TJSP 04/06/2009 - Pág. 2410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 487
2410
451.01.2008.021047-5/000000-000 - nº ordem 3037/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BRANCA APPARECIDA
TELLES CERVELLINI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 1467/2009 registrada em 03/04/2009 no livro
nº 382 às Fls. 103/109: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por SYNEMAR GERALDO
SILVA CERVELLINI e BRANCA APARECIDA TELLES CERVELLINI em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A para condenar o
requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 92421085-1 do banco requerido, o índice de 44,80% para o mês de abril de
1990, sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00, descontando o índice efetivamente aplicado,
com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente
atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento da ação,
seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos,
não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem
sucumbência, nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.P. R. I. C. - ADV EDSON CARLOS
MARIN OAB/SP 200333 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
451.01.2008.021051-2/000000-000 - nº ordem 3041/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SYNEMAR GERALDO SILVA
CERVELLINI X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 1803/2009 registrada em 04/05/2009 no livro nº 384 às Fls. 284:
Declaro a sentença retro para declarar que os índices de reajustes deverão ser aplicados sobre o valor que ficou bloqueado
na conta poupança em discussão, considerando a situação de aposentado do titular da conta.P.R.I.C. - ADV EDSON CARLOS
MARIN OAB/SP 200333 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
451.01.2008.021053-8/000000-000 - nº ordem 3043/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BRANCA APPARECIDA
TELLES CERVELLINI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 1801/2009 registrada em 04/05/2009 no livro
nº 384 às Fls. 282: Declaro a sentença retro para declarar que os índices de reajustes deverão ser aplicados sobre o valor que
ficou bloqueado na conta poupança em discussão, considerando a situação de aposentado do titular da conta. P.R.I.C. - ADV
EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA
OAB/SP 134323
451.01.2008.021055-3/000000-000 - nº ordem 3045/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SYNEMAR GERALDO SILVA
CERVELLINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 1800/2009 registrada em 04/05/2009 no livro nº 384 às Fls. 281:
Declaro a sentença retro para declarar que os índices de reajustes deverão ser aplicados sobre o valor que ficou bloqueado
na conta poupança em discussão, considerando a situação de aposentado do titular da conta. P.R.I.C. - ADV EDSON CARLOS
MARIN OAB/SP 200333 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.021046-2/000000-000 - nº ordem 3049/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BRANCA APPARECIDA
TELLES CERVELLINI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 1802/2009 registrada em 04/05/2009 no livro
nº 384 às Fls. 283: Declaro a sentença retro para constar no dispositivo o número da conta poupança 19877507.P.R.I.C. - ADV
EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA
OAB/SP 134323
451.01.2008.021521-4/000000-000 - nº ordem 3109/2008 - Reparação de Danos (em geral) - HENRI JOSEPH BRAUN X
BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1463/2009 registrada em 03/04/2009 no livro nº 382 às Fls. 78/83: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por HENRI JOSEPH BRAUN em face do BANCO BRADESCO S/A
para condenar o requerido aplicar na caderneta de poupança nº 1.059.774-3 do banco requerido, o índice de 42,72% para o
mês de fevereiro de 1989, descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e,
conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter
sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática
recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo
pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façamse as anotações e comunicações necessárias.P. R. I. C. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV
MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2008.021520-1/000000-000 - nº ordem 3110/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MANOEL DO NASCIMENTO
BARBOSA DE JESUS X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1464/2009 registrada em 03/04/2009 no livro nº 382 às Fls.
84/89: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL DO NASCIMENTO B. DE JESUS
em face do BANCO BRADESCO S/A para condenar o requerido aplicar na caderneta de poupança nº 1.038.753-5 do banco
requerido, o índice de 42,72% para o mês de fevereiro de 1989, descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos
nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde
a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a
atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer
afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase
processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.P. R. I. C. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP
135247 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.021650-7/000000-000 - nº ordem 3167/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ NALESSO X BANCO
DO BRASIL S/A - Sentença nº 1440/2009 registrada em 03/04/2009 no livro nº 381 às Fls. 214/221: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ NALESSO em face de BANCO DO BRASIL S/A para condenar o
requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 100.041.906-9 do banco requerido, os índices de 44,80% para o mês de abril
de 1990 e de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991 (sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00),
descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros
remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da
poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência
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