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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009 - Página 1130

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TJSP 08/06/2009 - Pág. 1130 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 489

1130

a sociedade em questão vem sofrendo várias alterações em seu contrato social, dificultando com isso, a efetivação dos atos
de constrição necessários a satisfação do crédito exeqüendo. Perfeitamente possível a desconsideração da personalidade
jurídica. A propósito, existe uma tendência na legislação brasileira em fomentar a chamada desconsideração dos efeitos da
personificação societária, quando o reconhecimento de autonomia ao objeto cultural possa causar prejuízo para a satisfação
do interesses, que reclamam uma prevalência, considerando-se que a execução se presta a fazer valer uma sanção decorrente
de lei. Nesse sentido, a doutrina chega a afirmar que na execução opera-se um significativo interesse público, através do qual
se completa a atividade voltada à atuação da vontade concreta da lei. 3. Defiro, portanto, o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, para o fim de incluir no pólo passivo da ação os atuais e os antigos sócios, com fundamento no parágrafo
único do artigo 1003 do Código Civil, observado o limite da participação de cada um na sociedade comercial. 4. Retifique-se
o pólo passivo da ação, incluindo-se as pessoas relacionadas às fls. 195, bem como, determino a penhora on line sobre as
contas bancárias e a ativos financeiros dos sócios ora executados em suas pessoas físicas. 5. Por fim, anote-se a nova razão
social da executada. Diligencie-se. Intime-se. - (DESPACHO DE FLS. 213) J. Esclareça a peticionante se trata-se de conta
poupança ou apenas corrente. Após, defiro carga para estudo. Intime-se. - (DESPACHO DE FLS. 223/224) Vistos. Consulta
supra: Diante do que se lê na certidão do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o sócio remanescente da executada
é Alexandre Nicolau Soriani de Andrade. Os demais sócios relacionados às fls. 195 retiraram-se da sociedade em 22/07/2003
(Natália Soriani de Andrade), em 12/11/2004 (Adriana de Souza Cavalcanti), e em 06/06/05 (Sergio Gonçalves Schneiderman
e João Carlos Andrade Castilho). A presente execução deverá ser processada perante o sócio remanescente e aqueles que
participaram dos contratos que geraram os títulos executivos objetos da ação. Portanto, retifico o item “4” de fls. 205, para o fim
de determinar a inclusão de apenas ALEXANDRE NICOLAU SORIANI DE ANDRADE, SERGIO GONÇALVES SCHNEIDERMAN
e JOÃO CARLOS ANDRADE CASTILHO no pólo passivo da ação. Após a transferência dos valores bloqueados, cumpra-se o
item “5” de fls. 224. Diligencie-se. Intime-se. - ADV MARCO ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV NORBERTO BEZERRA
MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78179 - ADV NATALIA SORIANI DE ANDRADE OAB/SP 170197
583.00.2007.159203-9/000000-000 - nº ordem 935/2007 - Execução de Título Extrajudicial - WANIER PRADO ANCIETO
X LÚCIO JÚLIO DE SOUZA - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, manifestando-se ao final. Decorridos no
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV PAULO PORTUGAL DE MARCO OAB/SP 67902 - ADV REJANE
GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO OAB/SP 235659
583.00.2007.162113-6/000000-000 - nº ordem 1002/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - IRACEMA DELSIN X
BANCO ITAU S/A - Processo nº: 07.162113-6 (nº de ordem 1002) Vistos. 1.) Cumpra-se o v. Acórdão. 2.) Tendo em vista que
já transcorreu o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sem pagamento, deverá a credora requerer a expedição
do mandado de penhora e avaliação providenciar cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa prevista no artigo 475,
J do Código de Processo Civil. 3.) Para avaliação dos bens penhorados o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deve tomar por base os
parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros). 4.) a credora poderá indicar bens à penhora
(art.475, § 3º do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 659, § 4º do
Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora, intimando-se o devedor através de seu advogado, ou por mandado
caso não esteja representado nos autos, a partir de quando fluirá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, se assim
pretender, nos termos do artigo 475, L do CPC. 5.) Frise-se que ante a necessidade de qualidade técnica, este juízo entende
que a avaliação de imóvel deverá se dar por perito especializado, que oportunamente será nomeado. 6.) Na inércia, ao arquivo.
Int. - ADV CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR OAB/SP 221160 - ADV FELIPE LEGRAZIE EZABELLA OAB/SP 182591 - ADV
ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI OAB/SP 202226
583.00.2007.170450-1/000000-000 - nº ordem 1280/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIAN KEOKDIJIAN
FURLAN X BANCO NOSSA CAIXA SOCIEDADE ANONIMA - Fls. 222 - Proc. nº 2007.170450-1 1) Esclareça o réu qual escritório
o representa, no prazo cinco dias. 2) Sem prejuízo traga documentação requerida, no prazo de dez dias. Int. - ADV SONIA
MARCIA HASE DE A BAPTISTA OAB/SP 61528 - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405 - ADV CLAUDIA
NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517 - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405 - ADV MARIANA
LIMA PIMENTEL OAB/SP 239717
583.00.2007.179323-3/000000-000 - nº ordem 1484/2007 - Indenização (Ordinária) - MARIA ALICE ALVES ROCHA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1.) A certidão de decurso do prazo de fls. 81 foi lançada indevidamente, uma vez
que naquela data ainda não havia sido dado oportunidade para o autor apresentar réplica à defesa apresentada. Anote-se. 2.)
Regularize o banco réu, sua representação processual (fls. 78/79 são cópias e faltam custas de mandato), em 05 dias, sob as
penas da lei. Int. - ADV LUZIA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 25540 - ADV ELISABETH MARIA DE TOLEDO ORLANDI OAB/
SP 171527 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2007.181611-0/000000-000 - nº ordem 1432/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA EUGENIA RIBEIRO
MACHADO X BANCO BRADESCO S/A - Processo nº: 07.181611-0 (nº de ordem 1432) Vistos. Cumpra o réu a determinação
de fls.126, observando-se o requerido às fls.158 v.º, em 10 dias, em 10 dias. Int. - ADV WANDER BENASSI JUNIOR OAB/SP
184247 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2007.185129-5/000000-000 - nº ordem 1548/2007 - Indenização (Ordinária) - ADILSON LUIZ QUARESMA
BREHENDES X GALLI CGN INCORPORADORA LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Anote-se o agravo e observe-se o efeito ativosuspensivo atribuído ao mesmo pelo E.Tribunal (fls.221/222). Nada a reconsiderar considerando-se o objeto da decisão
recorrida e bem assim o que se lê na decisão de fls.175/176. 2. Ciência as partes. 3. Fls.191/194: Anote-se a prioridade na
forma requerida. 4. Julgado o agravo de instrumento em questão apresente-se cópia do v.acórdão para prosseguimento regular.
Diligencie-se. Intime-se. - ADV ADILSON LUIZ QUARESMA BREHENDES OAB/SP 98023 - ADV SERGIO GERAB OAB/SP
102696 - ADV MARCOS AURELIO RIBEIRO OAB/SP 22974
583.00.2007.189989-5/000000-000 - nº ordem 1586/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAUBANK S/A X
HEMISFERIO INDUSTRIA GRAFICA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS - Fls. 114 - Proc. n.º 07.189989-5. Vistos.
Fls. 99: Defiro. Após, tornem conclusos. Int. - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA
VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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