TJSP 08/06/2009 - Pág. 1871 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 489
1871
mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do
Código Penal (item 02 da denúncia); (c) à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem
como pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do
fato (CP, art. 49, §1º), pela prática do crime definido no art. 298, caput, c.c. arts. 29, caput, e 71, todos do Código Penal (item
03 da denúncia); (d) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento
de 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49,
§1º), pela prática do delito tipificado no art. 299, c.c. art. 297 e art. 29, caput, todos do Código Penal (item 04 da denúncia);
(e) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 42 (quarenta e
dois) dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), pela prática
do delito previsto no art. 299, c.c. art. 297 e art. 29, caput, todos do Código Penal (item 05 da denúncia); (f) à pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como pagamento de 42 (quarenta e dois)
dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), pela prática do
delito definido no art. 298, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal (item 06 da denúncia); (g) à pena de 2 (dois) anos e
6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixado à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), pela prática do delito previsto no art. 299, c.c.
art. 297 e art. 29, caput, todos do Código Penal (item 07 da denúncia). Desta feita, em função do reconhecimento do concurso
material de crimes (CP, art. 69), CONDENO o réu à pena corporal total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como à pena pecuniária de 259 (duzentos e cinquenta e nove)
dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á data dos respectivos fatos (CP, art. 49, §1º),
devendo incidir a correção monetária desde a correspondente data. 2.2. CONDENAR o réu SÉRGIO APARECIDO NICOLETI,
brasileiro, solteiro, portador do RG nº. 30.536.364-5/SSP/SP, filho de Valdemar Nicoleti e Benedita Aparecida Almeida, nascido
aos 21.12.1974, natural de Dois Córregos/SP: (a) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime prisional semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 288, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do
Código Penal (item 01 da denúncia); (b) à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem
como pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP,
art. 49, §1º), pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal (item 02 da denúncia);
(c) à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 26 (vinte e seis)
dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), pela prática do
crime definido no art. 298, caput, c.c. arts. 29, caput, e 71, ambos do Código Penal (item 03 da denúncia); (d) à pena de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), pela prática do delito tipificado no art. 299, c.c.
art. 297 e art. 29, caput, todos do Código Penal (item 04 da denúncia); (e) à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à data do - Advogados: ANDREA CRISTINA CARDOSO - OAB/SP nº.:121692; ANTONIO MASHORCA FILHO
- OAB/SP nº.:175801; CAIO FERNANDO GIANINI LEITE - OAB/SP nº.:174974; CRISTIANE BETTONI - OAB/SP nº.:190898;
EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR - OAB/SP nº.:204035; ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER - OAB/SP nº.:212241;
JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA SOBRINHO - OAB/SP nº.:75859; JOSE LUCIANO SERINOLI - OAB/SP nº.:134842; MANOEL
LOPES TEMPOS - OAB/SP nº.:91085; MARCOS PAULO ANTONIO - OAB/SP nº.:218170; PAULO CESAR SIMOES - OAB/
SP nº.:100175; PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS - OAB/SP nº.:145564; RONALDO MARCELO BARBAROSSA - OAB/SP
nº.:203434; ROSAN JESIEL COIMBRA - OAB/SP nº.:95518;
Processo nº.: 165.01.2007.002188-0/000000-000 - Controle nº.: 277/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELTON CRISTIANO
VECHI DA SILVA - Fls.: - Vistos.
1. O réu Elton Cristiano Vechi da Silva foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no seu valor unitário legal, por infração ao art. 155, caput,
por duas vezes, c.c. art. 71, ambos do Código Penal (cf. r. sentença de fls.82/87).
Em razão de sua não localização para
intimação da r. sentença, foi determinado a expedição do mandado de prisão em desfavor do réu (cf. r. decisão de fls. 99),
devidamente cumprido (fls. 123/124), sendo o réu advertido das condições do regime aberto em audiência (cf. Termo de fls.
125).
Houve o trânsito em julgado da r. sentença para o Ministério Público (cf. certidão de fls. 112) e para a Defesa (cf.
certidão de fls. 127-v.º).
2. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e formem-se os autos de execução de sentença, com
as cópias dos presentes autos que se fizerem necessárias.
3. Arbitro os honorários advocatícios ao(à) Defensor(a)
Dativo(a) no importe correspondente a 100% do valor constante da tabela OAB/PGE, expeça-se certidão oportunamente. 4.
Façam-se as comunicações de praxe e intime(m)-se a vítima, se o caso.
5. Após, arquivem-se os autos, aguardando o
cumprimento da pena, observadas as formalidades legais.
6. Int.
Dois Córregos, data supra. RUBENS PETERSEN
NETO
Juiz Substituto - Advogados: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS - OAB/SP nº.:189486;
Processo nº.: 165.01.2003.004750-2/000000-000 - Controle nº.: 8/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DENILSON BENEDITO
DE CAMPOS e outros - Fls.: Autos nº 08/2003 Vistos. 1. A r. Sentença de Primeiro Grau absolveu os réus Sabino
José Filho e Denílson Benedito de Campos (fls. 231/234), sendo que o v. Acórdão de fls. 279/281 negou provimento ao recurso
interposto pelo Ministério Público.
2. O v. Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público (cf. certidão de fls. 284) e
para a Defesa dos réus Sabino e Denílson (cf. certidão de fls. 290).
3. Por conseqüência, determino, em relação aos
réus Sabino José Filho e Denílson Benedito de Campos, que:
a) Façam-se as comunicações de praxe.
b) Intime(m)se a vítima, se o caso.
4. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) Defensor(es) Dativo(s) no importe correspondente a
30% do valor constante da tabela OAB/PGE, expeça-se certidão oportunamente.
5. Em relação ao réu Júlio César de
Almeida, o feito está suspenso nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, sendo que foi determinado o prosseguimento nos autos
suplementares (fls. 268).
Por conseguinte, certifique a Serventia se o referido réu cumpriu as condições da suspensão
condicional do processo, juntando as respectivas peças dos autos suplementares a este feito principal; após, conclusos.
Int. Dois Córregos, data supra.(CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA) RUBENS PETERSEN NETO Juiz Substituto Advogados: JOAO BANDICIOLI - OAB/SP nº.:77076; MANOEL LOPES TEMPOS - OAB/SP nº.:91085;
Processo nº.: 165.01.2009.001163-0/000000-000 - Controle nº.: 187/2009 - Partes: Justiça Pública X ALONCIO HENRIQUE
CARVALHO DE MIRANDA e outro - Fls.: - Vistos.
Para a realização do ato deprecado, designo o dia 25/06/2009, às 14:20
horas.
Comunique-se o Juízo Deprecante. Caso não haja nos autos a informação de Defensor constituído, expeça-se ofício
à OAB local para que indique patrono(a); com a resposta, intime-o(a) da audiência acima designada.
Int.
- Advogados:
ANDRÉIA HELENA FONSECA SERINOLI - OAB/SP nº.:182239; CELSO HENRIQUE MASIERO - OAB/SP nº.:159839;
Processo nº.: 165.01.2008.001242-6/000000-000 - Controle nº.: 102/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCIEL DE
SOUZA BEZERRA - Fls.: - Vistos.
1) Analisando-se os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal,
pois o fato narrado na exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico (possibilidade jurídica do pedido), bem como estão
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