TJSP 08/06/2009 - Pág. 1731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
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1857/07. VISTOS. Tendo em vista que o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, pois não deu integral cumprimento ao
item 2, do despacho de fls.25, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de Reintegração de
Posse ajuizado pelo Banco Itaucard S/A em face de Auri Francisco de Castro, com fundamento no artigo 284, parágrafo único
c.c. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas, diante da fundamentação da extinção. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
368.01.2009.000265-0/000000-000 - nº ordem 88/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V.
H. M. P. X I. A. D. L. - Fls. 20 - Proc. nº 88/2009. VISTOS. Homologo a desistência da ação, formulada pelo autor a fls. 17 e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de ação de investigação de paternidade c. c. alimentos ajuizada por V.
H. M. P. em face de I. A. L., com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do
advogado do autor em 60% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2009.000376-0/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. S. C. D. S. X E. C. D.
S. - Fls. 23 - Sentença nº 795/2009 registrada em 22/05/2009 no livro nº 187 às Fls. 10: Proc. nº 115/2009. VISTOS. Homologo
por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 16, que contou com a
concordância do Ministério Público (fls. 22) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de ação de alimentos ajuizado
por N. S. C. S. em face de E. C. S., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
dos advogados de ambas as partes em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Oficie-se ao Banco Nossa
Caixa S/A para abertura de conta em nome da genitora do requerente. Transitada esta em julgado expeçam-se certidões de
honorários, providenciem-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas,
no termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 e por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P.
R. I. - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699
- ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2009.000587-6/000000-000 - nº ordem 156/2009 - Possessórias em geral - B. F. S. X C. B. D. M. - Fls. 29 - Sentença
nº 815/2009 registrada em 29/05/2009 no livro nº 187 às Fls. 42: VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pelo
autor a fls.28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo da ação de Reintegração de Posse ajuizada por Banco
Finasa S/A em face de Creuza Borges de Moraes, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas (fls.14/15). P.R.I..
- ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE GODOY PILEGGI OAB/SP 173740
368.01.2009.000792-5/000000-000 - nº ordem 229/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - EDNA
APARECIDA SARTORI X EMILIO CARLOS PERASOL - Manifeste-se a autora sobre a certidão, de fls.16vº, da Sra. Oficiala de
Justiça. - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348
368.01.2009.001605-1/000000-000 - nº ordem 456/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. L. C. E OUTROS Fls. 9 - Proc. nº 456/2009. VISTOS. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado
entre as partes na petição inicial (fls. 2/3), que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 8 vº), reconhecendo e
declarando dissolvida a união estável, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de ação de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato ajuizado por P. L. C. e S. R., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários do advogado do autor em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta
em julgado, expeça-se certidão de honorários, providenciem-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas, pois os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV ELIO
MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031
368.01.2009.002104-1/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Execução de Alimentos - J. A. M. X O. M. D. A. N. - Fls. 99 Proc. nº-579/09. 1. Concedo à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Junte à exequente cópia do título
executivo judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ELIANA CRISTINA PENÃO OAB/SP 213084
368.01.2009.002168-4/000000-000 - nº ordem 595/2009 - Alvará - CLAUDIA DE LIRA SALES E OUTROS - Fls. 15 - Proc.
nº-595/09. O(A)(S) autor(a)(s) pretende(m) que lhe seja(m) concedido(s) o(s) benefício(s) da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é(são) pobre(s) na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que o(a)(s) requerente(s) não se submeteu(ram) a tal verificação quanto à(s) sua(s) condição(ões)
econômica(s), não se pode concluir, ao menos neste momento, que é(são) pobre(s) para o fim de obter o benefício almejado.
Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial
após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a
capacidade econômica do pretendente. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que o(a)(s) autor(a)(es), em 10 (dez) dias, apresente(m) declaração
de Imposto de Renda, certidão imobiliária e do departamento de trânsito em seu(s) nome(s) e de eventual cônjuge, bem como
declaração de pobreza de próprio punho. Int. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2009.002060-8/000000-000 - nº ordem 610/2009 - (apensado ao processo 368.01.2008.005325-9/000000-000 nº ordem 1706/2008) - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA DE SEGURO - CONCEICAO APARECIDA
ROMERA DE FREITAS X UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA - Fls. 42 - Sentença nº 861/2009 registrada em
04/06/2009 no livro nº 187 às Fls. 164: Proc. nº-1873/08. VISTOS. A ação foi ajuizada apenas pela esposa do “de cujus” e não
pelo Espólio (caso tenha sido aberto inventário) ou seus herdeiros (v. certidão de óbito fls.36). Assim, indefiro a petição inicial, e
em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de ação de Cobrança ajuizado por Conceição Aparecida Romera de Freitas
em face do Unibanco - AIG Seguros e Previdência, com fundamento no artigo 295, inciso II, c.c. artigo 267, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. Não há custas, diante da fundamentação da extinção. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as
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