TJSP 10/06/2009 - Pág. 2350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 491
2350
625.01.2009.003020-0/000003-000 - nº ordem 154/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa - CAIO
AUGUSTO MARCONDES FIGUEIREDO X HOMERO SEBASTIAO CASTILHO - Fls.: Ciência ao impugnante. - ADV RICARDO
JOSÉ DE AZEREDO OAB/SP 161165 - ADV FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786 - ADV DARIO CARLOS FERREIRA
OAB/SP 124861
625.01.2009.003220-4/000000-000 - nº ordem 163/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X SARKIS & CORREIA
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME E OUTROS - Aguardando Providências da parte ativa, no sentido de comprovar nos autos o
recolhimento da taxa de R$ 13,06 para expedição de carta de citação à co-requerida Cleide no endereço R. Exp. Heitor Armando
Cavalcante, 352, Jacareí/SP (sendo que a carta já expedida não foi recebida por ela, tornando a citação inválida- R. Exp. Heitor
Armando Bagattini, 352, Jacareí/SP, AR juntado às fls. 117 ). - ADV DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR OAB/SP 124924 - ADV
RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA OAB/SP 150777 - ADV DANIELE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 268031
625.01.2009.003238-0/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GALVAO & BARBOSA LTDA X
J PRESOTO TRANSPORTES LTDA ME - Fls. 57 - VISTOS. I - HOMOLOGO para que surtam seus efeito de direito, o acordo
avençado às fls. 37/39 neste procedimento da ação de EXECUÇÃO movido por GALVÃO & BARBOSA LTDA. em face de J
PRESOTO TRANSPORTES LTDA.ME. Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do devedor e aguarde-se o
cumprimento. II - Int. - ADV MAURICIO GALVÃO ROCHA OAB/SP 218318
625.01.2009.003727-6/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - LUCIANO DE
OLIVEIRA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 99 - Vistos. I. Recebo o apelo de fls. 93/98 nos efeitos
devolutivo e suspensivo. II. Às contra-razões. III. Int. - ADV VANESSA RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 213340 - ADV RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
625.01.2009.004044-9/000000-000 - nº ordem 190/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X MARIA PRIMA
DA SILVA - Fls. 35 - Desp. De fls. 35: Vistos. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado,
na forma dos artigos 475-B, caput, do Código de Processo Civil. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 475, “J”, § 5º do
referido diploma legal. Int. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
625.01.2009.004050-1/000000-000 - nº ordem 192/2009 - Prestação de Contas - WILLIAM NERY SANTA CRUZ JUNIOR X
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA VOLKSWAGEN DO BRASIL - COOPERVOLKS - Fls. 76/79 - VISTOS.
Autor: WILLIAM NERY SANTA CRUZ JUNIOR Suma do pedido: prestação de contas a propósito da relação de débito e crédito
advindas de aquisições realizadas no estabelecimento da ré, com preço parcelado e acrescido de juros (que reputa indevidos
pelo excesso). Réu: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA VOLKSWAGEN DO BRASIL Síntese da defesa:
o autor foi empregado da Volkswagen e fez compras optando por pagamento mediante desconto em folha, com encargos
remuneratórios. Não pratica ato de comércio e sim atos de cooperativismo. As taxas de remuneração cobradas são conhecidas
pelos cooperados. O autor rescindiu seu contrato com a empregadora e do saldo foi descontada apenas parte do que lhe era
devido. Principais ocorrências: réplica. É o relatório (CPC, art. 458, I) DECIDO. I - O processo da ação de prestação de contas
é bifásico contemplando - num primeiro momento - a possibilidade de resolução da controvérsia sobre a existência da obrigação
de prestá-las a parte passiva, para sucessivamente instaurar-se fase tendente à avaliação daquilo que vier a ser apresentado
pelo obrigado, apurando-se a concorrência de saldo credor, devedor ou neutro. Na hipótese, presente está o interesse de agir
pois presente a obrigação de dar contas, na medida em que deve prestá-las “aquele que efetua e recebe pagamentos por conta
de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos”, sendo
seu objetivo o de “aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os
interessados” (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, Volume VIII, Tomo III,
1984, p. 305). Isso significa, aliás, que nem sempre haverá saldo credor em favor daquele que as pede, seja porque podem ser
havidas por boas as oferecidas pelo obrigado, seja porque podem equivaler a zero, seja porque pode mesmo haver saldo em
favor do obrigado a prestá-las. II - Destaque-se: a cooperativa ré vende produtos tal como um supermercado e nessa qualidade
concede crédito aos cooperados, permitindo o pagamento do preço mediante consignação em folha “acrescido dos encargos
remuneratórios pelo período em que o valor não fosse descontado”. O emprego de eufemismo “distribuir” e não “vender” não
modifica a essência das coisas e, principalmente, não altera o elemento nuclear: a ré concede crédito e cobra remuneração por
isso. E é sobre esse ponto que repousa o objetivo da demanda: identificar a concorrência de saldo devedor (ou não), quantificado
a partir das compras promovidas, dos pagamentos realizados e dos encargos exigidos. Noto que a orientação pretoriana (em
relação à qual guardo alguma reserva) é no sentido de que “nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir
contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito” (STJ, REsp nº 828.350/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, 3ª Turma, j. em 03.04.2007). Destaca o r. voto condutor desse aresto que “assim como na conta corrente, nos contratos
de mútuo ou financiamento, o interesse jurídico do devedor em exigir a prestação de contas é evidente. Decorre, como nos
autos, da necessidade de (a) esclarecimentos a respeito da evolução do débito, (b) da certificação quanto à correção dos
valores lançados e (c) da apuração de eventual crédito a seu favor”. Demais disso, convém frisar que “o obrigado a contas se
presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas” (STJ, AGA nº 165.541/RJ, 4ª Turma, Rel. Min Sálvio de
Figueiredo Teixeira), não inibindo o interesse de agir a simples remessa de extratos periódicos. Noto apenas que a inicial não
estabelece o limite temporal de retroação do interesse em contas. A resposta veio instruída por transação que estabelece saldo
devedor consolidado em agosto de 2005 e esse resultado não foi objeto de impugnação. O que foi contrariado foi a legalidade
do acréscimo de juros remuneratórios de 5,90% daí em diante. Assinalo que o autor evidentemente tinha conhecimento dessa
transação e dela não cogitou ao deduzir a demanda, procurando extirpar-lhe eficácia. Mercê disso, as contas devidas terão seu
limite temporal no mês da contratação desse negócio jurídico. III - Nesta fase não se examina o cabimento ou não de cobrança
de encargos superiores ao limite de 1% ao mês, mais correção monetária. Nela cumpre apenas examinar a concorrência e/ou a
subsistência da obrigação de prestar contas. E essa não foi negada. Mercê disso, é lícito impor o preceito condenatório próprio
a esta fase, compelindo o réu a dar contas de sua gestão, sob forma mercantil, acompanhada dos documentos necessários.
Será então possível averiguar quais os encargos e sua legalidade. ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão (nesta
primeira fase), condenando a ré a prestar contas do exercício da gestão nas operações de crédito e consignação em folha,
desde agosto de 2005, sob forma mercantil, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas
que o autor apresentar (CPC, art. 915, § 2o). Pelo sucumbimento nesta fase (STJ, 4a Turma, REsp nº 6.458/RJ, Rel. Min. Sálvio
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