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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009 - Página 1715

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TJSP 10/06/2009 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 491

1715

137.01.2008.003755-2/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X DORIVAL APARECIDO DE
OLIVEIRA E OUTROS - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autora(a) uma vez que a r. sentença de fls.
54/57 transitou em julgado em 12/05/09. (Abertura de vista nos termos do art. 162, § 4º, do CPC.) - ADV GUSTAVO HENRIQUE
COIMBRA CAMPANATI OAB/SP 174542 - ADV JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO OAB/SP 174547
137.01.2008.003818-0/000000-000 - nº ordem 1629/2008 - Arrolamento - RONALDO NUNES CABETTE X ROSA PEREIRA
CABETTE - O inventariante fica intimado a retirar em cartório o Formal de Partilha aditado. - ADV ALCIDES DE NADAI OAB/SP
194590
137.01.2008.003946-0/000000-000 - nº ordem 1676/2008 - Indenização (Ordinária) - RINALDO MODOLO X COMERCIAL
CAMPINEIRA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Fls. 78/85 - Diante do exposto, torno definitiva a liminar deferida nos autos apensos
e julgo procedentes as ações principal e cautelar para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$
3.000,00, que, porque fixada nesta data, será corrigida monetariamente a partir desta data e até o efetivo pagamento, segundo
os índices da tabela de atualização dos débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor da
indenização, após corrigido, será acrescido, a partir da data dos fatos (02/04/2007), de juros moratórios legais de 1% (um por
cento ao mês), com fundamento no artigo 406 do CC combinado com o artigo 161, §1° do CTN, e na súmula 54 do STJ. Diante
da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que nos termos
do art. 20, §3º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 79,25 - porte de remessa e
retorno R$ 20,96 - ADV RAFAEL FIGUEIREDO NUNES OAB/SP 239243 - ADV EDISON GONZALES OAB/SP 41881 - ADV
ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 183286
137.01.2008.003984-0/000000-000 - nº ordem 1696/2008 - Revisional de Alimentos - W. N. C. X B. D. O. C. - Fls. 54 Despacho:” Vistos. Fls. 49/52: Os embargos de declaração não devem ser providos. A sentença proferida é clara quanto ao fato
de que o FGTS não deve compor a base de incidência da pensão alimentícia (fls. 44). Se o principal que é o FGTS não se presta
a composição da obrigação alimentar, muito menos a multa de 40%, que é seu acessório, pode se prestar àquela finalidade.
O limite da atuação jurisdicional é o pedido (artigo 460 do CPC). O pedido inicial é omisso sobre a necessidade de fixação da
pensão para o caso de desemprego do autor (fls. 06). Diante do exposto, nada resta a prover sobre os assuntos reclamados.
A sentença persiste como lançada. Int.” - ADV ELAINE CRISTINA SATO OAB/SP 213882 - ADV ADRIANA DALLA TORRE
SCOMPARIM OAB/SP 225155
137.01.2008.003988-0/000000-000 - nº ordem 1700/2008 - (apensado ao processo 137.01.2008.004292-1/000000-000 - nº
ordem 1819/2008) - Medida Cautelar (em geral) - NEIDE VITOR DE SOUZA X REINALDO CONCEIÇÃO BATISTA - Fls. 76 Despacho: “Vistos. A ação cautelar será decidida juntamente com a ação principal. Prossiga-se nos autos da ação principal
(processo nº 1.819/08). Intimem-se.” - ADV HEITOR DE MAGALHÃES LIMA NETO OAB/SP 220647 - ADV LUCIANA VIEIRA
GHIRALDI OAB/SP 199870
137.01.2008.003988-0/000000-000 - nº ordem 1700/2008 - (apensado ao processo 137.01.2008.004292-1/000000-000 - nº
ordem 1819/2008) - Medida Cautelar (em geral) - NEIDE VITOR DE SOUZA X REINALDO CONCEIÇÃO BATISTA - Tópico Final
da Sentença proferida nos autos em apenso nº 1819/08: “... Diante do exposto, julgo procedentes em parte as ações cautelar e
principal para, tornando definitiva a liminar deferida nos autos apensos, reconhecer a existência da união estável entre as partes
e decretar sua dissolução nos termos acima mencionados. Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). O réu
é beneficiário da Lei 1.060/50 e ficará obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua
fortuna (art. 12 da Lei 1.060/50). P.R.I.C.” - ADV HEITOR DE MAGALHÃES LIMA NETO OAB/SP 220647 - ADV LUCIANA VIEIRA
GHIRALDI OAB/SP 199870
137.01.2008.004032-0/000000-000 - nº ordem 1714/2008 - Interdição - TERCILA BONIFACIO MARTINS X CLAUDINEI
BONIFÁCIO MARTINS - Fls. 38/39 - Tópico Final da Sentença: “... Diante do exposto, decreto a interdição do requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3°, II, do Código Civil de
2002 e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio-lhe curadora definitiva a requerente. Deixo de exigir caução
do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também
porque o encargo trará ônus à requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III,
do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C.” - ADV AYRTON RODRIGUES OAB/SP 87039
137.01.2008.004037-4/000000-000 - nº ordem 1719/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X AUGUSTO SERGIO ACIOLI
NOBRE FILHO - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autor(a) uma vez que a r. sentença de fls. 42/45
transitou em julgado em 26/05/2009 (Abertura de vista nos termos do art. 162, § 4º, do CPC.) - ADV OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 49142
137.01.2008.004056-9/000000-000 - nº ordem 1728/2008 - Execução de Alimentos - C. A. D. R. R. X S. E. D. R. - Fls. 66 Despacho: “Vistos. Apresente a exeqüente o valor atualizado de seu crédito, com a respectiva memória do cálculo. Int.” - ADV
VALTER VALENTIN BUFANI OAB/SP 110486 - ADV LUCIANO SÉRGIO DOS SANTOS OAB/SP 233464
137.01.2008.004057-1/000000-000 - nº ordem 1729/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ GUERINO LUVIZOTTO
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 87 - Despacho: “Vistos. Fls. 86: Primeiramente, apresentem os autores o cálculo
atualizado de seu crédito. Após, conclusos. Int.’ (Fls. 86: petição dos autores requerendo expedição de mandado de levantamento
do valor depositado pelo requerido) - ADV FLÁVIO ALBERTO FORLEVEZI SANTARÉM OAB/SP 220831 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
137.01.2008.004061-9/000000-000 - nº ordem 1733/2008 - Revisional de Alimentos - M. F. D. S. X T. M. A. L. E OUTROS
- Fls. 65 - “Vistos. Fls. 64: Intime-se como requerido pelo MP. Int.” - ADV ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA OAB/SP 248007 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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