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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009 - Página 2019

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TJSP 10/06/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 491

2019

PAULO S/A - FINASA X APARECIDO INACIO MARIANO E OUTROS - Processo nº 28/97 Vistos. Remetam-se os autos ao
Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento de audiência. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o mediador(a) irá tentar a conciliação das partes. Int. Pindamonhangaba,
data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 29 DE JULHO DE 2009, ÀS 09:15 HORAS. - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/
SP 39179 - ADV ADAIR MOREIRA DOS SANTOS OAB/SP 68222 - ADV INES DOS SANTOS NOGUEIRA OAB/SP 63401 - ADV
GILDO PIORINO OAB/SP 27842
445.01.2004.001170-4/000000-000 - nº ordem 467/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - URBANIZADORA JARDIM
YASSUDA LTDA X ELZA RIBEIRO GOMES - Processo nº 467/2004 Vistos. Havendo notícias nos autos de que a requerida
pretende a retomado do pagamento do débito, remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento
de audiência. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o
mediador(a) irá tentar a conciliação das partes. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de
Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 29 DE JULHO
DE 2009,ÀS 10:00 HORAS. - ADV ARY RODRIGUES FREIRE OAB/SP 23938 - ADV LUCAS GUIMARAES DE MORAES OAB/
SP 128627 - ADV VALERIA APARECIDA E DE MENEZES CAVALCANTE OAB/SP 169626
445.01.2004.003168-3/000000-000 - nº ordem 984/2004 - Inventário - MARIA CANDIDA PEREIRA EUGENIO X FELIZBERTO
EUGENIO - Deverá o autor recolher taxa judiciária de 100 UFESP e taxa para expedição do formal de partilha. - ADV VALERIA
APARECIDA E DE MENEZES CAVALCANTE OAB/SP 169626
445.01.2005.002349-0/000000-000 - nº ordem 684/2005 - Indenização (Ordinária) - DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA X LOJAS
CEM - manifestem-se as partes sobre o laudo de I.C. - ADV ANNA KARINA DA GUIA TEMER OAB/SP 165760 - ADV ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO OAB/SP 135588
445.01.2006.003639-4/000000-000 - nº ordem 684/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS X AMAURI MURARI - Processo nº 684/2006 Ante as razões já apresentadas, nada há a deliberar. Int.
Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP
138636
445.01.2006.008379-2/000000-000 - nº ordem 1684/2006 - Acidente do Trabalho - PAULO AFONSO FERREIRA PINTO X I N
S S - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar ao INSS a implementação do auxílio-acidente, no
valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, a contar da data da juntada do laudo pericial médico, bem como a pagar os
valores atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal, monetariamente corrigidos mês a mês, a contar do ajuizamento da ação,
acrescidos de juros de mora de 1%, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, tendo
em vista a natureza da causa, que demanda verdadeiro martírio, até a satisfação integral do direito. Os honorários incidirão
somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ).
Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário
previsto em lei. - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO OAB/SP 184459 - ADV JAMIL JOSE SAAB OAB/SP 70540
445.01.2007.010683-4/000000-000 - nº ordem 1874/2007 - Execução de Alimentos - J. C. M. P. X R. A. D. J. P. - Processo
nº 1874/2007 Vistos. Remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento de audiência. Os
prazos estabelecidos abaixo fluirão a partir da data da audiência de mediação, acaso resulte infrutífera a conciliação. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex offi cio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, com cópia da petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 29
DE JULHO DE 2009, ÀS 10:30 HORAS. - ADV ANA PAULA MIRANDA BODRA OAB/SP 185853 - ADV MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 40708
445.01.2008.001688-5/000000-000 - nº ordem 384/2008 - Produção Antecipada de Provas - LARM PARTICIPAÇÕES LTDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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