TJSP 08/06/2009 - Pág. 1189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 489
1189
vencedores os Juizes Arthus Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo”. Int. ADVS. DR. MARCELO BONELLI CARPES – OAB/SP:
121.185, DR. EDILSON JOSÉ MAZON – OAB/SP: 161.112 e DR. ANTÔNIO CARLOS BUFFO – OAB/SP: 111.922.
RECURSO Nº 101/09 – Recorrente: ESPÓLIO DE SERAFIM JOSÉ DE ALMEIDA X Recorridos: ESPÓLIO DE AUGUSTO
AMADEU ZANETTI e CELSO AUGUSTO ROMERA ZANETTI – (Origem:- Proc. nº 380/08 – Cobrança – JEC da Comarca de
São João da Boa Vista/SP). Fls. 74/75. “ACORDAM os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal,
por unanimidade de votos, em condenar o recorrente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, em razão da gratuidade concedida. Participaram do
julgamento com votos vencedores os Juizes Arthus Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo”. Int. ADVS. DR. AUGUSTO DE
PAULO BARBOSA – OAB/MG: 108.451, DR. JÚLIO CÉSAR CHIARINI PEREIRA – OAB/MG: 109.540 e DR. DIVINO GRANADI
DE GODOY – OAB/SP: 117.348.
RECURSO Nº 102/09 – Recorrente: SERASA S/A X Recorrido: JOSÉ GERALDO TORRES – (Origem:- Proc. nº 027/08 –
Declaratória c.c. Indenização por Danos Morais – JEC da Comarca de São João da Boa Vista/SP). Fls. 132/133. “ACORDAM os
integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da BCP, que fica condenada
ao pagamento do montante fixado na sentença e DAR PROVIMENTO ao recurso da Serasa, tudo nos termos do voto do Juiz
Relator. ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em condenar a recorrente BCP ao
pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ciente
a recorrente BCP que, tão logo transite em julgado a presente, deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Participaram do julgamento com votos
vencedores os Juizes Arthus Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo”. Int. ADVS. DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR – OAB/SP:
79.797 e DR. ANTÔNIO CARLOS BUFFO – OAB/SP: 111.922.
RECURSO Nº 103/09 – Recorrente: UNIBANCO S/A – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS X Recorrido: JOAQUIM CAETANO
MACHADO – (Origem:- Proc. nº 681/08 – Indenização por Perdas e Danos – JEC da Comarca de São João da Boa Vista/SP).
Fls. 140/142. “ACORDAM os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente
recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos,
em condenar o recorrente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Ciente o recorrente que tão logo transite em julgado a presente, deverá cumprir a obrigação no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC.
Participaram
do julgamento com votos vencedores os Juizes Arthus Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo”. Int. ADVS. DR. EDUARDO
CHALFIN – OAB/SP: 241.287, DR. ILAN GOLDBERG – OAB/SP: 241.292, DR. ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO – OAB/
SP: 204.155 e DR. NELSON MESQUITA FILHO – OAB/SP: 184.805.
RECURSO Nº 104/09 – Recorrente: RUBENS GERMINARI X Recorrida: TEREZINHA SANTOS MACIEL-ME – (Origem:- Proc.
nº 486/07 – Cobrança – JEC da Comarca de São João da Boa Vista/SP). Fls. 127/128. “ACORDAM os integrantes do Colégio
Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em condenar o recorrente no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ciente o recorrente
que tão logo transite em julgado a presente, deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da
multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC.
Participaram do julgamento com votos vencedores
os Juizes Arthus Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo”. Int. ADVS. DR. WANDERLEY FLEMING – OAB/SP: 48.403, DRA.
MARIA CECÍLIA DE ANDRADE FLEMING – OAB/SP: 263.124 e DR. RODRIGO LUIZ SILVEIRA – OAB/SP: 188.003.
RECURSO Nº 106/09 – Recorrente:- BANCO NOSSA CAIXA S/A X Recorrido:- AFFONSO SILVEIRA FINAZZI – (Origem:Proc. nº 1918/07 – Indenização por Danos Morais – JEC da Comarca de São João da Boa Vista/SP). Fls. 144/145. “ACORDAM
os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do
voto do Juiz Relator. ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em condenar o recorrente
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ciente o recorrente que tão logo transite em julgado a presente, deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Participaram do julgamento com votos
vencedores os Juizes Arthus Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo”. Int. ADVS. DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR – OAB/SP:
79.797 e DR. DIOGO PALMA CARNEIRO – OAB/SP: 224.877.
RECURSO Nº 132/09 – Recorrente:- JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA X Recorrida:- ITAÚ SEGUROS S/A – (Origem:- Proc. nº
732/06 – Condenação em Dinheiro – JEC da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP). Fls. 142/143. “ACORDAM os integrantes
do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do
Juiz Relator .ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em condenar o recorrente no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando
suspensa a cobrança, em virtude da gratuidade concedida. Participaram do julgamento com votos vencedores os Juizes Arthus
Fucci Wady e Cláudio Salvetti D’Angelo ADVS. DR. PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI – OAB/SP: 14.452, DR. JAMESSON
FRANCO – OAB/SP: 74.351 e DR. ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR – OAB/SP: 193.859.
5/06/2009))
JUIZ DE DIREITO: DR. OSMAR MARCELLO JUNIOR
RECURSO Nº 110/09 – Recorrente:- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP X Recorrido:- LUIZ ANTÔNIO
– (Origem:- Proc. nº 193/08 – Declaratória c.c. Danos Morais – JEC da Comarca de São João da Boa Vista/SP). Fls. 114/115.
“ACORDAM os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos
termos do voto do Juiz Relator. ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em condenar
a recorrente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ciente a recorrente que tão logo transite em
julgado a presente, deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez
por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Participaram do julgamento com votos vencedores os Juizes Cláudio Salvetti
D’Angelo e Fernando Dominguez Guiguet Leal ADV. DR. GEORGE WASHINGTON TENÓRIO MARCELINO – OAB/SP: 25.685,
DR. DANIEL ALVES FERREIRA – OAB;/SP: 140.613 e DR. MARCELO CAVALCANTE FILHO – OAB/SP: 165.934.
RECURSO Nº 111/09 – Recorrente:- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP X Recorrido:- RENATO CARPI
FILHO – (Origem:- Proc. nº 747/08 – Indenização por Danos Morais e Materiais – JEC da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/
SP). Fls. 73/74. “ACORDAM os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
presente recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
ACORDAM ainda os integrantes do Colégio Recursal, por unanimidade
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