TJSP 10/06/2009 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 491
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de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período, sem prejuízo da multa antes fixada, bem como por
prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, destinada à vítima. A entidade beneficiária, em relação à pena restritiva
de direitos por primeiro referida será indicada pelo Juízo das Execuções. Fica o réu, desde já, advertido de que, se houver
descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva converter-se-á em privativa de liberdade, tal como previsto
no artigo 44, § 4º do Código Penal. Citado réu vai condenado, mais, à pena de 01 ano de reclusão, por infração ao artigo 288,
caput, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período, sem prejuízo da multa antes fixada. A entidade beneficiária
será indicada pelo Juízo das Execuções. Defiro, ao réu, o direito de apelar em liberdade. Expeça-se, em seu favor, alvará de
soltura clausulado. B) Condenar o réu MARCELO RICARDO DOS SANTOS à pena de 2 anos de reclusão, a par de 14 diasmulta, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, nºs I e II do C.P., c.c. art. 14, nº II do mesmo Código, a ser
cumprida em regime inicial semi-aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo mesmo período, sem prejuízo da multa antes fixada, bem como por prestação pecuniária, no valor
de um salário mínimo, destinada à vítima. A entidade beneficiária, em relação à pena restritiva de direitos por primeiro referida
será indicada pelo Juízo das Execuções. Fica o réu, desde já, advertido de que, se houver descumprimento injustificado da
restrição imposta, a pena restritiva converter-se-à em privativa de liberdade, tal como previsto no artigo 44, § 4º, do C.P. Citado
réu vai condenado, mais à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, por infração ao artigo 288, caput, do C.P., a ser cumprida
em regime inicial semi-aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo período, sem prejuízo da multa antes fixada, bem como por prestação pecuniária, no valor de
um salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social. As entidades beneficiárias serão definidas,
com prudente critério, pelo Juízo das Execuções. Defiro, ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se, em seu favor,
alvará de soltura clausulado. C) Condenar o réu PAULO HENRIQUE GARCIONE às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão,
a par de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, nºs I e II do C.P., c.c. art. 14, nº II, do mesmo
Código, e de 1 ano e 9 meses de reclusão, por infração ao artigo 288, caput, do Código Penal, ambas a serem cumpridas em
regime inicial semi-aberto. Não defiro, ao réu o direito de apelar em liberdade. Recomende-se-o, pois, na prisão em que se
encontra, providenciado o necessário. Com o trânsito em julgado, oportunamente, lancem-se os nomes dos réus no rol dos
culpados, oficiando-se à Justiça Eleitoral, para fins previstos no artigo 15, nº III, da Constituição da República. Custas, pelos
réus, na forma da lei. P.R.I.C. Monte Aprazível, 05 de junho de 2009. (a) LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS, Juiz de
Direito. Dr. ALEX SANDRO CHEIDDI- OAB/SP Nº 252.364, Dr. RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA- OAB/SP Nº 164.278 E Dr.
FRANCISCO ANDRÉ-OAB/SP Nº 53.231..
Dr. Leandro Augusto Gonçalves Santos Juiz de Direito Titular.
Processo nº 369.01.2007.002628-2/000000-000 Controle nº 329/2007 Partes JUSTIÇA PÚBLICA X AMAURI MAURICIO
DA ROCHA Despacho de fls. 149: Vistos. Afim de que não se alegue cerceamento, oficie-se, como requerido, pela defesa,
no terceiro parágrafo de fls. 144. Para tal finalidade, o julgamento vai convertido em diligência. Int. Monte Aprazível, d.s. (a)
LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS, Juiz de Direito. Dra. CARINA DA S. ARAÚJO- OAB/SP Nº 232.174.
Dr. Leandro Augusto Gonçalves Santos Juiz de Direito Titular.
Processo nº 369.01.2009.000542-4/000000-000 Controle nº 53/2009 Partes JUSTIÇA PÚBLICA X SILAS LEONARDO
THOMÉ DE OLIVEIRA Despacho de fls. 147: Vistos. Tendo em vista a certidão supra, oficie-se a O.A.B. local para nomeação
de defensor ao réu. Após abra-se vista ao defensor para apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 396 do C.P.P. Monte
Aprazível, d.s. (a) LEANDRO AUGUSTO GONÇALVES SANTOS, Juiz de Direito. Dr. JULIANO GOULART MASET- OAB/SP Nº
192.364.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: CRISTIANO MIKHAIL
369.01.2006.002847-8/000000-000 - nº ordem 411/2006 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ATAÍDE CARDOZO
BONFIM X LUCAS DANILO FERRARI - Fls. 94 - Vistos. Considerando que a Delegacia da Receita Federal informou não haver
encontrado em seus cadastros registros de entrega de declaração de imposto de renda em nome de Lucas Danilo Ferrari,
indique o exeqüente, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, bens penhoráveis em nome do executado. No silêncio, tornem
os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV IGOR
EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 225457
369.01.2007.001150-3/000000-000 - nº ordem 188/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ILSON RODRIGUES NEVES
ME X EVANDRO CÉSAR TÚGLIA - Fls. 25 - Vistos. Fls. 23/24: Defiro. Suspendo o processo pelo prazo de dezesseis (16) meses
como requerido. Após, nova vista à exeqüente. Intimem-se. - ADV RENATO KOZYRSKI OAB/SP 176499
369.01.2007.001526-7/000000-000 - nº ordem 257/2007 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 107 - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 94/106, defiro a inclusão dos herdeiros
do autor José Domingos de Oliveira no pólo ativo da ação, bem como o levantamento da importância depositada a fls. 91, em
favor dos mesmos, por ser incontroverso. Expeça-se mandado judicial de levantamento. Após, intimem-se o banco réu para
satisfação do saldo da condenação no valor de R$ 434,92 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), no
prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho no DJE na pessoa dos procuradores do banco réu, sob pena
de incidir multa de dez por cento (10%) e penhora, uma vez que foi apresentado cálculo de liquidação no valor de R$ 1.352,25
(um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em data de 15 de maio de 2009. Intimem-se. - ADV
RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
369.01.2007.001580-2/000000-000 - nº ordem 265/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DURVALINO ALEXANDRE DA
SILVA MONTE APRAZÍVEL -ME X LAÉRCIO APARECIDO CATAN E OUTROS - Fls. 149 - Vistos. Fls. 86/148: Para melhor
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