TJSP 08/06/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 489
1569
houve qualquer pagamento; o autor tinha conhecimento da estrutura empresarial e permaneceu como sócio de Fernando
Donizete de Almeida por um ano; a requerida em nada contribuiu para o término daquela sociedade; enfim, não houve vício do
negócio jurídico firmado entre as partes, sendo indevida qualquer restituição. Houve réplica (fls. 67/69). Realizou-se audiência
de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 79). O feito foi saneado, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar
(fls. 80). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 122/125). Vieram os memoriais
escritos, através dos quais as partes reiteraram suas anteriores manifestações (fls. 131/134 e 136/139). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme relatado, a preliminar de carência da ação foi rejeitada na própria decisão saneadora
de fls. 80. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A pretensão se respalda em alegado vício de vontade, pois, ao
celebrarem o negócio jurídico (compra e venda), ao autor teria sido omitido dolosamente a real situação da empresa Academia
Corpo & Cia. Não se pode imputar à requerida omissão dolosa acerca da constituição jurídica da empresa ou eventuais
dívidas, a qual poderia ser diretamente aferida pelos contraentes (principalmente o comprador) através de simples pesquisa ao
órgão competente - JUCESP. Nesse aspecto, razão não assiste o autor, eis que não pode se beneficiar da própria incúria. Outra
causa de pedir, entretanto, seria a obscura desavença familiar entre a requerida e seu ex-companheiro (Fernando Donizeti de
Almeida), o que, certamente, inviabilizou a continuidade social pelo autor. A única testemunha ouvida confirmou as desavenças
amorosas entre o casal à época do contrato, aduzindo que, por tais motivos, a requerida e seu ex-companheiro decidiram
vender a cota parte ao autor. Disse, ainda, que a requerida continuou na empresa, mesmo após a saída do requerente (fls.
122/125). De certo, a requerida permaneceu administrando o estabelecimento comercial mesmo após a venda de sua cota parte
ao autor, evidenciando-se, portanto, a má-fé contratual. Ainda mais considerando que há quase um mês após a celebração do
contrato, o autor já havia sido impedido de adentrar no estabelecimento comercial, conforme se infere do boletim de ocorrência
de fls. 21. As atitudes da requerida, em conluio com o seu ex-companheiro (o qual aderiu à venda - fls. 17), tornaram impossível
ao autor o exercício dos direitos estabelecidos no pacto, pelo que se evidencia o vício de consentimento (dolo). A requerida não
comprovou a entrega dos objetos descritos no contrato ao autor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, II, do Código de
Processo Civil. Ademais, embora tenha negado o recebido de qualquer valor, os recibos de fls. 85/87 demonstram os efetivos
pagamentos pelo autor e, apesar de não alcançarem o preço integral do negócio, totalizaram R$ 5.740,00 (cinco mil setecentos
e quarenta reais). Destarte, deve ser anulado o negócio jurídico de fls. 15/17, remetendo-se as partes ao estado de origem,
evitando-se o enriquecimento ilícito da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para anular o negócio jurídico
representado no contrato de fls. 15/17 e condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos no importe de R$ 5.740,00
(cinco mil setecentos e quarenta reais), devidamente corrigidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data dos
respectivos pagamentos (cf. recibos de fls. 85/87), e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados
a partir da citação. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Pedro, 26 de maio de 2009 RODRIGO PERES
SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO - ADV INGRID LAGUNA ACHON OAB/SP 212760 - ADV HENRIQUE ANTONIO
PATARELLO OAB/SP 114949
584.01.2005.004529-4/000000-000 - nº ordem 1726/2005 - Arrolamento - JOAO DO NASCIMENTO CUNHA X MARIA DA
CRUZ DO NASCIMENTO - Defiro vista dos autos, pelo prazo legal. Int. - ADV JOSE ROBERTO PEREIRA OAB/SP 78644
584.01.2006.000847-6/000000-000 - nº ordem 166/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. D. S. E OUTROS X
O. T. . D. S. - AUTOS DESARQUIVADOS EM CARTÓRIO. INT. - ADV MARLY MARIA SERRA RIBEIRO OAB/SP 265426 - ADV
MARCIO ANTONIO COSENZA OAB/SP 65190
584.01.2006.004497-8/000000-000 - nº ordem 827/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PETROEXPRESS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEOS LTDA. X AUTO POSTO PESCADOR LT. - Fls.91:
Certidão do Oficial de Justiça- mandado devolvido sem cumprimento, face à insuficiência da GRD (falta recolher R$ 12,62).
Int. - ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931 - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP 147337 - ADV DOMINGOS CELSO
CAPALDI OAB/SP 52808 - ADV WINSTON SEBE OAB/SP 27510 - ADV WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP
187933 - ADV MAURÍCIO SCOTTON SEBE OAB/SP 182347 - ADV MARCELO ANTONIO SANGLADE MARCHIORI OAB/SP
175146
584.01.2006.005729-7/000000-000 - nº ordem 1346/2006 - Alvará - TEREZINHA DE FÁTIMA DE SILVA X ALDAIR DA SILVA
LEITE - Fls.43: Anote-se. Venha para os autos a concordância expressa dos herdeiros: Elaine, Eliane e Leandro. Int. - ADV
OSMAR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR OAB/SP 181400
584.01.2007.000607-0/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Declaratória (em geral) - MARTA GONÇALVES DOS SANTOS X
ADAO WILSON DE AQUINO E OUTROS - FLS.242/243: CIÊNCIA DO OFÍCIO (SERASA). INT. - ADV INGRID LAGUNA ACHON
OAB/SP 212760 - ADV ROSA CLARA HANNA MARQUESINI OAB/SP 101995 - ADV CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OAB/
SP 60996 - ADV GRAZIELA LIVA VELHO OAB/SP 145212 - ADV VANIA MARIA VERONEZ OAB/SP 220715 - ADV ERLESON
AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
584.01.2007.000607-0/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Declaratória (em geral) - MARTA GONÇALVES DOS SANTOS X
ADAO WILSON DE AQUINO E OUTROS - Processo nº 167/07 Ao especificar provas, o representante a associação requerida
requereu o depoimento pessoal da autora (fls. 138), o qual foi deferido através da decisão saneadora de fls. 179. Contudo,
referida prova não foi colhida na audiência de instrução e, assim, para que se evitar a nulidade processual por cerceamento de
defesa e inversão das provas, anulo o processo a partir das fls. 219 e designo nova audiência de instrução para o dia 13 de Agosto
de 2009, às 13 h 40 min, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas
já arroladas, inclusive aquelas que substituíram às fls. 238. Expeça-se o necessário e intime-se com as advertências legais.
Não obstante a anulação dos atos instrutórios, mantenho a decisão liminar proferida às fls. 220, no tocante ao cancelamento do
nome da autora do SERASA. Int. - ADV INGRID LAGUNA ACHON OAB/SP 212760 - ADV ROSA CLARA HANNA MARQUESINI
OAB/SP 101995 - ADV CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 60996 - ADV GRAZIELA LIVA VELHO OAB/SP 145212 ADV VANIA MARIA VERONEZ OAB/SP 220715 - ADV ERLESON AMADEU MARTINS OAB/SP 255126
584.01.2007.001273-2/000000-000 - nº ordem 417/2007 - Indenização (Ordinária) - MARIA CRISTINA ERICK X MARIO
CESAR LEUWILER - Especifiquem as partes as provas que entenderem realizar, justificando a pertinência, e, sem prejuízo,
manifestem interesse (ou não) em eventual audiência de tentativa de conciliação. Após, tornem-me conclusos para saneamento
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