TJSP 08/06/2009 - Pág. 884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
884
a advertência de que o silêncio do(a) exequente seria considerado como desistência da ação, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EX¬TINTA a presente Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que
LUZIA CARUZI MARQUEZINI move contra ATAULFO JULIO DA SILVA. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial para entrega ao(à) exequente, mediante cópias nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001985-8/000000-000 - nº ordem 825/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI X
JOSINEIA APARECIDA SIMÕES CRUZ - Fls. 26 - Vistos. Diante do decurso do prazo sem demonstração da origem do crédito, bem
como a advertência de que o silêncio do(a) exequente seria considerado como desistência da ação, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EX¬TINTA a presente Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que LUZIA CARUZI MARQUEZINI move contra JOSINEIA APARECIDA SIMÕES CRUZ. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial para entrega ao(à) exequente, mediante cópias nos autos. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001986-0/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X MARGARETH DOMINGUES DE OLIVEIRA - Fls. 17 - Vistos. Diante do decurso do prazo sem demonstração da origem
do crédito, bem como a advertência de que o silêncio do(a) exequente seria considerado como desistência da ação, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EX¬TINTA a presente Ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL que LUZIA CARUZI MARQUEZINI move contra MARGARETH DOMINGUES DE OLIVEIRA. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para entrega ao(à) exequente, mediante cópias nos
autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/
SP 254232
306.01.2009.001995-1/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI
X REGISLAINE APARECIDA MOREIRA - Fls. 18 - Vistos. Diante do decurso do prazo sem demonstração da origem do crédito,
bem como a advertência de que o silêncio do exequente seria considerado como desistência da ação, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que LUZIA CARUZI MARQUEZINI move contra REGISLAINE APARECIDA MOREIRA. Fica autorizado o desentranhamento dos
cheques que instruíram a inicial para entrega ao exequente, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.001996-4/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUZIA CARUZI MARQUEZINI X
ANGELINA ROSALINA ELIAS WATANABE - Fls. 21 - Vistos. Diante do decurso do prazo sem demonstração da origem do crédito,
bem como a advertência de que o silêncio do exequente seria considerado como desistência da ação, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que LUZIA CARUZI MARQUEZINI move contra ANGELINA ROSALINA ELIAS WATANABE. Fica autorizado o desentranhamento
dos cheques que instruíram a inicial para entrega ao exequente, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.002029-1/000000-000 - nº ordem 835/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ARLINDO GULINELI ME X
MAYCON HENRIQUE DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do C.P.C.) Fica o(a) exequente intimado(a) para indicar o
atual endereço do(a) executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95),
tendo em vista a devolução do Mandado com resultado negativo. - ADV LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA OAB/SP 224956
306.01.2009.002037-0/000000-000 - nº ordem 843/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABRÍCIO PETROLINI X MARIA
INÊS DE ARAÚJO - ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do C.P.C.) Fica o exeqüente intimado a indicar bens penhoráveis do(a)
executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. CERTIDÃO DO OFICIAL: DEIXEI DE PROCEDER
A PENHORA, em virtude de não localizar bens do executado. No entanto passo a descrever os móveis que guarnecem a
residência... - ADV LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA OAB/SP 224956
306.01.2009.002046-0/000000-000 - nº ordem 846/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NAIR
FERREIRA DE CAMPOS E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do C.P.C.) Fica o(a)
requerente intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas pelo(a) requerido(a) em
contestação. - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
306.01.2009.002123-0/000000-000 - nº ordem 863/2009 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO MISSIONÁRIO
CORAÇÃO IMACULADO DE MARIA X MARIA DOMICIANA PINHEIRO FACCA - Fls. 21 - Vistos. 1. Tendo em vista o pagamento
do débito, noticiado pela petição de fl. 20, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que INSTITUTO MISSIONÁRIO CORAÇAO IMACULADO DE
MARIA move contra MARIA DOMICIANA PINHEIRO FACCA. 2. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial para entrega ao (à) executado(a), mediante cópia nos autos. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV MÁVIA NÍDIA ZANUSSO OAB/SP 200368
306.01.2009.002291-4/000000-000 - nº ordem 882/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSUÉ BORGES QUESSA X
FÁTIMA APARECIDA COIMBRA - Fls. 10 - Vistos. Diante do decurso do prazo sem demonstração da origem do crédito, bem
como a advertência de que o silêncio do exequente seria considerado como desistência da ação, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que
JOSUÉ BORGES QUESSA move contra FÁTIMA APARECIDA COIMBRA. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial para entrega ao exequente, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas legais. P.R.I. - ADV MILENE DE OLIVEIRA OAB/SP 241622
306.01.2009.002313-5/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSUÉ BORGES QUESSA X
NATÁLIA REGINA PAGOTE LIMA - Fls. 10 - Vistos. Diante do decurso do prazo sem demonstração da origem do crédito, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º