TJSP 09/06/2009 - Pág. 1982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 490
1982
de dez dias. Int. - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV SARA DE FATIMA GASSNER OAB/SP
91368 - ADV SANDOVAL BENEDITO HESSEL OAB/SP 113723 - ADV LUCIANA DE LIMA MATTOS OAB/SP 247213
602.01.2008.012303-9/000000-000 - nº ordem 533/2008 - Embargos à Execução - HECAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CREDITOS S/A - VISTOS. HECAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ajuizou EMBARGOS DO DEVEDOR contra MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CRÉDITOS S/A. Alega a embargante,
em apertada síntese e tecendo as considerações que entendeu pertinentes ao tema, que o embargado propôs execução em
face da ora embargante, buscando receber os valores representados pelo instrumento particular de seguro garantia. Diz que
referido instrumento foi celebrado entre a embargada e a empresa SM Resinas Brasil Ltda. e tinha por objeto a garantia de
pagamento de indenização decorrente de eventual inadimplemento por parte dos compradores de produtos da indústria e
comércio segurada. Afirma que acordou com a empresa segurada, SM Resinas Brasil Ltda., que a dívida ora executada pela
embargada, seria paga em 12 (doze) parcelas, da ordem de R$ 1.800,00, cada. Que tais títulos acabaram por ser objeto de
negociação entre a embargada e a SM Resinas Brasil Ltda., o que culminou com a presente ação de execução. Assevera
que não teve num relacionamento comercial com a embargada, mas com a SM Resinas Brasil Ltda, não havendo, assim,
nenhuma vontade na realização do negócio jurídico. De forma que a ‘vontade’ está contamina pelo vício do consentimento.
Assim, não há que se falar em título exigível, isto porque ele estava em negociação para pagamento. Impugnação a fls. 60/61. É
O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Processo em termos para sentença. Ao mérito. A embargante interpôs os presentes
embargos à execução sob fundamento de que possuía um débito junto à empresa SM Resinas Brasil Ltda, mas que as partes
celebram um acordo em que a dívida seria paga em 12 (doze) parcelas de R$ 1.800,00, cada, por essa razão não poderiam
os títulos ser objeto de negociação entre a embargada e a empresa SM Resina do Brasil Ltda, por ausência de vontade na
realização de negócio jurídico entre a ora embargante e a aqui embargada. Menciona que, em razão disso, houve vício de
consentimento, sendo o título objeto da execução inexigível. Porém, o que se observa no presente caso, é que houve um
contrato de seguro-garantia entre a embargada e a empresa SM Resina do Brasil Ltda, e não solvida a dívida pela devedora
principal, ora embargante, a embargada providenciou o pagamento, com o que se subrrogou no crédito, no limite indenizado na
apólice. A seguradora subrroga-se em todos os direitos do segurado, mais ainda em relação à restituição do valor integral devido
a título de indenização pelo inadimplemento do comprador de produtos do segurado. Anote-se que, pelos documentos trazidos
aos autos, restou suficientemente comprovado que a embargada pagou a indenização à empresa segurada, oportunidade
em subrrogou-se nos direitos daquela, no sentido de postular do verdadeiro devedor o valor das mercadorias adquiridas e
não pagas. Nesse cenário, à vista da limitação das teses engendradas e do direito aplicável, de rigor a improcedência dos
embargos. ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos EMBARGOS DO DEVEDOR
ajuizados por HECAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CRÉDITOS
S/A, determinando o prosseguimento da execução. Sucumbente, a embargante arcará com o pagamento de custas e despesas
processuais, mais honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (principal corrigido + juros), verba que não se
confunde com aquela já fixada, eventualmente, por ocasião do processo de execução. P.R.I.C. Sorocaba, 18 de maio de 2009
MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito - ADV ANDRE EDUARDO SILVA OAB/SP 162502 - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 ADV EDUARDO ALBI VIEIRA OAB/RJ 110197
602.01.2008.013876-0/000000-000 - nº ordem 590/2008 - Usucapião - APARECIDO LUIZ CAMPOS OLIVEIRA X
PREFEITURAMUNICIPAL DE SOROCABA/SP. - Manifeste-se, em cinco (05) dias a parte interessada, em termos de
prosseguimento dos presentes autos, tendo em vista a certidão da serventia de fls. 74 dos autos. - ADV JAIME MORON PARRA
OAB/SP 79002 - ADV RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR OAB/SP 115403
602.01.2008.014048-4/000000-000 - nº ordem 600/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - SANDINOX
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS X SYL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Manifeste-se, em
cinco (05) dias a parte interessada, em termos de prosseguimento dos presentes autos, tendo em vista a devolução da Carta
Precatória. - ADV MAERCIO MOREIRA DOS SANTOS OAB/SP 85895 - ADV EDIO APARECIDO CANDIDO OAB/SP 203408 ADV FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA OAB/SP 129374 - ADV TIAGO LUVISON CARVALHO OAB/SP 208831 - ADV ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO OAB/SP 221808 - ADV ALESSANDRA MARTINELLI OAB/SP 230142
602.01.2008.014501-3/000000-000 - nº ordem 613/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X RAFAEL SOUZA DOS SANTOS - Folhas 34:- Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte
de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Assim, informe o patrono do autor,
no prazo de 10 (dez) dias, se houve abertura de inventário, comprovando a nomeação da(o) inventariante, ou em caso negativo,
proceda a habilitação de eventuais herdeiros. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
602.01.2008.016042-9/000000-000 - nº ordem 683/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO VITOR DA CUNHA E OUTROS
X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO COSESP - VISTOS. ANTÔNIO VITOR DA CUNHA, WILSON
ROBERTO RODRIGUES e NELSON ÁLVARO ALVES SENNE ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP. Alegam os autores, em apertada síntese e tecendo as considerações que
entenderam pertinentes ao tema, que integraram o quadro de funcionários do Banco do Estado de São Paulo, sendo deste
desligados por aposentadoria por tempo de serviço. Na qualidade de funcionários passaram a integrar a Caixa Beneficente dos
Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Cabesp, por meio da qual aderiram ao seguro de vida em grupo mantido pela
requerida, apólice n° 19300000010. Mencionam que os prêmios sempre foram descontados diretamente na folha de pagamento
e, posteriormente, passaram a ser debitados em conta corrente. Asseveram que em 20 de abril de 2005, após mais de 30 anos
de ininterrupta manutenção da relação contratual, foram comunicados pela requerida de seu desinteresse na manutenção da
relação contratual, a partir de 30.05.2005, deixando-os ao total desamparo e desespero. Que restou caracterizado o ilícito,
devendo, dessa forma, a ré indenizar os autores. Dizem que as sucessivas, ininterruptas e automáticas renovações do contrato
de seguro de vida em grupo, sem qualquer aditivo, ressalva ou prévia consulta aos autores, acabou por dar-lhes segurança de
manutenção dessa relação contratual a pra indeterminado. Dessa forma, a rescisão unilateral promovida pela ré foi abusiva e
desleal, não somente porque defesa em lei como também aviltou os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. Demonstrada
a ilicitude do ato rescisório, emergem os danos suportados pelos autores, consubstanciados nos pagamentos dos prêmios
durante anos, bem como na frustração da expectativa de alcançar o recebimento da indenização segurada. Assim, deve a ré ser
condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciados na devolução das parcelas dos prêmios
pagos desde a pactuação até a rescisão imotivada, indenização contratualmente ajustada, e, ainda, pelos danos morais sofridos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º