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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009 - Página 1893

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TJSP 10/06/2009 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 491

1893

petição de fl.14/15, com a qual o Dr. Promotor concordou, julgo extinta a presente Execução de Alimentos proposta por JULIA
GAMA ALBANO contra PAULO OLIVEIRA ALBANO, com base nos termos do Art.794, I, do Código de Processo Civil 2-Arbitro
os honorários dos advogado(s) nomeado(s) as fls. 06, em 100% da tabela vigente. 3-Transitada esta em Julgado, expeça(m)- se
a(s) certidão(oes) e arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. P.R.I. P. Fa., d. s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO
GAMA - ADV KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA OAB/SP 255523
430.01.2009.001365-5/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMI SEDOGUCHI ORIKASSA
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a autora sobre a contestação. - ADV LILIAN GONÇALVES MELLO OAB/
SP 251059 - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613 - ADV JOSE IVO RONDINA OAB/SP 19943 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
430.01.2009.001639-9/000000-000 - nº ordem 676/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X DJALMA
SOUZA DA SILVA - Vistos. 1- Em juízo sumário, próprio desta fase, verifico que as alegações da autora estão razoavelmente
provadas. Consta dos autos instrumento do contrato mencionado na inicial. As partes acordaram o descumprimento do contrato
que o inadimplemento importaria em devolução do bem arrendado. A autora notificou o réu para pagar as parcelas vencidas.
O não pagamento das parcelas atrasadas ou a não devolução do bem implica em esbulho. Por isso, tenho como presentes os
requisitos legais, para a expedição do mandado liminar da reintegração. 2-Cite-se a(o) ré(u) para contestar, com as advertências
de praxe. Int. Proceda-se. (Providencie o autor restante da diligência do oficial de justiça no valor de R$34,40 para cumprimento
do mandado expedido nos autos). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.2003.000978-0/000000-000 - nº ordem 1067/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO EST SAO PAULO X IZABEL JOANA ALVES - Processo encontra-se
aguardando provocação da autor. Diante que decorreu o prazo para a requerida após a reintegração da posse. Prazo legal. ADV MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO OAB/SP 225824 - ADV ROBERTO SERRONI PEROSA OAB/SP 223544 - ADV
JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO OAB/SP 199818
430.01.2009.001414-9/000000-000 - nº ordem 587/2009 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. M. X D. A. M. - .- Intime-se
o executado para que no prazo de três dias, comprove o pagamento do débito remanescente referente aos meses em litígio
nestes autos, sob pena de prisão. Int.Proceda-se. P.Faria (SP), d.s. MARCELO ASDRÚBAL A.GAMA Juiz de Direito - ADV
ANTONIO GERALDO PAGOTO OAB/SP 31230 - ADV FERNANDA MARQUES DE SOUZA OAB/SP 239048
430.01.2009.001626-7/000000-000 - nº ordem 668/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S.A X
ALEXANDRE RODRIGUES DE AZEREDO E OUTROS - Processo encontra-se aguardando providências por parte da autora,
nos termos da certidão do Oficial de Justiça, que segue transcrita: “ Deixo de dar cumprimento ao mandado por insuficiência do
valor recolhido, o que devolvo para complementação em R$68,80., 03/6/09. (a) Marcio César Alves de Paula-Of.Justiça”. Prazo
legal. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.1991.000004-3/000000-000 - nº ordem 349/1991 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
SA X NEWTON ARCHILLA GUERRA E OUTROS - Despacho proferido em petição apresentada pelo executado: “Intime-se o
advogado para devolver os autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.” - ADV MILTON JORGE
CASSEB OAB/SP 27965 - ADV MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO OAB/SP 158027 - ADV DEBORA ROMANO OAB/SP 98602 - ADV
JOÃO FAUSTINO NETO OAB/SP 171107
430.01.1991.000003-0/000000-000 - nº ordem 350/1991 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
SA X NEWTON ARCHILLA GUERRA E OUTROS - Despacho proferido em petição apresentada pelo executado: “Intime-se o
advogado para devolver os autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.” - ADV MILTON JORGE
CASSEB OAB/SP 27965 - ADV DEBORA ROMANO OAB/SP 98602 - ADV JOÃO FAUSTINO NETO OAB/SP 171107
430.01.2008.003703-9/000000-000 - nº ordem 1210/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON LOURENÇO
CORDEIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 70/74 - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as diferenças de correção
monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 44,80% em março de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Deve
o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o
valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros
remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam
creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês
e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Esta-do de São Paulo. Os cálculos deverão ser apresentados pelo
próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 614, II, do CPC. Condeno o requerido no pagamento das custas
proces-suais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor apurado. P.R.I.C. - ADV CATIA CRISTINE ANDRADE
ALVES OAB/SP 199327 - ADV MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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