TJSP 04/06/2009 - Pág. 877 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 487
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quanto aos pedidos formulados na inicial (autora), que não há proposta concreta (ré), que já foi tentada conciliação em caráter
extrajudicial. Portanto, tendo em vista que a conciliação será inócua, como as próprias partes ressaltam, deixo de designá-la
nesta oportunidade e passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Há interesse de agir. O pedido é lógico
e juridicamente possível. Sem preliminares ou outras questões prévias a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Para o deslinde do caso e, principalmente, para se constatar se com a propaganda veiculada pela ré em programa de televisão
houve efetivamente concorrência desleal, utilização indevida do conjunto-imagem das pilhas “amarelinhas” da empresa “RAYO-VAC” e, principalmente, em caso positivo, se houve ocorrência de dano moral passível de indenização, entendo necessária a
produção de prova pericial por profissional de área de MARCAS E PATENTES. Assim, determino que as partes, no prazo de 10
(dez) dias, apresentem seus quesitos ao Juízo, bem como, indiquem seus Assistentes Técnicos. Com o decurso deste prazo e
das providências assinaladas, tornem conclusos para nomeação de Perito Judicial, salientando-se desde já que os honorários
periciais serão pagos pela AUTORA. Intime-se. - ADV ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA OAB/SP 113732 - ADV DANIEL
ADENSOHN DE SOUZA OAB/SP 200120 - ADV SILVANA BENINCASA DE CAMPOS OAB/SP 54224 - ADV ANTONIO URBINO
PENNA JUNIOR OAB/SP 28955
583.00.2008.200633-2/000000-000 - nº ordem 1756/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIDIA DO BRASIL
COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE TELEVISÃO LTDA X SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 472/476 - Sentença nº 1179/2009 registrada em 27/05/2009
no livro nº 419 às Fls. 216/220: Tópico final de sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO
EXTINTA a presente ação de conhecimento com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a autora no reembolso das custas processuais despendidas pelo réu, bem como, no pagamento de verba honorária que ora
arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta a ser atualizada a partir da publicação desta sentença e
acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da intimação para pagamento em sede de execução. P.R.I. custas
do preparo: valor singelo: R$ 830,00. Valor corrigido: R$ 855,39. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 20,96 referente às despesas
com porte de remessa e retorno por volume de autos. Sentença nº 1179/2009 registrada em 27/05/2009 no livro nº 419 às Fls.
216/220: Tópico final de sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO EXTINTA a presente ação
de conhecimento com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no reembolso das
custas processuais despendidas pelo réu, bem como, no pagamento de verba honorária que ora arbitro, por equidade, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta a ser atualizada a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios
de 1% (um por cento) a contar da intimação para pagamento em sede de execução. P.R.I. custas do preparo: valor singelo:
R$ 830,00. Valor corrigido: R$ 855,39. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 20,96 referente às despesas com porte de remessa e
retorno por volume de autos. - ADV HENRIQUE FERRAZ CORRÊA DE MELLO OAB/SP 92792 - ADV JOSE MAURICIO KELLER
OAB/SP 215820 - ADV ANTONIO ANDRE DONATO OAB/SP 117565
583.00.2008.201426-3/000000-000 - nº ordem 1768/2008 - Indenização (Ordinária) - NUBIA REGINA DA CRUZ NUNES X
BANCO IBIS S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 116 - Vistos. Designo audiência de conciliação, no setor próprio, para o próximo dia
01 de julho de 2009, as 10h00. Int. - ADV DIRCEU BAEZO OAB/SP 146706 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP
165255
583.00.2008.226749-2/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALENCAR MOURA X
UNIBANCO S/A - Fls. 75 - Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 49/64, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para
contra-razões. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens de
estilo. Int. - ADV EDELCIO BASTOS OAB/SP 52139 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
583.00.2008.231250-8/000000-000 - nº ordem 2292/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - METREX B.V. X
PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - Fls. 510 - 1. Cumpra-se a determinação de fls. 462, item “1”, anotando-se
a reconvenção no distribuidor. 2 . Após, publique-se a decisão de fls. 491. 3 . Int. - ADV ALESSANDRA MIYUKI KURIHARA
PASSOS OAB/SP 137872 - ADV FERNANDO BOTELHO PENTEADO DE CASTRO OAB/SP 138343 - ADV CARLOS DAVID
ALBUQUERQUE BRAGA OAB/SP 132306
583.00.2008.234969-4/000000-000 - nº ordem 757/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO SIGOLI E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, remeti
à publicação: Ciência ao réu acerca da réplica de fls.134/145. Int. (Remetido à imprensa nos termos do Comunicado CG nº
1307/2007, item 11). Nada mais. - ADV DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/SP 270005 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP
178551
583.00.2008.241112-0/000000-000 - nº ordem 55/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE LEITE MALSCHITZKY
X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 75/83 - Sentença nº 1194/2009 registrada em 28/05/2009 no livro nº 419 às Fls. 258/266:
Posto isto e pelo mais que dos autos remanesce, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, conforme
ficar apurado em liquidação por cálculos, com referência à conta poupança mencionada na inicial, as diferenças decorrentes
da aplicação de índices diversos daquele devidos, pela razões expostas nesta decisão, a saber: 42,72% referente ao mês de
janeiro de 1989, 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 21,87% referente ao mês de fevereiro de 1991. As diferenças
apuradas serão corrigidas pela tabela prática do TJSP desde que foram geradas, até o efetivo pagamento. Serão acrescidas,
ademais, de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente. Arcará ainda o requerido com as custas,
despesas do processo e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P. R. e Intimem-se. - O valor das
custas de preparo é de R$ 1.382,60 - corrigido monetariamente: R$ 1.406,25. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 20,96, referente
às despesas com porte de remessa e retorno por volume de autos. Sentença nº 1194/2009 registrada em 28/05/2009 no livro
nº 419 às Fls. 258/266: Posto isto e pelo mais que dos autos remanesce, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
pagar ao autor, conforme ficar apurado em liquidação por cálculos, com referência à conta poupança mencionada na inicial, as
diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos daquele devidos, pela razões expostas nesta decisão, a saber: 42,72%
referente ao mês de janeiro de 1989, 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 21,87% referente ao mês de fevereiro de
1991. As diferenças apuradas serão corrigidas pela tabela prática do TJSP desde que foram geradas, até o efetivo pagamento.
Serão acrescidas, ademais, de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente. Arcará ainda o requerido com
as custas, despesas do processo e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P. R. e Intimem-se. - O
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