TJSP 08/06/2009 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
812
denunciante o valor que ele tiver que desembolsar em decorrência da condenação. Pagará, ainda, as custas da denunciação e
honorários advocatícios ao procurador do denunciante que arbitro em 10% do valor efetivamente reembolsado ao denunciante.
P.R.I.C. - ADV ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS OAB/SP 128170 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV MAIRA
BROGIN OAB/SP 174203
306.01.2006.005506-0/000000-000 - nº ordem 1074/2006 - Procedimento Sumário - MARIA LUZIA DE OLIVEIRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o INSS a pagar o benefício auxílio doença à parte autora, devendo ser calculada
nos moldes do artigo 61 da Lei 8.213/91, a partir da data em que foi cessado o benefício (maio de 2005), com incidência de juros
legais de 1% ao mês, capitalizados mês a mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data em que cada benefício deveria ter sido pago. Frise-se que a parte requerente
continua obrigada a comparecer ao INSS, desde que devidamente intimada, para a constatação da cessação da incapacidade,
em prazo razoável, não inferior a 120 dias. Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em R$1.000,00, o que faço com fulcro no art. 20, §4º do Código de Processo Civil, estando isento de custas e despesas
processuais por força da Lei n. 11.608/03. Sentença que se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV MARCO ADRIANO MARCHIORI OAB/SP
168427 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
306.01.2006.005629-0/000000-000 - nº ordem 1085/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - DÉCIO DA SILVA PORTO X
JOSÉ OSCAR HILDEBRAND - Certidão de fls. 283: o requerente deverá retirar o mandado de levantamento de nº 97/09. - ADV
DEVAL TRINCA FILHO OAB/SP 104558 - ADV DIEGO STEGER JACOB GONÇALES OAB/SP 218712 - ADV EDUARDO CARLI
OAB/SP 87648
306.01.2006.005698-3/000000-000 - nº ordem 1094/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
D. S. X I. D. M. F. - Fls. 37 - 1- Considerando a informação de fls.31 e que os autos já se encontram extintos, oficie-se ao Imesc
para cancelamento da data fixada. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV LARISSA FERNANDA FERRO OAB/SP
193409 - ADV SIDNEI CAVAGNA OAB/SP 21741 - ADV LARISSA FERNANDA FERRO OAB/SP 193409
306.01.2006.005866-6/000000-000 - nº ordem 1119/2006 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. X M. A. C. - Fls.
30 - Conheço diretamente do pedido (Lei 6.515/77, art. 37) e considero satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo
superior a 1 (um) ano desde a separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas. Também levo
em conta o parecer favorável da Promotora de Justiça. Julgo a ação procedente, e converto em divórcio a separação do casal,
com fundamento no art. 226, § 6º da CF, c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado e
arquive-se. Custas “ex lege”. De logo, arbitro os honorários advocatícios aos patronos das partes nos termos da tabela em vigor
para a espécie; expeçam-se certidões, oportunamente. P.R.I. - ADV SIMONE HADDAD XAVIER OAB/SP 130137 - ADV SIDNEI
CAVAGNA OAB/SP 21741
306.01.2006.005965-8/000000-000 - nº ordem 1136/2006 - Arrolamento - DIRCE FERREIRA VAICHULONIS X CASEMIRO
ORLANDO VAICHULONIS - Certifico e dou fé que, nos termos do item 10 do comunicado CG 1307/07, de 21/12/07, o requerente
deverá dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (providenciar os documentos faltantes) - ADV PAULO SÉRGIO
MENEGUETI OAB/SP 157438
306.01.2007.000029-4/000000-000 - nº ordem 8/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S.
A. C. F. I. X OCIMAR CAMPOS TOMAZ - Certidão de fls. 49: deixo de encaminhar os autos à conclusão, tendo em vista que os
autos encontram-se extintos - ADV ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE OAB/SP 124382 - ADV DINORAH ALVARES CRUZ
OAB/SP 63910 - ADV EDSON ALEIXO DOS SANTOS OAB/SP 184644 - ADV RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON OAB/SP
173239 - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV THIAGO NOGUEIRA DE LIMA OAB/SP 237407
306.01.2007.000129-9/000000-000 - nº ordem 18/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MARIA APARECIDA CONSOLO E OUTROS X JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA GARCIA - Fls. 168 - 1- Fls.164/167: Intimese o(a) perito(a) nomeado(a) para responder os quesitos complementares/suplementares. Int. - ADV JOSE HACKME OAB/SP
16765 - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436 - ADV PAULO SÉRGIO MENEGUETI OAB/SP 157438
306.01.2007.000237-1/000000-000 - nº ordem 36/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ELDER JESSE ALVES
BARBOSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - certidão de fls. 112: os autos encontram-se à disposição do
novo defensor nomeado ao requerente (DR. JOSÉ GLAUCO SCARAMAL) para ciência completa da ação, que, após, retornará
ao Tribunal de Justiça. - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.2007.000272-2/000000-000 - nº ordem 44/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CC INDENIZATÓRIA P/PERDAS E DANOS - ODAIR PERPÉTUO PARTEZANI X BANCO FORD S/A E OUTROS - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, em face do requerido Banco Ford S/A, e o faço para o condenar no pagamento de R$5.000,00,
a título de ressarcimento por danos morais. Além disso, DETERMINO que o Banco efetue a transferência do veículo, no prazo
de 30 dias, a contar desta decisão e não do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00, valor que
será revertido em favor da parte autora. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denunciação à lide, com
resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o litisdenunciado
no pagamento de R$2.500,00 a título de ressarcimento ao Banco Ford S/A. Sobre os valores mencionados haverá incidência
de juros legais de 1% ao mês, capitalizados mês a mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta decisão. Oficie-se ao DETRAN, encaminhando cópia desta
decisão. Em conseqüência, deverá o Banco Ford S/A arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência
de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a mesma parte a pagar honorários advocatícios, que
arbitro eqüitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios
da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a parte requerente. Em relação à denunciação à lide, condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º