falência - JOAO ALBINO ZAIA NETO X E A GRANDE & CIA
LTDA - Após a decretação de sua prisão civil, por não ter mais sob sua guarda e depósito os bens que lhe foram penhorados (27
extintores), o executado Orlando Grande Filho informou onde tais bens se encontravam, pediu que fosse suspenso o decreto
prisional e que o Oficial de Justiça procedesse à constatação e avaliação dos bens no endereço que indicou a fls.117. Deferido o
pedido e expedido contramandado de prisão e mandado de constatação (fls.117 e 119). Cumprido o mandado (fls.127) certificou
o Oficial de Justiça que dos 27 (vinte e sete) extintores indicados, só existiam 04 (quatro), sem condições de uso. Novamente
a fls.129/132, vem a juízo pedir a substituição dos bens (extintores) por outros extintores, sob a alegação de que aqueles
perderam prazo de validade. Intimado a se manifestar sobre o pedido, o exequente discordou da substituição, alegando não
haver previsão legal e que o executado pretende perpetuar a dívida usando o judiciário (fls.135). Entretanto, incabível, a esta
altura, o decreto prisional do executado, como requerido pelo exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recente
decisão proferida por maioria dos seus membros, concedeu hábeas corpus (HC-92566, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008),
impetrado em favor do depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 daquela Corte Suprema
(“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente
da propositura de ação de depósito”), por entender que subsiste mais no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de
prisão civil por infidelidade no encargo de depositário, ainda que judicial. Pese embora esse Magistrado não concorde com
os fundamentos da mencionada decisão, o fato é que, presentemente, não se vê como decidir em sentido contrário, ante a
revogação da Súmula nº 619, razão pela qual indefiro o pedido de prisão do depositário formulado pelo exequente. Todavia,
a presente revogação do decreto de prisão não implica em completa liberdade para que os depositários judiciais, como o
executado nesses autos, dissipem os bens cuja guarda lhes foi confiada, em desrespeito ao múnus público que assumiram.
Assim, ante o sumiço de 23 dos 27 extintores de incêndio depositados em mãos de ORLANDO GRANDE FILHO, determino a
extração de cópias de fls. 44/45, 59/62, 99, 104, 106, 108/109, 111, 117/119, 125, 127, encaminhando-se por ofício à Delegacia
de Polícia competente, requisitando a instauração de inquérito policial para apuração do crime de peculato, tipificado no art. 312,
do CP, uma vez que para efeitos penais, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente e sem remuneração,
exerça função pública (art. 327). 2. Requeira a exeqüente, o que for de direito em termos de prosseguimento da ação, inclusive
quanto à realização de penhora dos bens oferecidos a fls. 129, devendo, em caso de discordância, indicar bens passíveis de
penhora. Finalmente, com fundamento no disposto no artigo 601 do CPC, por considerar que o executado ORLANDO GRANDE
FILHO praticou ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 600, inc. IV, do CPC, fixo multa em valor equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que reverterá em proveito do exeqüente, exigível nestes
autos. Int. - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV ADRIANO VILELA GIOMETTI OAB/SP 99572 - ADV
ALEKSANDRA LUDHIMILA VASCONCELOS ZANONI OAB/SP 203009 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2005.004673-0/000000-000 - nº ordem 1485/2005 - Separação Consensual - L. C. D. O. E OUTROS - Autos
desarquivados e a disposição pelo prazo de 30 dias - ADV SAMIRA RODRIGUES DE CAMARGO OAB/PR 37379
408.01.2006.005207-0/000000-000 - nº ordem 765/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L. F.
T. X L. A. F. D. S. - Aguarde-se por 30 (trinta) dias requerimento do autor em termos de prosseguimento. No silêncio, cumprase o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV GLAUKA CRISTINA ARCHANGELO DA SILVA MUNHOZ OAB/SP
167083 - ADV MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA OAB/SP 179173 - ADV SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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