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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009 - Página 1750

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TJSP 09/06/2009 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 490

1750

de proceder a busca e apreensão, uma vez que o requerido mudou-se, não deixando o endereço). - ADV SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA OAB/SP 157721
405.01.2009.020960-6/000000-000 - nº ordem 1087/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S A X FLAVIO SABINO
- Ciência ao autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça exarada as fls. 20 verso (deixou de proceder a reintegração
de posse, uma vez que o requerido informou que o veículo se encontra com sua sogra e foi quitado em 30/05). - ADV CARLA
PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
405.01.2009.022928-4/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUCIENE LUCIO DOS
SANTOS X HOSPITAL CRUZEIRO DO SUL E OUTROS - Fls. 120 - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a
alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas
enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser enfermeira,
mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a
presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido
o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os
honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas
iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7,
do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que
deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento
da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Deverá a autora adequar o
valor da causa que deve corresponder ao valor do patrimônio perseguido, inclusive com cópias para instrução da citação. Int. ADV JANAINA MORINA VAZ OAB/SP 189259
405.01.2009.022943-8/000000-000 - nº ordem 1185/2009 - Consignatória (em geral) - ELAINE PEREIRA DA SILVA
DELGADO X JOSEANE S B AUTOMOVEIS - ME - Fls. 16 - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação
do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas
em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser servidora pública, mas não
comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente
ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido
pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher
as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV ROZANGELA MARIA ROSSI
OLIVEIRA OAB/SP 117982
405.01.2009.022946-6/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - FUJIO KISHIYAMA E OUTROS
X RONIEL LUIZ FERREIRA DA SILVA - Fls. 16 - Justifique juridicamente os autores o ajuizamento da presente ação em Osasco,
considerando a cláusula expressa de eleição onde ficou eleito o Foro da Lapa para dirimir quaisquer duvida originada da
aplicação ou interpretação deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Prazo de três
dias, implicando o silêncio em redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do IV Foro Regional da Lapa -SP. Int. - ADV PAULO
ROGERIO FREITAS RIBEIRO OAB/SP 132478
405.01.2009.023214-3/000000-000 - nº ordem 1199/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X JULIO CESAR MATOS - Fls. 20 - Intime-se o autor para esclarecer qual veículo é o objeto da ação, considerando o
descrito na inicial e o constante no contrato de financiamento, inclusive com cópia para instrução da citação. Prazo de cinco
dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 - ADV
JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2000.031373-9/000000-000 - nº ordem 1553/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHIRLEY LOURENÇO
PIMENTA DE OLIVEIRA X O DIARIO DE OSASCO LTDA E OUTROS - Manifestar-se sobre o ofício do CIRETRAN(Diário tem
vários veículos) - ADV ELAINE ROBERTA WATANABE OAB/SP 259401
405.01.2004.047372-8/000000-000 - nº ordem 2567/2004 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- BEATRIZ CORREIA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Conforme já deliberado, todas as
questões atinentes a multa serão discutidas em procedimento de incidente e não no corpo dos autos do processo principal ou
cautelar - ADV RENATO SIDNEI PERICO OAB/SP 117476 - ADV MEIRE RODRIGUES DE BARROS OAB/SP 156045 - ADV
ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP 141480 - ADV RENATO SIDNEI
PERICO OAB/SP 117476
405.01.2007.039983-0/000000-000 - nº ordem 1753/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIVRARIA CATOLICA E
ARTIGOS RELIGIOSOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA E OUTROS X DEODATI DOS SANTOS PEDRO - Ciência às
partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 368/384). Manifestações, se o caso, em cinco dias.. Int. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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