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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 213

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 213 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 487

213

Fórum de Salto - Comarca de Salto
JUIZ: RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO DE AMARILDO CARLOS DA SILVA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
A DRª RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA, MM. JUIZA DA 3ª VARA DA COMARCA DE SALTO/SP, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo, Seção Cível do 3º
Ofício Judicial, processam-se os termos de uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO Nº 2009.004956-7 (Nº DE ORDEM 644/2009), que
SANDRA MARIA VENTURA DA SILVA move contra AMARILDO CARLOS DA SILVA, alegando a autora na inicial, em síntese,
que: a requerente é casada com o Requerido, sob regime da comunhão parcial de bens, desde 04/08/1989, sendo que desta
união advieram dois filhos, atualmente, um menor; que o casal não adquiriu bens durante o casamento; finalmente, requer
a procedência da ação, para que seja decretada a separação do casal. Ajuizada a ação e estando o requerido AMARILDO
CARLOS DA SILVA em lugar incerto e não sabido, expediu-se, o presente edital pelo qual fica CITADO para que, no prazo
de QUINZE (15) DIAS, querendo, apresente CONTESTAÇÃO, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, (art.285, 2ª parte e 319 do C.P.C). Fica o requerido também INTIMADO de que, conforme r. despacho de
fls. 13 dos autos, foi concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, condenando o réu a pagar mensal e provisoriamente,
até o final decisão, a título de alimentos, para o filho do casal a quantia correspondente a cinqüenta por cento (50%) do
salário mínimo, a partir da citação. O presente edital, será publicado e afixado na forma da lei, a fim de que ninguém possa
alegar ignorância. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Salto/SP, aos 26 de maio de 2009. Eu, _____ (a) (Rogéria
Tolaino), escrevente, MTJ.353.729, digitei. Eu, (a) (Elisabete Aparecida R. Pereira Pinheiro), Diretora de Serviço, MTJ.92.708-2,
subscrevi, (a)RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA -Juiz(a) de Direito

SANTA ADÉLIA
Processo n° 531.01.2009.001762-0/000000-000 Ordem 602/09 Edital de Citação e Intimação dos interessados Ausentes,
Incertos e Desconhecidos, com prazo de 30 dias, referente ao processo de usucapião, requerido por Adolfo Machado de Lima e
Maria Alice Taipo de Lima.
O Doutor Rodrigo Rissi Fernandes, MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia, SP, Estado de São
Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que perante
este Juízo e Ofício de Justiça Cível se processam os termos da ação de usucapião, movida por Adolfo Machado de Lima e Maria
Alice Taipo de Lima, que em resumo aduz o seguinte: O requerente, juntamente com sua esposa Maria Alice Taipo de Lima, estão
em posse legítima (mansa, pacifica e ininterrupta desde 1982 e sem oposição, do então terreno localizado na Rua Ruy Barbosa
s/n, (atual nº 503), obtiveram em 23/11/1982, a licença à construção residencial. Adiante, em 14/01/1983, em cumprimento
ao despacho proferido pelo Prefeito da municipalidade, foi- lhes fornecido o respectivo Habite-se nº 004/83 que atesta as
benfeitorias realizadas no terreno.Em 15/02/1996 os autores formalizaram sua posse legitima através de Escritura Pública de
Aforamento sobre Domínio Útil e outras avenças, registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos
de Ariranha Comarca de Santa Adélia, ocasião em que passaram a estar munidos do justo título. Em cumprimento aos requisitos
do referido instituto jurídico, os autores adquiriram, ao final quitação de todos os foros, o respectivo Laudêmio de Resgate e
de Transferência do imóvel foreiro. Porém ao se dirigirem até o Cartório competente, a fim de registrar a propriedade, foram
surpreendidos com a informação de que a transcrição só poderia ser realizada judicialmente, via usucapião. Apresentaram o
Memorial Descritivo e também o Levantamento Planimétrico do referido terreno regular, situado na Rua Ruy Barbosa, 503,
Ariranha SP, cujas medidas e confrontações foram aceitas por todos os confrontantes. A saber: terreno em formato trapezoidal,
sendo as divisas laterais perpendiculares ao alinhamento de prédios da Via de frente, distante 32,00 (trinta e dois metros), do
alinhamento de prédios da Rua Pereira Barreto com as seguintes medidas e confrontações: 18,00 (dezoito metros) de frente
para a referida Rui Barbosa; 18,003 (dezoito metros e três milímetros), nos fundos confrontando com o prédio nº 500 da Avenida
Maria Josefa Ayusso da Matricula nº 6844 de propriedade de João Valentim Galhardi e Neide Leopondino dos Santos Galhardi,
Marcelo de Carvalho e Deise Aparecida Rodrigues de Carvalho, Liz Henrique Ayusso e Ângela Bernadetti Saranza Ayusso,
Edílson Thadeu Versoni e Ângela Regina Ayusso Versoni; 17,75 (dezessete metros e setenta e cinco centímetros), pelo lado
direito de quem da Rua Rui Barbosa olha o imóvel confrontando com prédio nº 513 da Rua Ruy Barbosa da Matrícula nº 3.551
de propriedade de Aloísio Del Dottore e Rosaria Martins Del Dotorre; 17,42 (dezessete metros e quarenta e dois centímetros)
pelo lado esquerdo confrontando com o prédio nº 485da Rui Barbosa da Matrícula nº 167 de propriedade de Mauro de Jesus
Ferreira e Maria Aparecida Motta Ferreira, fechando o polígono e totalizando 316,53 m2. Requer a citação da requerida, a
intimação via postal, dos representantes das Fazendas Públicas para que manifestem interesse na causa, a intimação do
Ministério Público, e por fim a procedência da ação. Portanto, pelo presente edital, ficam os eventuais interessados ausentes,
incertos e desconhecidos CITADOS por edital, para, querendo, impugnarem o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias,
contados a partir da fluência do edital, ficando cientificados de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelos
mesmos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319 e 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos
e de futuro não aleguem ignorância é expedido o presente, na forma e sob as penas da lei. DADO E PASSADO nesta cidade
e Comarca de Santa Adélia, Estado de São Paulo, aos 01 junho de 2009. Eu,(a) (Fernando Gonçalves Reinoso) Escrevente,
digitei e providenciei a impressão. Eu, (a) (Gilson Soares de Carvalho) Diretor de Serviço, conferi e subscrevo. Ass. RODRIGO
RISSI FERNANDES Juiz de Direito.

SANTA BÁRBARA D OESTE
Setor de Execuções Fiscais

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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